TJTO - 0003989-26.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003989-26.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003989-26.2015.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CULPA DO JUDICIÁRIO PELO ATRASO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição intercorrente. 2.
A ação executiva foi ajuizada em 10/02/2015 para cobrança de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, com vencimento final em 25/10/2019. 3.
O juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, fixando seu termo inicial em 05/02/2020, e entendeu que o prazo trienal expirou sem impulso processual válido. 4.
O apelante sustenta ausência de inércia, alegando diligências reiteradas para localização e citação do devedor e que a paralisação se deve à morosidade do Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia injustificada do exequente apta a configurar prescrição intercorrente; e (ii) definir se a sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento da execução diante de morosidade imputável exclusivamente ao Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O apelante comprovou diligência processual contínua e tempestiva, inclusive com pedidos reiterados de citação por edital antes do termo final do prazo prescricional. 8.
A demora na apreciação dos pedidos e o atraso no andamento processual decorreram da atuação do Judiciário, não sendo possível atribuir desídia ao exequente. 9.
Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a morosidade da Justiça não pode prejudicar a parte diligente. 10.
Constatada a culpa exclusiva do aparato judiciário pelo atraso processual, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Determinado o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente não se caracteriza quando o exequente atua diligentemente e a paralisação do feito decorre exclusivamente de morosidade do Judiciário. 2.
A aplicação da Súmula 106 do STJ afasta a prescrição ou decadência quando o atraso processual não é imputável à parte.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 15:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003989-26.2015.8.27.2729/TO (Pauta: 148) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: ANDRÉ LUIZ DE CASTRO ABREU (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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22/05/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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