TJTO - 0001665-71.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001665-71.2025.8.27.2710/TO RÉU: LUCAS REIS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)RÉU: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA e LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas reprimendas dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Assevera a peça acusatória que, no dia 30 de março de 2025, por volta das 19h15min, na Avenida Goiás, s/nº, via pública, próximo à Coferpa, bairro Centro, Augustinópolis/TO, os denunciados, em plena consciência do caráter ilícito do fato, foram presos em flagrante pelo fato de trazerem consigo droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Oferecida a denúncia, os denunciados foram validamente notificados (evento n.º 6) e apresentaram defesa prévia (eventos 9 10).
Houve o recebimento da denúncia, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n.º 12).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.
A defesa do acusado LUCAS REIS SANTOS ANDRADE apresentou alegações finais, sustentando que os depoimentos das testemunhas policiais foram ratificados em sede judicial, confirmando que o acusado não estava sendo monitorado pela agência de inteligência.
A testemunha de defesa afirmou em juízo que o valor que pagou de R$ 3.000,00 foi proveniente de pagamento.
O réu confessou a posse das drogas para o consumo, sendo caso de com compartilhamento para a compra e uso.
O valor encontrado não se referia ao tráfico, mas sim à compra e venda de veículos que realizava.
As provas são frágeis e baseiam-se apenas em comunicação de mensagens via terceiros verificadas no celular pela polícia.
Não há prova de monitoramento prévio do réu pelo serviço de inteligência.
Logo, trata-se de caso de desclassificação para o crime de uso de drogas.
No entanto, caso essa tese não seja acolhida, diante da manifesta contradição nos autos, é caso de desclassificação para o consumo compartilhado de drogas.
Não há provas de associação para o tráfico, muito menos dolo específico para tal.
Assim, trata-se apenas de uma associação momentânea e não delito autônomo, que exige a vontade de se associar para a prática do crime de associação, não havendo provas sólidas nesse sentido, sendo, portanto, caso de absolvição quanto ao crime de associação.
Caso venha o acusado a ser condenado, que seja reconhecido e aplicado o tráfico privilegiado.
Além disso, que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita.
A defesa do acusado ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA apresentou alegações finais, sustentando que nos autos não há relatório formal de investigação prévia.
A droga encontrada com o acusado LUCAS REIS SANTOS ANDRADE não comprova o tráfico pelo réu ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Logo, requereu a absolvição do réu e subsidiariamente que seja desqualificada a conduta delitiva para a conduta do uso de drogas. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu sem nenhuma nulidade.
No caso dos autos estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente com a garantia aos acusados de todas as oportunidades defensivas, situação que concretiza em toda sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
Não havendo questões prejudiciais a serem enfrentadas, passo a análise do mérito da ação penal.
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, a testemunha WIDEGLAN ALTINO DE JESUS MORAIS, Policial Militar, afirmou que recebeu informações de que dois indivíduos estavam em posto de gasolina consumindo bebidas e vendendo drogas.
Que um policial foi designado para observar a movimentação de pessoas.
Que durante a abordagem, com os acusados foram encontradas seis porções de cocaína e dinheiro em espécie, no valor aproximado de R$ 2.000,00 em notas variadas.
Que foi feito levantamento prévio acerca da traficância.
Que geralmente cada porção contém aproximadamente 1 grama de cocaína.
Que pela inteligência, seis pessoas se encontraram com os réus durante o levantamento.
Que os policiais já conheciam um dos acusados, sendo o ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, que vinha de Araguatins/TO para Augustinópolis/TO, permanecia um tempo e retornava.
Que não sabe informar a origem da droga.
Que não sabiam do envolvimento do acusado LUCAS REIS SANTOS ANDRADE com tráfico.
Que durante a abordagem, os réus estavam na mesma moto.
Que a droga encontrada estava com LUCAS REIS SANTOS ANDRADE.
Que os acusados não apresentaram resistência no momento da prisão.
Que não sabe se LUCAS REIS SANTOS ANDRADE era monitorado pela agência de inteligência, mas havia conhecimento de uma pessoa de Araguatins/TO, possivelmente ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, que se deslocava de Araguatins/TO.
Que com LUCAS REIS SANTOS ANDRADE foram encontradas seis porções de pó.
Que com relação à investigação prévia, não sabe como foi feita, mas a inteligência já observava a movimentação de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Que foram identificados compradores no posto de combustível, mas a abordagem foi em local distinto.
Que a droga estava no bolso de LUCAS REIS SANTOS ANDRADE.
Que o dinheiro estava com um dos indivíduos.
Que ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA não residia em Augustinópolis/TO.
Que LUCAS REIS SANTOS ANDRADE possui um bar.
Que quando encontraram a droga e o dinheiro, nenhum dos dois ficou surpreso.
