TJTO - 0006444-74.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1ECIV -> TJTO
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006444-74.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)RÉU: ALVES E CRUZ COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL CHAVES DE SOUZA (OAB TO010671)ADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
18/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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09/06/2025 19:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730425, Subguia 5513268
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09/06/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - Apelação - IDARIO MORAES DA SILVA - Guia 5730425 - R$ 230,00
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04/06/2025 14:52
Protocolizada Petição
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29/05/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/05/2025 10:21
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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20/05/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006444-74.2023.8.27.2731/TO AUTOR: IDARIO MORAES DA SILVAADVOGADO(A): JORCELLIANY MARIA DE SOUZA (OAB TO004085)ADVOGADO(A): LARA LIVYNA OLIVEIRA SOARES (OAB TO012666)RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)RÉU: ALVES E CRUZ COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL CHAVES DE SOUZA (OAB TO010671)ADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542) SENTENÇA I - RELATÓRIO Idário Moraes da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, danos morais e tutela de urgência em face de D’ Casa Móveis - ME, Adriane Alves da Cruz, Agoracred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Brasil Card Instituição de Pagamentos LTDA todos qualificados no processo.
O autor alegou ter solicitado orçamento para a compra de dois celulares junto à ré D’ Casa Móveis em julho de 2023, sendo requisitados dados pessoais para verificação da viabilidade de créditos.
Afirmou não ter autorizado a realização da compra e mesmo assim a loja efetuou a transação em duas instituições financeiras (Agoracred e Brasil Card), mesmo sem a entrega dos aparelhos celulares.
Informou que com a ré Agoracred foi realizado parcelamento em 17 (dezessete) parcelas de R$ 248,28 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), enquanto com a ré Brasil Cred foi parcelado em 15 (quinze) vezes de R$ 238,57 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Informou que, diante do não pagamento, a segunda dívida foi renegociada pela ré D’Casa Móveis.
Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças das parcelas emitidas, visando não ter seu nome negativado.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada a emenda à inicial para ser excluído as capturas de tela da peça processual, ou apresentar justificativa plausível acompanhada de descrição pormenorizada das imagens (evento 3).
A autora apresentou emenda à inicial (evento 3).
A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos contratos questionados (evento 10).
A ré Brasil Card.
Instituição de Pagamentos LTDA apresentou contestação, e alegou preliminarmente sua ilegitimidade.
No mérito, afirmou que o autor aderiu ao cartão por ela fornecido sob o n.º 6087.8300.1946.8472, no estabelecimento comercial da ré D’Casa Móveis, e logo foi aprovado, passando o autor a utilizar o cartão em compras.
Sustentou ser mera administradora do cartão e as empresas conveniadas se encarregam de advertir os consumidores acerca do regulamento do cartão, inclusive com a assinatura e apresentação de documentos para evitar fraudes.
Afirmou ter o autor aderido ao cartão de crédito e realizado a compra debitada, pois não houve nenhuma comunicação da empresa revendedora do produto solicitando o cancelamento da compra.
Requereu a improcedência do pedido (evento 23).
O autor apresentou réplica (evento 38).
Realizada audiência de conciliação, o autor entabulou acordo com a ré Agoracred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e requereu a homologação (evento 34).
A ré Alves e Cruz Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (D’Casa Móveis), embora devidamente intimada, não compareceu na audiência (evento 21).
A ré Alves e Cruz Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (D’casa Móveis) apresentou contestação e impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça concedida, ao afirmar ser o autor proprietário de distribuidora de bebidas.
Afirmou que o autor efetivou a compra dos aparelhos celulares, bem como a abertura de crédito diretamente com as instituições financeiras.
No mérito, sustentou a ausência de danos morais e a condenação do autor em litigância de má-fé, e, ao final, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos (evento 41).
O autor apresentou réplica (evento 46).
Houve o saneamento e organização do processo e a homologação de acordo celebrado entre o autor e a ré Agoracred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (evento 47).
O benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora foi revogado (evento 47).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 94) e o termo de audiência foi juntado aos autos (evento 96).
O acordo celebrado entre o autor e a ré Agoracred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento transitou em julgado (evento 97).
A ré Brasil Card.
Instituição de Pagamentos LTDA apresentou alegações finais (evento 98). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da cobrança tida como desconhecida pela ré D’ Casa Móveis, em relação ao contrato efetuado para a compra do celular no valor de R$ 3.309,92 (três mil trezentos e nove reais e noventa e dois centavos) a ser pago em 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 235,56 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) prestados por meio da fornecedora de crédito Brasil Card. Inicialmente, destaco ser forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC) e a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar para a solução dessa problemática a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, cabe aos réus demonstrarem a legitimidade do desconto e a existência do negócio jurídico, a fim de justificar a inexistência de falha na prestação de serviço e a responsabilidade para reparar os supostos danos.
