TJTO - 0000007-53.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:41
Conclusão para despacho
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20/06/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000007-53.2024.8.27.2740/TO REQUERENTE: MARIA LILA LEA MACIEL DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 20, OFIC1).
Em sede de Decisão, proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários (evento 62): QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1). Nesse contexto, considerando a ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata sobre inexistência de contratação e pedido de ressarcimento de danos, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, reviso o entendimento anterior, a fim de providenciar o cumprimento da ordem de sobrestamento.
Assim, verifica-se que a demanda em questão envolve controvérsia que também é objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, o qual determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense.
Inclusive, este é o entendimento que vem sendo aplicado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins com ordem de sobrestamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MATÉRIA AFETADA POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE TODAS AS DEMANDAS CONTRA BANCO.
INDEPENDENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
JULGAMENTO NULO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Durante o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, o Relator proferiu decisão ampliando a abrangência de sua suspensão, a fim de que seus efeitos alcancem todos os processos que discutam as questões tratadas no referido feito, independentemente da natureza jurídica do contrato bancário, sendo ratificada pelo Tribunal Pleno. 2.
Incorre em error in procedendo o Magistrado que profere sentença antes em desacordo com a determinação de sobrestamento proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por ofensa ao artigo 314 do Código de Processo Civil. 3.
Há a perda do interesse processual do recurso que é interposto contra pronunciamento judicial que é desconstituído de ofício.4.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso não conhecido.(TJTO, Apelação Cível, 0004917-62.2023.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:07:55) Outrossim, o TJTO orienta que estão abrangidos pelo IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 todas as ações em que o fundamento do pedido de inexistência de relação jurídica esteja fundamentado em suposta ausência de contratação ou de contratação fraudulenta, independente de a parte requerida ser ou não instituição financeira, e/ou de se tratar de contrato bancário, como é o caso dos presentes autos: AGRAVANTE: MARIA CLEONICE GADEIA BENA ADVOGADO(A): FLAVIO GADEIA CARVALHO (OAB TO012327) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATATO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido. 1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos de seguro não contratado, em que a agravante sustenta não ter celebrado contrato com a instituição agravada, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010992-07.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:06:43). AGRAVANTE: GRACIMAR FERREIRA VIRGOLINO ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AGRAVADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos e determinar seu andamento. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006069-35.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:30:40). APELANTE: OTAVIANO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELANTE: ODONTOPREV S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO DE PROCESSO DETERMINADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada - TO, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
Ocorre que a sentença foi prolatada durante a suspensão do feito, determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute questões repetitivas envolvendo contratos bancários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual imposto pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, e se essa sentença deve ser desconstituída, retornando-se os autos à instância de origem para aguardar o levantamento da suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão do processo, é vedado ao magistrado a prática de qualquer ato processual, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso em análise.4.
A prática de ato decisório durante a suspensão processual constitui error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença desconstituída de ofício.
Retorno dos autos à instância de origem com a suspensão do feito até determinação de levantamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida durante a suspensão do processo determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, salvo a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, Apelação Cível nº 0003381-75.2021.8.27.2710, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17.08.2022; TJ-TO, Apelação Cível nº 0013525-23.2021.8.27.2706, Rel. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 03.08.2022. (TJTO , Apelação Cível, 0000617-72.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 18:50:52) Essa orientação de suspensão também foi reforçada por meio do SEI nº 24.0.000024386-4 distribuído recentemente às unidades do Poder Judiciário Tocantinense.
Por esta razão, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), que, em razão de sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo do IRDR.
Inclua-se na capa de autuação a afetação ao IRDR.
REMETAM-SE os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Tocantinópolis, 28 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
30/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/01/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/12/2024 14:48
Juntada - Documento
-
17/12/2024 16:03
Conclusão para decisão
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:12
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 16:44
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
10/10/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:46
Juntada - Informações
-
13/09/2024 13:58
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/08/2024 18:22
Lavrada Certidão
-
22/05/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2024 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 18:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/02/2024 11:09
Conclusão para decisão
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15/02/2024 10:37
Protocolizada Petição
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14/02/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:39
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
-
09/01/2024 10:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/01/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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