TJTO - 0006641-21.2017.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006641-21.2017.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006641-21.2017.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)APELADO: FERNANDO DENARDIN (AUTOR)ADVOGADO(A): VIRGILIO DE SOUSA MAIA (OAB TO004026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REALIZADO NO AGRAVO INTERNO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS PARA O PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, tendo em vista o não recolhimento no ato da interposição do recurso de apelação, bem como diante da ausência de pedido de justiça gratuita.
Decisão de origem que deferiu o pagamento das custas ao final do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: i) o diferimento do pagamento das custas ao final do processo desobriga o recorrente do recolhimento do preparo recursal da apelação; ii) é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça apenas para a fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento anterior de recolhimento de custas ao final não desobriga o recorrente de comprovar o preparo ou pleitear formalmente a gratuidade ao interpor o recurso de apelação. 4.
A ausência de recolhimento ou de pedido de gratuidade enseja a deserção, sendo possível a regularização mediante recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 5.
Contudo, constatada, em momento posterior, a hipossuficiência econômica do agravante, revela-se cabível a concessão da justiça gratuita, ainda que apenas para a fase recursal, para garantir o direito de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, exclusivamente quanto ao preparo do recurso de apelação.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser deferida na fase recursal, ainda que não requerida no ato da interposição do recurso, desde que comprovada a hipossuficiência. 2.
O deferimento anterior de recolhimento de custas ao final não dispensa o pedido formal de gratuidade no momento recursal.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para conceder a gratuidade judiciária ao apelante/agravante para o preparo do recurso de apelação cível, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 15:17
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006641-21.2017.8.27.2737/TO (Pauta: 158) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) APELADO: FERNANDO DENARDIN (AUTOR) ADVOGADO(A): VIRGILIO DE SOUSA MAIA (OAB TO004026) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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02/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 15:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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21/05/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 11:37
Despacho - Mero Expediente
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26/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/04/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388776, Subguia 5375986
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17/04/2025 13:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FERNANDO DENARDIN - Guia 5388776 - R$ 28.604,79
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15/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 21:53
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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