Que nenhum dos envolvidos negou a droga e dinheiro encontrado.
Que nenhum dos envolvidos deram origem do dinheiro.
Que nenhum dos envolvidos citou que a droga seria para consumo.
Que os réus não apresentavam sinais de uso de cocaína.
Que os réus, antes do flagrante, consumiam bebida alcoólica.
A testemunha JEFFERSON RODRIGUES BORGES, Policial Militar, em juízo respondeu que, na data, receberam informações anônimas de que dois indivíduos estavam no posto vendendo drogas.
Que observou ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, morador de Araguatins/TO, que vendia drogas em Augustinópolis/TO.
Que LUCAS REIS SANTOS ANDRADE era vendedor antigo de drogas.
Que viu pessoas chegando e saindo de perto dos réus, denotando venda de drogas.
Posteriormente, foi feito o flagrante, onde foram encontrados drogas e dinheiro, aproximadamente R$ 2.000,00.
Que pessoas cumprimentavam com a mão e saíam rapidamente da conveniência.
Que viu três pessoas entrando e saindo do local durante sua observação.
Que ambos estavam juntos em uma biz vermelha que pertence a ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Que a polícia já estava de olho em ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, pois ele vinha de Araguatins/TO para vender pedra, sendo comentado por usuários.
Que as informações sobre LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, quanto ao envolvimento com o tráfico de drogas, eram mais antigas.
Que a droga e dinheiro foram encontrados com LUCAS REIS SANTOS ANDRADE.
Que não tem a informação acerca de trocas de mensagens via celular.
Que o dinheiro encontrado estava em notas variadas.
Que quando foi preso, LUCAS REIS SANTOS ANDRADE não apresentou resistência.
Que nos monitoramentos, ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA era a pessoa em evidência, mas havia informação de que LUCAS REIS SANTOS estaria vendendo drogas em seu bar.
Que foram encontradas seis porções de cocaína.
Que com relação ao dinheiro, LUCAS REIS SANTOS ANDRADE afirmou que teria ganho no jogo do Tigrinho, mas não mostrou o aplicativo.
Que ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, no momento da abordagem, não ficou surpreso com a apreensão de dinheiro e drogas com LUCAS REIS SANTOS ANDRADE.
Que LUCAS REIS SANTOS ANDRADE citou ser usuário de cocaína, enquanto ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA não se manifestou.
Que LUCAS REIS SANTOS ANDRADE não apresentava sinais de consumo de cocaína, sendo que a única situação que constatou foi seu odor etílico, mesma situação constatada com ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Que ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA alegou não saber de nada, mas LUCAS REIS SANTOS ANDRADE nada confirmou sobre a suposta participação de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA no tráfico.
A testemunha PABLO VINICIUS HONORATO DA SILVA, em juízo, respondeu que conhece LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, mas não viu os fatos.
Que conhece LUCAS REIS SANTOS ANDRADE há 5 anos.
Que, nesse período, LUCAS REIS SANTOS ANDRADE trabalhava vendendo motos e aparelhos celular.
Que já comprou moto do réu LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, cujo valor foi de R$ 3.000,00, pago via pix no dia 21 de março de 2025.
Que não jogava Tigrinho com o réu e não sabe informar sobre o jogo Tigrinho.
Que a moto comprada foi uma Titan 2003.
Que não possui documento da moto vinculando o réu.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado LUCAS REIS SANTOS ANDRADE respondeu que foi flagrado com seis porções de cocaína, R$ 2.293,00, e que é usuário de drogas.
Que pegou a droga em Imperatriz/MA, de um rapaz de um mercadinho, embora não saiba o setor nem quem o vendeu.
Que o dinheiro é proveniente da venda da moto, recebido via pix no dia 21 do mesmo mês em que foi preso.
Que passou pix para colegas e também em espécie, e que não arrolou as pessoas como testemunhas para comprovar sua alegação por falta de conhecimento.
Que compartilhava drogas com ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Que a droga era de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, para uso próprio, e que este também pagou pela droga.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA respondeu que efetivamente foi flagrado com seis porções de cocaína e R$ 2.293,00.
Que a droga foi encontrada com LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, assim como o dinheiro, e que a droga era para consumo de ambos.
Que ao saírem juntos, LUCAS REIS SANTOS ANDRADE já possuía a droga, sem ter contribuído para sua aquisição.
Que estavam bebendo e que não sabe onde a droga foi comprada.
Que estavam juntos desde às 14h e que deu dinheiro em espécie.
Eis o resumo pertinente da prova oral produzida em juízo.
DOS CRIMES IMPUTADOS AOS ACUSADOS Assim prescrevem os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Consoante o disposto no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, comete o crime de tráfico o agente que praticar qualquer uma das dezoito condutas ali previstas, isso porque se trata de tipo misto alternativo ou de ação múltipla.