Destaca-se que a ré Brasil Card comprovou a existência da relação jurídica e apresentou instrumento particular de adesão de cartão Brasil Card para a compra de mercadorias e/ou aquisição de serviços, com cessão de crédito e reserva de domínio (Evento 23 - CONTR5). Verifica-se que consta expressamente no contrato a compra e venda do produto, no valor de R$ 3.309,92 (três mil trezentos e nove reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 235,56 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Vejamos: CLÁUSULA PRIMEIRA: A empresa vendedora/prestadora de serviços/cedente (item 1) vende/presta neste ato ou conforme avençado com o (s) comprador/adquirente/usuário(es) (item 2) mediante as cláusulas e condições pactuadas no respectivo instrumento, caso houver, as mercadorias/serviços discriminadas no item 3 ou constantes das notas fiscais, declarando que este (s) as recebe no presente ato em perfeito estado, não apresentando, consequentemente, qualquer tipo de vício ou defeito, o que também declara(m) o(s) comprador/adquirente/usuário(es) (Evento 23 - CONTR5).
O contrato está devidamente assinado pelas partes e por testemunhas.
O autor não nega ter assinado, se limitou tão somente a aduzir que o contrato era para fornecimento de cartão de crédito.
Todavia, é evidente que não há defeito no negócio jurídico, pois as provas produzidas nos autos indicam a validade da contratação, fortalecida pela confissão ficta do autor.
Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se posicionado que a assinatura por biometria facial (selfie) e as fotos dos documentos do autor (Evento 23, CONTR5, DOC_INDENTIF6, FOTO7, CONTR8) configuram-se autênticos, nos termos do artigo 411, inciso II do CPC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
CONTRATO ELETRÔNICO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
MULTA DECOTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide recursal gira em torno da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, autenticado via biometria facial (selfie), descontado de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. 2.
Isto se verifica do instrumento contratual colacionado aos autos pelo banco que foi firmado contrato devidamente assinado via biometria facial (selfie) (Evento 22 - CONTR2 - autos originários). 3.
A formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade. 4.
Insta salientar, que a assinatura realizada por meio de biometria facial em contratos eletrônicos é prática habitual que permite a autenticação da parte contratante logo no momento do ajuste, fornecendo, assim, maior segurança na contratação de empréstimos bancários além de prevenir fraudes relacionadas ao negócio, conforme consta no artigo 411, II do CPC. 5.
Quanto à pena de litigância má-fé, é cediço que para sua configuração deve restar evidenciada a conduta inscrita em algum ou alguns dos incisos do art. 80, do Código de Processo Civil.
E, caso verificada a desonestidade processual, a parte desleal deve pagar multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, cujo quantum será revertido à parte contrária pelos prejuízos suportados (art. 80 e 81 do CPC). 6.
O fato de o apelante ter ajuizado a ação originária - em pleno exercício do seu direito de ação - e reputada ao final improcedente, não conduz à presunção de deslealdade que reverbera em multa por litigância de má-fé, razão pela qual de rigor o seu decote do decisum recorrido. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0001363-63.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 14:55:42) As testemunhas ouvidas não fizeram parte do negócio jurídico ou acompanharam o autor no dia da contratação.
Apenas informaram dados com base nas alegações do autor.
A testemunha Halerando Pereira Miranda informou ser casado com a prima do autor.
Informou que o autor comentou sobre as cobranças feitas pela ré, sem que a compra tivesse sido efetuada, e que o interesse dele era tão somente na simulação da compra.
Destacou que em nenhum momento viu o autor com os supostos produtos comprados.
A testemunha Rodrigo Mendes de Sousa informou que na época do fato tinha muito contato com o autor, e que ele teria comentado sobre o orçamento que tinha realizado na empresa ré D’ Casa Móveis - ME, contudo não havia efetuado a compra.
Informou que o autor descobriu a suposta compra dos produtos através das cobranças realizadas pela ré e não os recebeu.
Houve, ainda, a declaração da confissão da parte autora que devidamente intimada não compareceu em juízo para prestar depoimento pessoal.
O art. 385, §1º do CPC prescreve que "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
A confissão ficta ou presumida consiste na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária.
