TJTO - 0003736-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 46
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003736-76.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESIMPETRANTE: RILDO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)ADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417)IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES BARBOSAADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)ADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417)IMPETRANTE: IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSAADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)ADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417)IMPETRADO: SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANO DE SAÚDE SERVIR.
INCLUSÃO DE FILHO MAIOR INCAPAZ COMO DEPENDENTE.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
SUPERVENIENTE PEDIDO DE ADITAMENTO AOS PEDIDOS POSTOS NA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA PROCESSUAL PREVALENTE.
DEMANDA JÁ ESTABILIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ENCARTADO EM SEDE DE ADITAMENTO A PETIÇÃO INICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO EXARADO NA PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE ORDEM MANDAMENTAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública aposentada do Poder Executivo do Estado do Tocantins, titular do Plano de Saúde SERVIR, pleiteando a inclusão de seu filho, maior incapaz, diagnosticado com Transtorno Esquizoafetivo, tipo misto (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID: F25.2), como seu dependente no referido plano de saúde.
O pedido administrativo fora indeferido pelo Secretário de Administração do Estado do Tocantins, sob o argumento de que a invalidez ocorreu após o filho atingir a maioridade, com base no art. 5º da Lei Estadual nº 2.296/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão de filho maior incapaz como dependente no Plano de Saúde SERVIR, mesmo que a invalidez tenha ocorrido após a maioridade; (ii) estabelecer se o ato administrativo que negou a inclusão, com base exclusivamente na literalidade da lei, sem motivação concreta e sem perícia médica direta, configura violação aos direitos da pessoa com deficiência e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A literalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 2.296/2010 não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de negar o direito à inclusão de filho maior incapaz como dependente do plano de saúde, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 4.
A incapacidade, ainda que superveniente à maioridade, enseja direito à inclusão como dependente, considerando que a invalidez comprovada, somada à interdição judicial, equipara a situação do maior incapaz à de menor absolutamente incapaz, não havendo razão jurídica para o tratamento diferenciado. 5.
A negativa administrativa pautou-se exclusivamente na literalidade da norma, sem a realização de perícia médica direta e específica sobre o caso concreto, configurando violação ao dever de fundamentação dos atos administrativos (Constituição Federal de 1988, art. 37, caput) e à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a Administração a rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. 6.
A comprovação de que o filho da impetrante, hoje interditado para todos os atos da vida civil desde 2008, apresenta transtorno psíquico grave, com histórico de internações desde o ano de 2000, evidencia que sua condição de pessoa com deficiência é consolidada e anterior à interdição, sendo irrelevante o momento preciso da manifestação clínica em relação à maioridade. 7.
O ato administrativo coator viola o art. 23 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao representar forma de discriminação pela condição de pessoa com deficiência, tolhendo-lhe o direito de ser incluído como beneficiário no plano de saúde da genitora. 8.
A jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão de filhos inválidos como dependentes em planos de saúde de servidores públicos, ainda que a invalidez tenha ocorrido após a maioridade, desde que comprovada a incapacidade permanente, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº *00.***.*41-51 e Apelação Cível nº *00.***.*02-38).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança Concedida tão somente em relação ao pedido exarado na petição inicial da presente Ordem Mandamental, para declarar a ilegalidade do ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Tocantins e determinar a imediata inclusão de Rildo Silva Barbosa como dependente de sua genitora, titular do Plano de Saúde SERVIR.
Não conhecimento do pedido formulado em sede de aditamento a petição inicial. Tese de julgamento: 1.
A inclusão de filho maior incapaz como dependente em plano de saúde de servidor público é direito que subsiste independentemente do momento em que a invalidez se manifeste, desde que comprovada a incapacidade permanente, porquanto a norma infralegal não pode restringir direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 2.
O ato administrativo que indefere tal inclusão, com base exclusivamente na literalidade da norma, sem realização de perícia médica específica e sem fundamentação concreta, configura violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa com deficiência, bem como ao dever de motivação dos atos administrativos. 3.
A vedação à discriminação da pessoa com deficiência, prevista no art. 23 da Lei nº 13.146/2015, impõe ao gestor público o dever de garantir a inclusão do maior incapaz no plano de saúde, evitando práticas excludentes e assegurando o pleno exercício dos direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 37, caput; Código Civil, art. 1.767, I; Lei nº 13.146/2015, art. 23; Lei Estadual nº 2.296/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº *00.***.*41-51, Relator Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgamento em 19.08.2015; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº *00.***.*02-38, Relator Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, julgamento em 15.10.2014.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente mandamus para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, em favor da Sra.
Iolanda de Jesus Silva Barbosa, Servidora Pública do Poder Executivo do Estado do Tocantins, aposentada, titular do Plano de Saúde SERVIR e seu filho Rildo Silva Barbosa, solteiro, maior incapaz e o seu marido, Raimundo Alves Barbosa, casado e aposentado, para declarar a ilegalidade do ato praticado pelo agente coator e determinar a imediata inclusão Sr.
Rildo Silva Barbosa como dependente de sua genitora, a Sra.
Iolanda de Jesus Silva Barbosa, titular do Plano de Saúde Servir, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/06/2025 21:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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28/06/2025 21:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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27/06/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 15:32
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0003736-76.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES IMPETRANTE: RILDO SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417) IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417) IMPETRANTE: IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): MAYRA MARQUEZ ARAÚJO (OAB TO006417) IMPETRADO: SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/06/2025 13:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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23/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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23/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:50
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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14/05/2025 16:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/05/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 12:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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28/03/2025 11:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 16:17
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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27/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CHEFE DE SECRETARIA - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS - EXCLUÍDA
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27/03/2025 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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27/03/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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27/03/2025 10:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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11/03/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSA - Guia 5387051 - R$ 50,00
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11/03/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IOLANDA DE JESUS SILVA BARBOSA - Guia 5387050 - R$ 197,00
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11/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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