Já no delito de associação para fins de tráfico, exige-se, para sua configuração, um animus associativo, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Conforme explica Luis Flávio Gomes: “... a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 34 desta Lei”.
Debruçando-me na análise do acervo probatório produzido nos autos, entendo ser o caso de condenação dos acusados, pelas razões que passo a expor.
As materialidades e autorias estão devidamente comprovadas nos autos.
As materialidades dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão comprovadas pelos laudos periciais anexados aos autos (Laudo Pericial Preliminar n.º 2025.0113397 e Laudo Pericial Definitivo n.º 2025.0119065), que confirmam que a droga apreendida com os acusados é cocaína, além de uma vasta quantia em espécie em valores fracionados totalizando R$ 2.293,00, e também pelo Relatório do “ORÁCULO”, que aponta conversas entre os réus envolvendo compra e venda de drogas junto ao fornecedor de Imperatriz do Maranhão, além de mensagens eletrônicas em que os agentes oferecem drogas a consumidores.
As autorias dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão comprovadas diante não somente do Relatório exposto no “ORÁCULO”, mas também diante das provas testemunhais colhidas em sede judicial, em que apontam que policiais foram acionados diante de comportamento estranho que sugeriam a mercancia de drogas ocorrendo em uma conveniência junto a um posto de combustível em que os réus estavam ingerindo bebida alcoólica.
Assim, diante desta informação, uma testemunha foi ao local de maneira disfarçada e notou pelo menos três pessoas indo em direção aos réus, cumprimentando-os com as mãos e saindo rapidamente do local, gerando desconfiança por parte do policial, o que levou à continuidade do monitoramento para realização da abordagem.
Vale ressaltar que ambos os réus já eram de conhecimento prévio dos policiais, sendo que já tinham conhecimento prévio do acusado ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA de morar em Araguatins/TO e vir para Augustinópolis/TO trazendo pedras a serem ofertadas aos usuários, além de LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, cujo conhecimento era pretérito aos fatos, relacionando-o como vendedor de drogas em um bar que tinha sido proprietário.
No momento da abordagem foram encontradas drogas e os valores acima mencionados com LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, sendo que nenhum dos dois acusados negou a participação de um ou outro relacionada à droga.
Nem mesmo ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA esboçou surpresa quanto à quantia encontrada com LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, sendo mencionado apenas que a droga seria para o consumo próprio.
Ocorre, entretanto, que durante toda a tramitação processual, tanto a defesa de LUCAS REIS SANTOS ANDRADE quanto a de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA tiveram a oportunidade de juntar documentos comprobatórios da origem lícita do valor encontrado com LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, mas nada fizeram, apesar de arrolar uma testemunha que narrou somente ter realizado um pix no valor de R$ 3.000,00 dias antes dos fatos para LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, diante de uma suposta negociação envolvendo uma moto, sem qualquer documento que comprove a negociação, muito menos a realização do referido pix.
Importante ainda evidenciar que LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, durante seu interrogatório, não soube explicar como sacou todo o valor que com ele foi apreendido, dizendo somente que fazia pix aleatórios para amigos que o davam dinheiro em espécie, mas não trouxe qualquer um deles para ser oitivado, a fim de comprovar sua versão.
Não se pode ainda perder de vista que LUCAS REIS SANTOS ANDRADE foi claro ao confirmar que a droga foi adquirida em Imperatriz, Maranhão, com auxílio de ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, dizendo que recebeu pix deste.
Agora, este, quando interrogado, inicialmente afirmou que não ajudou na compra da droga, mas, ao ser confrontado, admitiu que contribuiu com dinheiro em espécie, demonstrando que os réus mentem em sede judicial, pois suas versões não se sustentam diante das provas apresentadas pelas defesas.
A acusação, por sua vez, trouxe provas robustas do envolvimento dos réus no tráfico de drogas, drogas estas provenientes do Maranhão, destinadas a serem vendidas no Tocantins de forma contínua.
Além das provas judiciais, destacam-se as trocas de mensagens encontradas pelo “ORÁCULO”, denotando uma associação constante para a compra de drogas em outro Estado, com finalidade direta para o tráfico de drogas local.
Imprescindível ressaltar que as testemunhas negaram qualquer sinal de uso de cocaína por parte dos réus antes de serem abordados, não havendo sinais quaisquer de consumo da referida droga, pelo contrário, ambos os réus somente apresentavam sinais de consumo de álcool, confirmando assim estarem momentos antes do flagrante traficando drogas anteriormente adquiridas por ambos em Imperatriz/Maranhão, cujo os valores apreendidos, estão relacionados diretamente à mercancia ilegal de drogas, não havendo qualquer justificativa apresentada pelos réus do motivo de LUCAS REIS SANTOS ANDRADE estar com tamanha quantia em dinheiro para o consumo de álcool em uma conveniência em um posto de gasolina.