No caso, uma vez aplicada a confissão em desfavor da parte autora, os fatos narrados pelo réu possuem presunção relativa de veracidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se posicionado acerca da pena relativa à confissão ficta da parte que não comparece em audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ORIGINAL COLACIONADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, já que o requerido se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º I, do CDC, ao demonstrar a existência do vínculo negocial entre as partes. 2. A documentação existente nos autos demonstra a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira. 3.
A parte autora/apelante não apresentou qualquer prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, do vício no seu consentimento e/ou fraude, na forma do art. 373, inc.
I do CPC, apontando apenas meras alegações, sem qualquer respaldo probatório. 4. A apelante requereu a realização de perícia grafotécnica, o que restou prontamente deferida.
Impôs-se ao apelado a juntada do contrato de empréstimo original, o que restou atendido no evento 68. 5.
O apelado requereu a realização de audiência instrutória para a oitiva da apelante, devendo esta comparecer ao feito sob pena de confissão ficta.
Apesar de manifestar ciência da designação da audiência, a apelante, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer ao feito. 6. É fato público e sedimentado que a ausência injustificada do autor em audiência de instrução e julgamento gera a sua confissão ficta. 7. Constatada a legitimidade da cobrança, não há que se falar em reparação por danos morais ou repetição do indébito, motivo pelo qual não merece reforma a sentença vergastada. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002427-09.2020.8.27.2728, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 01/06/2022 17:37:11) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONFISSÃO FICTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que se encaixa a autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e o banco recorrido como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, à medida em que os extratos bancários colacionados se referem à pessoa diversa da parte autora/recorrente, bem como a ausência da demandante à audiência de instrução e julgamento enseja em confissão ficta da matéria objeto dos autos, como bem registrado pelo Magistrado a quo. 3.
Restou demonstrado que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre as partes, desincumbindo-se, assim, a parte requerida de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Está clara a ausência de vício contratual ou afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontra-se cristalina a informação, na documentação apresentada nos autos, quanto às modalidades de negócio jurídico avençadas entre as partes, não havendo que se falar descontos indevidos. 5.
Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo banco, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0003180-83.2022.8.27.2731, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 14:53:33) Desse modo, não ficou demonstrado qualquer ato ilícito da ré pois a contratação pelo autor é legítima, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Revogo a liminar do evento 10.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/02/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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27/12/2024 10:24
Protocolizada Petição
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28/11/2024 12:14
Lavrada Certidão
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27/11/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 16:43
Conclusão para despacho
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27/11/2024 16:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 27/11/2024 16:00. Refer. Evento 74
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27/11/2024 16:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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27/11/2024 13:06
Protocolizada Petição
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27/11/2024 08:31
Protocolizada Petição
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05/11/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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28/10/2024 12:58
Protocolizada Petição
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26/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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23/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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14/10/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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04/10/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/10/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/10/2024 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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03/10/2024 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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03/10/2024 15:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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03/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/11/2024 16:00
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22/08/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 15:33
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2024 15:25
Conclusão para despacho
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05/06/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5475021, Subguia 25795 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 194,00
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5475022, Subguia 25794 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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27/05/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 62
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27/05/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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25/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5475021, Subguia 5404664
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22/05/2024 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5475022, Subguia 5404652
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21/05/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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21/05/2024 17:15
Lavrada Certidão
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21/05/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IDARIO MORAES DA SILVA - Guia 5475022 - R$ 100,00
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21/05/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IDARIO MORAES DA SILVA - Guia 5475021 - R$ 155,00
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21/05/2024 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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20/05/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 14:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/04/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/04/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2024 19:01
Protocolizada Petição
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01/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 14:25
Protocolizada Petição
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25/03/2024 21:58
Protocolizada Petição
-
22/03/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
12/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 20:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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04/03/2024 20:57
Juntada - Certidão
-
04/03/2024 20:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 04/03/2024 16:30. Refer. Evento 11
-
04/03/2024 16:40
Juntada - Certidão
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01/03/2024 07:47
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/02/2024 12:56
Protocolizada Petição
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27/02/2024 14:59
Protocolizada Petição
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27/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2024 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
19/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
19/01/2024 12:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
18/01/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2024 14:47
Protocolizada Petição
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17/01/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2024 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2024 17:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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16/01/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:06
Lavrada Certidão
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16/01/2024 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/03/2024 16:30
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15/12/2023 15:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:14
Conclusão para despacho
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07/12/2023 14:36
Protocolizada Petição
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05/12/2023 16:34
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 15:06
Conclusão para despacho
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04/12/2023 11:04
Protocolizada Petição
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04/12/2023 11:01
Protocolizada Petição
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01/12/2023 15:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/12/2023 12:09
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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