TJTO - 0054901-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:47
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 16:02
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0054901-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LIDIANE PEREIRA DE SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida por LIDIANE PEREIRA DE SOUSA CARVALHO em face do Município de Palmas, na qual busca o reconhecimento do direito ao Adicional de Insalubridade/Periculosidade devido às condições insalubres enfrentadas no exercício de suas funções.
Em contestação o Município defende inexistir amparo legal para o pedido autoral, pois, a Lei Complementar Municipal nº 008/1999 (art. 73), embora preveja o adicional de insalubridade, exige regulamentação específica pelo Poder Executivo; o Decreto Municipal nº 1.195/2016 (e alterações) traz uma lista taxativa dos cargos com direito ao adicional, excluindo o cargo da autora (Agente Administrativo Educacional).
Assevera que a Administração Pública não pode conceder benefícios à servidores sem base normativa e que o Judiciário não pode legislar ou ampliar direitos por analogia.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Houve réplica pela parte autora.
As partes foram intimadas para apresentarem provas, oportunidade em que a requerente formula pedido de prova pericial e o réu requer o julgamento antecipado.
Pois bem.
A parte autora, na qualidade de servidora pública, postula o recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade.
Contudo, o requerido demonstra não possuir norma regulamentadora que conceda tais benefícios aos servidores lotados no cargo no qual a parte requerente exerce suas funções.
Diante deste contexto, cumpre registrar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de ser necessária a existência de Lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar, razão pela qual torna-se desnecessária a realização de prova pericial no processo.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Karla de Oliveira Andrade Gondim, que questiona decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova pericial na ação de reclamação trabalhista cumulada com obrigação de fazer, visando à concessão de adicional de insalubridade com base no Decreto Municipal nº 1.195/2016.
Sustenta que o indeferimento da perícia configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de realização de prova pericial para comprovar o grau de insalubridade nas condições de trabalho da agravante, à luz da exigência de norma regulamentadora específica que defina as atividades insalubres, os graus de insalubridade e os percentuais aplicáveis para servidores públicos municipais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O adicional de insalubridade, para ser concedido a servidores públicos municipais, exige a existência de lei específica que preveja o benefício, bem como norma regulamentadora que estabeleça as categorias abrangidas, os graus de insalubridade e os percentuais aplicáveis, em conformidade com os princípios da legalidade (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) e do devido processo legal.4.No caso concreto, malgrado o Decreto Municipal nº 1.195/2016 tenha definido parâmetros gerais para a remuneração de insalubridade, não há nos autos demonstração de norma regulamentadora que contemple especificamente a função exercida pela agravante e os critérios para aferição do direito ao adicional pleiteado.5.A ausência de regulamentação impede a concessão do benefício, independentemente da realização de prova pericial, uma vez que o exame técnico não substitui a regulamentação normativa exigida pela legislação para conferir legalidade ao pagamento do adicional.6.A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma que a inexistência de norma regulamentadora específica inviabiliza tanto o direito ao adicional de insalubridade quanto a necessidade de produção de prova pericial, conforme precedentes indicados no voto.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, diante da ausência de norma regulamentadora específica que ampare a pretensão ao adicional de insalubridade.Tese de julgamento:1.Para a concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, é imprescindível a existência de norma regulamentadora que estabeleça as atividades insalubres, os graus de insalubridade e os percentuais aplicáveis, nos termos do princípio da legalidade. 2.A ausência de regulamentação normativa específica inviabiliza a realização de prova pericial, uma vez que esta não substitui a exigência legal de previsão e regulamentação do benefício. 3.Não há cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova pericial em contexto de ausência de regulamentação normativa, uma vez que a decisão judicial pautada na legalidade e no devido processo legal não compromete o contraditório ou a ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC Municipal nº 008/1999; Decreto Municipal nº 1.195/2016.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003140-20.2021.8.27.2737, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, julgado em 27/04/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0019368-02.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 22/09/2021.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018604-93.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 15:27:27) Posto isso, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora.
Intime-se a parte requerente para, em querendo, apresentar recurso contra a presente decisão.
Após, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. -
10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:59
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 17:18
Conclusão para despacho
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16/06/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0054901-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LIDIANE PEREIRA DE SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do teor da parte final do despacho evento 11. "(...) Após, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
21/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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25/02/2025 10:46
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:35
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 17:34
Conclusão para despacho
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18/12/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LIDIANE PEREIRA DE SOUSA CARVALHO - Guia 5632124 - R$ 4.295,87
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18/12/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LIDIANE PEREIRA DE SOUSA CARVALHO - Guia 5632123 - R$ 1.819,35
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18/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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