Neste momento, é preciso consignar que os depoimentos dos policiais militares foram claros e precisos, sendo certo que, normalmente, em delitos dessa espécie, não raras às vezes, são as únicas testemunhas da infração penal, fazendo com que a prova se baseie nas narrativas apresentadas pelos agentes públicos.
Quanto aos depoimentos dos policiais militares, importante ressaltar que se revelam de extrema importância no esclarecimento de casos como o presente, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que tais servidores muitas vezes sejam as únicas testemunhas dos eventos delituosos.
Ademais, deve-se destacar o pacto de silêncio vigente nas comunidades dominadas pelo medo das represálias violentas associadas ao tráfico.
Assim, os depoimentos dos policiais não podem ser ignorados somente por se originarem de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal, cujos depoimentos, desde que revestidos de coerência, merecem credibilidade.
Não estando seus depoimentos em contrariedade com o restante da prova e não havendo qualquer indício de parcialidade, incabível sua desvaliação apenas por serem agentes policiais.
Reitera-se que a presunção de veracidade dos referidos depoimentos, produzidos na fase judicial, somente pode ser elidida mediante prova em contrário.
Como tal não ocorreu, tais depoimentos dos agentes policiais caracterizam elemento idôneo a embasar o pronunciamento condenatório.
Acerca do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: “9.
Depoimentos de policiais: a autoridade policial que presidiu o inquérito, indicando o acusando e colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, pode ser arrolada como testemunha, embora seu depoimento tenha valor limitado.
O ideal seria prestar declarações acerca de fatos relevantes da investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse a fim de não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição constante no inquérito e, pior, uma simples releitura do relatório conclusivo da investigação. É de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação.
Outros policiais também podem ser arrolados como testemunhas, o que, como regra, ocorre com os realizadores da prisão em flagrante.
Nesse caso, podem narrar importantes fatos, embora não deva o juiz olvidar poderem eles estar emocionalmente vinculados à prisão efetivada, pretendendo validá-la e consolidar o efeito de suas atividades.
Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19.
Ed.: Forense; São Paulo. 2020, p. 469/470).” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifei) O Supremo Tribunal Federal, a respeito da validade do depoimento policial: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal." (STF HC nº 74.608-0/SP) Verifica-se, portanto, que os depoimentos dos policiais militares estão em perfeita harmonia entre si e com os demais elementos de prova, de modo que devem ser recebidos sem nenhuma reserva, visto que revestidos de plena validade, sendo merecedores de credibilidade.
Prosseguindo, de relevo anotar que é tema pacífico nas Cortes Superiores que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja surpreendido no efetivo ato da comercialização de entorpecentes.
Desse modo, entendo que o acervo probatório produzido nestes autos é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente porque apoiado na apreensão de droga em poder dos acusados.
O intuito de traficância está demonstrado pelas circunstâncias da apreensão, por meio do entorpecente apreendido (cocaína), de origem lícita não explicada.
Soma-se a isso a forma como o material entorpecente foi encontrado, tudo a confirmar a veracidade da denúncia a respeito das condutas dos acusados.
Novamente, é importante destacar que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, ao praticar qualquer um dos núcleos verbais relacionados no tipo, como 'trazerem consigo', o agente estará incorrendo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes.
Desse modo, não há que se falar em absolvição quando restou demonstrada que a conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual é devida a condenação.
No mesmo compasso, de tudo o que foi coletado nos autos, tem-se que a traficância de drogas e o pacto associativo para a sua comercialização restaram exaustivamente demonstrados pelo conjunto probatório, vez que se extrai da prova documental e da instrução processual que os acusados se ajustaram previamente, para aquisição de drogas com fornecedores de outras cidades, cabendo aqui mencionar o contato salvo no celular do acusado LUCAS REIS SANTOS ANDRADE com a pessoa de “Gordão Levandolviske”, fornecedor de drogas localizado em Imperatriz/MA.
Ademais, os policiais já tinham conhecimento do envolvimento dos acusados no exercício da traficância.
No caso, o vínculo associativo existente entre os acusados restou inquestionavelmente demonstrado, bem como a permanência duradoura da associação, com o fim específico de praticarem o tráfico de entorpecentes.
Conforme depoimentos prestados em juízo, bem como através do resultado dos trabalhos investigativos, a despeito das teses defensivas, verifica-se que o vínculo associativo duradouro ficou evidente, haja vista que as provas produzidas indicam que os acusados se organizaram para fins de traficância.
