TJTO - 0007725-24.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007725-24.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JULIANA ROSA POMPEO DE CAMARGOADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JULIANA ROSA POMPEO DE CAMARGO em face da FUNDAÇÃO UNIRG.
Em síntese, a autora, servidora da requerida no cargo de e Professor Assistente para Professor Adjunto, alega que preencheu todos os requisitos exigidos à progressão vertical que deve ser implementada a partir de janeiro de 2025.
Ao final, requer liminarmente a imediata implementação da progressão vertical e, no mérito, pede a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento dos valores retroativos da progressão a partir de janeiro de 2025. É o relatório do necessário.
DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier leciona sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Na hipótese, necessário observar ainda os ditames da Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, a qual estabelece que: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece no artigo 7º, §2º que: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Deste modo, resta patente o óbice à concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora, qual seja a implementação de progressão funcional, pois a mesma tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou pagamento de valores pecuniários.
Destarte, por determinação legal, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, CITE-SE e intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo a parte requerida de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo a apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para que manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/06/2025 16:23
Protocolizada Petição
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27/06/2025 16:57
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 08:35
Conclusão para despacho
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007725-24.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JULIANA ROSA POMPEO DE CAMARGOADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a documentação acostada com a inicial, verifico que o comprovante de endereço apresentado é alusivo a Agosto/2023 e está em nome de terceiro.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome e/ou contrato de aluguel e declaração, contemporâneos à propositura da ação, que comprove seu domicílio, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 09:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/06/2025 12:21
Conclusão para despacho
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03/06/2025 18:33
Decisão - Declaração - Suspeição
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03/06/2025 13:49
Conclusão para despacho
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03/06/2025 13:49
Decisão - Declaração - Impedimento
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03/06/2025 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 12:33
Conclusão para despacho
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03/06/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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