TJTO - 0009782-91.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0009782-91.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MILTON AYRES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo ESPOLIO DE MILTON AYRES DA SILVA FILHO, por intermédio de advogada legalmente constituída, em razão da Execução Fiscal movida sob os autos de n° 0010909-35.2023.8.27.2729/TO pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO para a cobrança de débito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa n° *02.***.*16-94. Da análise sumária dos autos, observa-se que a parte embargante recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
Outrossim, compulsa-se da Execução Fiscal em apenso a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula n° 5.184 no CRI de Palmas/TO, o qual está avaliado no valor de R$ 700.000,00 (processo 0010909-35.2023.8.27.2729/TO, evento 39, AUTO3).
Na peça inicial, a parte embargante suscita, em síntese, a inexistência de fato gerador do tributo cobrado pela Fazenda Pública Municipal, a nulidade da citação realizada nos autos do feito executório e a existência de decisão administrativa extintiva do crédito tributário. É o relato do necessário. DECIDO.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – ART. 919, § 1° CPC Sabe-se que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na espécie, nota-se que a parte embargante não requereu expressamente a concessão do efeito suspensivo; contudo, o Código de Processo Civil preceitua que os pedidos devem ser analisados em uma interpretação lógico-sistemática a partir dos argumentos apresentados pela parte, senão vejamos: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Assim, a despeito da ausência deste requerimento, vislumbro, pelos fatos e fundamentos apresentados na peça vestibular, a clara intenção quanto a suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista que foi realizada a garantia integral da dívida. Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
Por fim, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio da penhora de imóvel realizada nos autos da execução em apenso (processo 0010909-35.2023.8.27.2729/TO, evento 39, AUTO3) e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151, CTN O Código Tributário Nacional traz em seu art. 151 um rol exaustivo que estabelece as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
VI – o parcelamento. Extrai-se do artigo 151, inciso II do CTN, que o crédito tributário é suspenso por meio de depósito judicial em seu montante integral. Neste ínterim, verifico que os presentes Embargos à Execução tão somente estão garantidos por meio da penhora de bem imóvel realizada nos autos da Execução Fiscal, não possuindo, condão suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante ausência de previsão expressa em Lei, visto o rol taxativo do artigo 151 do CTN. A propósito: E M E N T A 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE IMÓVEL EM GARANTIA JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO.
ARTIGO 151 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1. É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 Sobre o tema, os artigos 9o, § 3o, da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, c.c § 2o, do artigo 835 e parágrafo único do artigo 848, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, pautada na relevância da argumentação e presença de grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que garantido o juízo em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 1.3 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), em razão da efetiva liquidez das citadas modalidades de garantia, com produção de efeitos jurídicos idênticos ao do dinheiro. 1.4 Sobre As possibilidades de interrupção da cobrança do crédito tributário especificadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, podem ser aplicadas, por analogia, aos créditos não tributários, uma vez que esses créditos (origem administrativa) também podem ser inscritos na dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal, todavia, nota-se que o rol de hipóteses da referida suspensão é taxativo e não pode ser estendido para as situações de penhora previstas na Lei no 6.830, de 1980. 1.5 Com efeito, ainda que um bem imóvel tenha sido oferecido como caução em valor superior à dívida, em princípio, ele só garante o débito executado de maneira equivalente ou antecipada à penhora, com o propósito de emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e permitir a apresentação de Embargos.
Logo a manutenção da decisão agravada é medida que se impõem. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013921-81.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/05/2023, DJe 22/05/2023 16:04:09) Grifei.
Imperioso, portanto, o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos acima alinhavados.
Ante o exposto, , nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscrito na CDA n° *02.***.*16-94, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Em continuidade, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1. CITE-SE o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2. Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4. Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5. Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6. Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
04/09/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:43
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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25/07/2025 14:05
Conclusão para despacho
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24/07/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720873, Subguia 115031 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 198,36
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24/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672552, Subguia 114847 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/07/2025 13:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 13:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0009782-91.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MILTON AYRES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo embargante, qualificado nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Por outro lado, o art. 98 e seu parágrafo 1º, incisos I e VI, do Novo Código de Processo Civil preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) De outra banda, o item 2.18.1 do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece: Dos Benefícios da Assistência Judiciária 2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2.
A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ.
AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.) Perfilhando o mesmo entendimento é o nosso Tribunal Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJTO.
AI nº 50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014.) Desta feita, INTIMO a parte embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720873, Subguia 5520714
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02/07/2025 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672552, Subguia 5520715
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02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 10:35
Conclusão para despacho
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10/06/2025 04:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 02:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009782-91.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00109093520238272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: MILTON AYRES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 29/05/2025 - Juntada - Guia Gerada -
29/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
29/05/2025 13:41
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILTON AYRES DA SILVA FILHO - Guia 5720873 - R$ 198,36
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29/05/2025 13:02
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MILTON AYRES DA SILVA FILHO - Guia 5672551 - R$ 158,70
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29/05/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 18:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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28/05/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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28/05/2025 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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23/05/2025 21:46
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 17:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPOLIO DE MILTON AYRES DA SILVA FILHO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 10:44
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2025 23:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESPOLIO DE MILTON AYRES DA SILVA FILHO - Guia 5672552 - R$ 50,00
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06/03/2025 23:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESPOLIO DE MILTON AYRES DA SILVA FILHO - Guia 5672551 - R$ 158,70
-
06/03/2025 23:15
Distribuído por dependência - Número: 00109093520238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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