Ora, tais elementos constituem meio de prova seguro e incontroverso, no sentido de demonstrar a materialidade delitiva e a autoria atribuída, não havendo que se falar em ausência ou insuficiência de provas ou atipicidade das condutas, uma vez que a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, bem como o seu objetivo pré-definido de traficar, são elementos suficientes para configurar a figura típica em referência, que é a associação para o tráfico.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CAPITULAÇÃO PENAL - ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS - FIM ESPECÍFICO DE COMETER NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. O crime de associação para o tráfico configura-se quando há comprovação da permanência e estabilidade do vínculo formado com o propósito de praticar o crime de tráfico. 2.
Na hipótese não há que se falar em insuficiência de prova, para a condenação, pois o vínculo associativo existente entre os apelantes restou demonstrado de forma patente, através de vários fatores, entre os quais destaco, divisão de tarefas, gerenciamento das atividades de narcotraficância por um dos associados, e a permanência duradoura do conluio com o fim específico de praticarem o tráfico. 3.
As Interceptações telefônicas quando devidamente autorizadas pelo Judiciário constitui prova apta para embasar a condenação. 4. - Provimento negado. (...) (APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0028147-82.2018.827.0000.
RELATOR Desembargador RONALDO EURÍPEDES.
JULGADO EM 02.04.2019) Assim, restou configurado não somente o tráfico de entorpecentes, diante das provas robustas carreadas nos autos, bem como a associação para o tráfico, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas, mesmo porque são meios de provas admitidas em direito, não havendo necessidade alguma de filmagens ou outras provas, tendo em vista que não vige em nosso ordenamento jurídico valor pré-estabelecido com a finalidade de valorar de maneira superior uma prova admitida em direito, notadamente pelo nosso sistema que utiliza a livre apreciação da prova pelo magistrado de maneira motivada, estando presentes os elementos da associação para o tráfico e o tráfico de drogas em si.
Com tais considerações, comprovadas as materialidades e as autorias delitivas e, não militando em favor dos acusados causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a expedição de decreto condenatório é medida de rigor.
DA DOSIMETRIA DA PENA 1.
DO ACUSADO ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA 1.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.1.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES Natureza: foi apreendida cocaína, sendo de alto poder viciante, fato a ser sopesado negativamente.
Conduta social: o réu é conhecido pelos policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas, fato a ser sopesado negativamente. 1.1.2.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Circunstâncias: o réu utilizava de trocas de mensagens via WhatsApp, bem como ofertas pessoais de venda de drogas em local de acesso público, tanto é que foram flagrados vendendo drogas em uma conveniência de um posto de gasolina, situação que culminou no flagrante de ambos os réus logo após a saída daquele local, fatos a serem sopesados negativamente. 1.1.3.
DO NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O pleito defensivo dos referidos réus, referente ao acolhimento do tráfico privilegiado, não merece prosperar, pois descumprem um dos requisitos objetivos previstos no § 4° do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, ou seja, dedicam-se, sem qualquer dúvida, à atividade criminosa e, comprovadamente, estão associados para a prática do tráfico de drogas.
Nessa toada, o reconhecimento do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2.
O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) 1.1.4.
DA MAJORANTE DO ART. 40, INC.
V, DA LEI N.º 11.343/06 Quanto à causa de aumento constante do art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, na hipótese concreta, é bem verdade que há indicativos da traficância interestadual, não havendo qualquer margem de dúvida de que a droga foi trazida de Imperatriz/MA, tendo como destino final a cidade de Augustinópolis/TO.
Tal fato ficou plenamente comprovado diante dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como pela narrativa apresentada em sede de interrogatório.
Configura-se o tráfico interestadual com a comprovação de que a substância foi ou estava sendo transportada de um estado a outro, sendo suficiente que se evidencie pelos meios de prova que a droga teve origem em estado da federação diverso daquele em que foi apreendida.
Assim, a conjuntura apresentada caracteriza o tráfico interestadual e autoriza a incidência da causa de aumento da pena disposta no inciso V, do art. 40, da Lei n.º 11.343/06, devendo, portanto, a pena ser aumentada em 1/6, na terceira fase do processo de dosimetria da pena. 1.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 1.2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES Natureza: foi apreendida cocaína, sendo de alto poder viciante, fato a ser sopesado negativamente.
Conduta social: o réu é conhecido pelos policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas, fato a ser sopesado negativamente. 1.2.2.
DA MAJORANTE DO ART. 40, INC.
V, DA LEI N.º 11.343/06 Quanto à causa de aumento constante do art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, na hipótese concreta, é bem verdade que há indicativos da traficância interestadual, não havendo qualquer margem de dúvida de que a droga foi trazida de Imperatriz/MA, tendo como destino final a cidade de Augustinópolis/TO.
