TJTO - 0047330-24.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:59
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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16/07/2025 16:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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15/07/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047330-24.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRACI MARIA SA SALES MORAISADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
04/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:39
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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02/07/2025 17:36
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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02/07/2025 17:34
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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10/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047330-24.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: IRACI MARIA SA SALES MORAIS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DATAS-BASES.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
LIQUIDEZ DO PEDIDO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
DIFERENÇA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sob alegação de ausência de liquidez no pedido. 2.
A recorrente pleiteia a diferença devida em razão do pagamento administrativo de progressões funcionais e datas-bases sem a correspondente correção monetária, sustentando que o pedido é certo, determinado e apurável por simples cálculo aritmético.
II.
Questão em discussão: 1.
Verificação da liquidez do pedido inicial e da possibilidade de apuração da diferença por meio de cálculos simples. 2.
Direito à atualização monetária de verbas de natureza alimentar pagas com atraso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Razões de decidir: 1.
A jurisprudência do STJ e o Enunciado 32 do FONAJEF admitem como líquidas as pretensões cuja apuração dependa apenas de cálculos aritméticos com base em parâmetros objetivos. 2.
A sentença que indefere pedido com tais características afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
O pagamento administrativo sem correção monetária não exime o ente público da obrigação de pagar a diferença devida. 4.
A correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados conforme a legislação aplicável (IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária, conforme critérios legais estabelecidos.
IV.1.1 Tese de julgamento:"1. É líquida a pretensão de cobrança da diferença de valores decorrente do pagamento de progressões funcionais e datas-bases sem correção monetária, quando a apuração se der por simples cálculo aritmético. 2.
A atualização monetária é devida sobre verbas de natureza alimentar pagas com atraso, a fim de preservar seu valor real e evitar o enriquecimento ilícito da Administração." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
STJ - AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 29/10/2019; Enunciado nº 32 do FONAJEF; Código de Processo Civil, art. 319; Lei nº 9.099/95, art. 38, parágrafo único; EC nº 113/2021; ADI 5867; ADCs 58 e 59; STJ - AgInt no AREsp 1840518/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 27/10/2021.
IV.2. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença recorrida e condenar o Ente estatal recorrido ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária.
A correção deve iniciar a partir da data que os valores deveriam ter sido pagos até a data do pagamento; posteriormente, deve ser subtraído o valor total apurado com o valor pago administrativamente sem correção e, do resultado, incidirá nova correção pelo IPCA-E e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:21
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:59
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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25/04/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/04/2025 15:34
Publicação de Pauta
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07/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/04/2025 17:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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05/03/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 16:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/02/2025 12:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/11/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/11/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 15:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2024 13:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2024 16:14
Conclusão para despacho
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10/06/2024 16:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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10/06/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2024 17:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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18/04/2024 12:18
Conclusão para julgamento
-
17/04/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/04/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2024 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 16:28
Conclusão para despacho
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29/01/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 10:45
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2023 14:45
Conclusão para despacho
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06/12/2023 14:45
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2023 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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