Tal fato ficou plenamente comprovado diante dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como pela narrativa apresentada em sede de interrogatório.
Configura-se o tráfico interestadual com a comprovação de que a substância foi ou estava sendo transportada de um estado a outro, sendo suficiente que se evidencie pelos meios de prova que a droga teve origem em estado da federação diverso daquele em que foi apreendida.
Assim, a conjuntura apresentada caracteriza o tráfico interestadual e autoriza a incidência da causa de aumento da pena disposta no inciso V, do art. 40, da Lei n.º 11.343/06, devendo, portanto, a pena ser aumentada em 1/6, na terceira fase do processo de dosimetria da pena. 2.
DO ACUSADO LUCAS REIS SANTOS ANDRADE 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 2.1.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES Natureza: foi apreendida cocaína, sendo de alto poder viciante, fato a ser sopesado negativamente.
Conduta social: o réu é conhecido pelos policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas, fato a ser sopesado negativamente. 2.1.2.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Circunstâncias: o réu utilizava de trocas de mensagens via WhatsApp, bem como ofertas pessoais de venda de drogas em local de acesso público, tanto é que foram flagrados vendendo drogas em uma conveniência de um posto de gasolina, situação que culminou no flagrante de ambos os réus logo após a saída daquele local, fatos a serem sopesados negativamente. 2.1.3.
DO NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O pleito defensivo dos referidos réus, referente ao acolhimento do tráfico privilegiado, não merece prosperar, pois descumprem um dos requisitos objetivos previstos no § 4° do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, ou seja, dedicam-se, sem qualquer dúvida, à atividade criminosa e, comprovadamente, estão associados para a prática do tráfico de drogas.
Nessa toada, o reconhecimento do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 2.
O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) 2.1.4.
DA MAJORANTE DO ART. 40, INC.
V, DA LEI N.º 11.343/06 Quanto à causa de aumento constante do art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, na hipótese concreta, é bem verdade que há indicativos da traficância interestadual, não havendo qualquer margem de dúvida de que a droga foi trazida de Imperatriz/MA, tendo como destino final a cidade de Augustinópolis/TO.
Tal fato ficou plenamente comprovado diante dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como pela narrativa apresentada em sede de interrogatório.
Configura-se o tráfico interestadual com a comprovação de que a substância foi ou estava sendo transportada de um estado a outro, sendo suficiente que se evidencie pelos meios de prova que a droga teve origem em estado da federação diverso daquele em que foi apreendida.
Assim, a conjuntura apresentada caracteriza o tráfico interestadual e autoriza a incidência da causa de aumento da pena disposta no inciso V, do art. 40, da Lei n.º 11.343/06, devendo, portanto, a pena ser aumentada em 1/6, na terceira fase do processo de dosimetria da pena. 2.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 2.2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES Natureza: foi apreendida cocaína, sendo de alto poder viciante, fato a ser sopesado negativamente.
Conduta social: o réu é conhecido pelos policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas, fato a ser sopesado negativamente. 2.2.2.
DA MAJORANTE DO ART. 40, INC.
V, DA LEI N.º 11.343/06 Quanto à causa de aumento constante do art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, na hipótese concreta, é bem verdade que há indicativos da traficância interestadual, não havendo qualquer margem de dúvida de que a droga foi trazida de Imperatriz/MA, tendo como destino final a cidade de Augustinópolis/TO.
Tal fato ficou plenamente comprovado diante dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como pela narrativa apresentada em sede de interrogatório.
Configura-se o tráfico interestadual com a comprovação de que a substância foi ou estava sendo transportada de um estado a outro, sendo suficiente que se evidencie pelos meios de prova que a droga teve origem em estado da federação diverso daquele em que foi apreendida.
Assim, a conjuntura apresentada caracteriza o tráfico interestadual e autoriza a incidência da causa de aumento da pena disposta no inciso V, do art. 40, da Lei n.º 11.343/06, devendo, portanto, a pena ser aumentada em 1/6, na terceira fase do processo de dosimetria da pena.
DO CONCURSO MATERIAL Por fim, entendo ser o caso de reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Acerca do concurso material, versa o art. 69 do Código Penal que: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do concurso material.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência, como se pode ver: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Arts. 33 e 35 caput c/c art. 40, IV, todos da lei 11.343/06, em concurso material.
Apelo defensivo pretendendo a absolvição.
Descabimento.
Crimes de tráfico e associação para o tráfico, com aplicação da majorante do uso de arma de fogo.
Materialidade comprovada.
Autoria inconteste.
Depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais que participaram da prisão.
Validade.
Súmula nº 70 do TJERJ.
Associação para o tráfico.
Vínculo associativo que se mostra evidente pela própria confissão do ora apelante de que recebia pagamento de grupo criminoso para a guarda dos entorpecentes.
A dosimetria das penas não merece qualquer reparo.
Grande quantidade e diversidade de drogas.
Aumento da pena base que se mostrou devida e fundamentada.
Causas de aumento de pena corretamente aplicadas.
Condenação por associação que afasta a possibilidade de reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da lei 11.343/06.
Concurso material entre os crimes.
Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do Concurso Material.
Sentença que se mostra incensurável.
DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJ-RJ - APL: 01248153220218190001 202205014831, Relator: Des(a).
CELSO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2022) Desta feita, vejo que entre as infrações houve concurso material na forma do art. 69 do Código Penal, pois os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes, não idênticos, pelo que as penas devem ser somadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA e LUCAS REIS SANTOS ANDRADE, já qualificados nos autos, nas penas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Atendendo aos critérios do art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, para perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria passo a fixação e dosimetria da pena.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA 1.
DO ACUSADO ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA 1.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1.1.1.
PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase do processo de dosimetria da pena, considerando 2 circunstâncias preponderantes e 1 circunstância judicial sopesadas negativamente, conforme acima já fundamentado, fixo a pena-base em de 8 anos e 9 meses reclusão e multa. 1.1.2.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena provisória em 8 anos e 9 meses reclusão e multa. 1.1.3.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Na terceira fase do processo de dosimetria da pena, presente 1 causa de aumento, conforme acima já fundamentado, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 10 anos, 2 meses e 15 dias reclusão e multa. 1.1.4.
DA MULTA Avançando, registre-se que o sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena.
Levando-se em consideração o acima exposto e a situação econômica do réu, fixo 1.020 dias-multa. 1.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 1.2.1.
PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase do processo de dosimetria da pena, considerando 2 circunstâncias preponderantes sopesadas negativamente, conforme acima já fundamentado, fixo a pena-base em de 4 anos e 9 meses reclusão e multa. 1.2.2.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena provisória em 4 anos e 9 meses reclusão e multa. 1.2.3.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Na terceira fase do processo de dosimetria da pena, presente 1 causa de aumento, conforme acima já fundamentado, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 5 anos, 6 meses e 15 dias reclusão e multa. 1.2.4.
DA MULTA Avançando, registre-se que o sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena.
Levando-se em consideração o acima exposto e a situação econômica do réu, fixo 881 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Conforme inteligência do art. 69 do Código Penal, resta a pena em 15 anos e 9 meses de reclusão, assim como o pagamento de 1.901 dias-multa, ocasião em que arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica do réu, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado Tocantins - FUNPES, dentro dos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CP).
DETRAÇÃO Deixo eventual detração para ser realizada pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, indico o regime prisional FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, levando-se em consideração tanto a pena final aplicada, como a reincidência.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
No mesmo compasso, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, em atenção ao que prescreve o art. 77 do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, levando-se em consideração a pena final aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena, ocasião em mantenho a sua prisão preventiva decretada nos autos n.º 0001103-62.2025.827.2710, nos moldes do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, devendo permanecer no cárcere em que se encontra, pois não vislumbro nenhuma outra medida como sendo adequada ao presente caso, fazendo-se, pois, necessária a manutenção da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública, sobretudo levando-se em consideração o risco de reiteração delitiva, haja vista se tratar de pessoa conhecida no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas.
No mais, deve-se ainda ser levado em consideração a pena final aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena, assim como a inexistência de informação de novos fatos capazes de modificar a segregação cautelar.
Expeça-se a guia provisória, devendo ser alimentado o BNMP.
DA PENA FINAL APLICADA 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento da pena fechado, além do pagamento de 1.901 dias-multa calculados à base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido desde essa data. 2.
DO ACUSADO LUCAS REIS SANTOS ANDRADE 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 2.1.1.
PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase do processo de dosimetria da pena, considerando 2 circunstâncias preponderantes e 1 circunstância judicial sopesadas negativamente, conforme acima já fundamentado, fixo a pena-base em de 8 anos e 9 meses reclusão e multa. 2.1.2.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena provisória em 8 anos e 9 meses reclusão e multa. 2.1.3.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Na terceira fase do processo de dosimetria da pena, presente 1 causa de aumento, conforme acima já fundamentado, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 10 anos, 2 meses e 15 dias reclusão e multa. 2.1.4.
DA MULTA Avançando, registre-se que o sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena.
Levando-se em consideração o acima exposto e a situação econômica do réu, fixo 1.020 dias-multa. 2.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 2.2.1.
PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase do processo de dosimetria da pena, considerando 2 circunstâncias preponderantes sopesadas negativamente, conforme acima já fundamentado, fixo a pena-base em de 4 anos e 9 meses reclusão e multa. 2.2.2.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena provisória em 4 anos e 9 meses reclusão e multa. 2.2.3.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Na terceira fase do processo de dosimetria da pena, presente 1 causa de aumento, conforme acima já fundamentado, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 5 anos, 6 meses e 15 dias reclusão e multa. 2.2.4.
DA MULTA Avançando, registre-se que o sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena.
Levando-se em consideração o acima exposto e a situação econômica do réu, fixo 881 dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Conforme inteligência do art. 69 do Código Penal, resta a pena em 15 anos e 9 meses de reclusão, assim como o pagamento de 1.901 dias-multa, ocasião em que arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica do réu, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado Tocantins - FUNPES, dentro dos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CP).
DETRAÇÃO Deixo eventual detração para ser realizada pelo J -
22/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/07/2025 17:47
Conclusão para julgamento
-
22/07/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2025 14:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 22/07/2025 13:00. Refer. Evento 18
-
24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001665-71.2025.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00011036220258272710/TO)RELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 18/06/2025 - Expedido Ofício -
18/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:32
Expedido Ofício
-
17/06/2025 08:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 19:09
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001665-71.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001103-62.2025.8.27.2710/TO RÉU: LUCAS REIS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)RÉU: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de LUCAS REIS SANTOS ANDRADE e ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA, imputando-lhes a prática das condutas capituladas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, Notificado da denúncia, o acusado apresentou sua defesa prévia, que ora analiso.
A defesa técnica do acusado suscita, em apertada síntese, preliminares de ausência de justa causa, nulidade por inexistência de investigação prévia regularmente formalizada, bem como pleiteia absolvição sumária diante da alegada inexistência de provas mínimas da autoria e da materialidade delitiva.
No mérito, refuta a imputação e requer o prosseguimento do feito com a produção de provas.
Pois bem.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo réu ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA, porquanto a denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo com clareza os fatos, sua tipificação e as circunstâncias em que ocorreram.
Ademais, a prisão em flagrante regularmente formalizada e os demais elementos colhidos no momento da abordagem conferem lastro mínimo de plausibilidade à acusação, a justificar a deflagração da persecução penal, inexistindo nulidade a ser reconhecida neste momento processual.
A alegada ausência de inquérito policial formal não acarreta, por si só, nulidade absoluta, mormente quando a persecução penal teve início a partir de flagrante delito, situação plenamente admitida pela jurisprudência.
A denúncia encontra-se instruída com elementos informativos mínimos, razão pela qual não se constata ausência de justa causa, tampouco vício que enseje rejeição liminar ou absolvição sumária, nos termos dos artigos 395 e 397 do CPP.
Superadas as preliminares, entendo que a análise aprofundada das alegações defensivas demanda o desenvolvimento da fase instrutória, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, sendo prematuro qualquer juízo conclusivo neste momento.
Diante do exposto, afasto as preliminares aventadas pela defesa e determino o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP.
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenham sido arroladas, no prazo legal.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Não foram suscitadas prejudiciais ou outras preliminares, como também não vislumbro, neste momento, a ocorrência de qualquer questão cognoscível de ofício.
Avançando, sobre a imputação, observo que a peça acusatória está formalmente perfeita, contendo a narrativa do fato com todas as suas circunstâncias.
Ademais, quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Analisando as defesas apresentadas, verifico que não foram elas, por si, suficientes para afastar, de maneira categórica, a justa causa para o início da ação penal.
In casu, há prova da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1º, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Ademais, não há incidência de quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do CPP razão pela qual, com fulcro no artigo 56 da Lei n.º 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA contra LUCAS REIS SANTOS ANDRADE e ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Designo a audiência de instrução e julgamento.
Determino sejam providenciadas as necessárias intimações e requisições.
Depreque-se a inquirição de testemunhas eventualmente residentes fora desta Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Requisite-se o laudo definitivo, caso ainda não conste nos autos.
Na hipótese de terem sido apreendidos valores, deve a Secretaria observar as disposições do art. 60-A e 62-A da Lei n.º 11.343/2006.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
02/06/2025 14:42
Juntada - Informações
-
02/06/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 12:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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02/06/2025 12:27
Juntada - Informações
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02/06/2025 12:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 22/07/2025 13:00
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02/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:28
Decisão - Recebimento - Denúncia
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02/06/2025 09:17
Conclusão para decisão
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30/05/2025 20:15
Protocolizada Petição
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29/05/2025 16:18
Protocolizada Petição
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21/05/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:01
Juntada - Informações
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19/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:47
Expedido Ofício
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16/05/2025 11:46
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 11:32
Conclusão para decisão
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15/05/2025 21:00
Distribuído por dependência - Número: 00011036220258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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