TJTO - 0040301-20.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040301-20.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00403012020238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 08/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
08/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040301-20.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040301-20.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em desfavor da Energia Tocantins, concessionária de energia elétrica. 2.
A apelante sustenta que a revelia da parte apelada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, reforçando a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar. 3.
A despeito de intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a revelia da parte apelada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial pela apelante; e (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva que fundamentam o dever de indenizar os danos materiais alegados.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste para pleitear o ressarcimento dos danos junto ao responsável. 5.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela prestação de serviços inadequados, ineficientes ou inseguros (art. 22 do CDC). 6.
No caso, a concessionária requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação, configurando-se os efeitos materiais da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. 7.
A revelia implica na procedência do pedido inicial, desde que as provas apresentadas pelo autor evidenciem a verossimilhança dos fatos narrados, o que é demonstrado no caso pela documentação acostada aos autos. 8.
A seguradora comprovou a relação causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos sofridos pelo segurado, não tendo a parte requerida demonstrado excludentes de responsabilidade, o que configura o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese I.
Apelação cível provida, reformando-se a sentença para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 14.574,56, atualizados monetariamente pela taxa Selic, e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II.
Tese de julgamento: 1.
A seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor tem legitimidade para pleitear, em ação regressiva, o ressarcimento de danos decorrentes de falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica. 2.
A revelia e a incidência dos seus efeitos materiais implicam na procedência do pedido formulado na inicial quando, diante do quadro probatório formado, evidenciar a verossimilhança das alegações feitas pelo autor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CDC, arts. 22 e 14, § 3º; CPC, arts. 344 e 345.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 373, I, do CPC e argumenta que o tribunal de origem valorou erroneamente as provas e aplicou indevidamente a teoria da responsabilidade objetiva sem demonstração adequada do nexo causal.
Sustenta ainda divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso especial.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo e o preparo foi comprovado.
Presentes estão a legitimidade e o interesse recursal.
No tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, verifico que a questão federal alegada foi devidamente prequestionada pelo tribunal de origem, que se manifestou expressamente sobre a aplicação do art. 373, I, do CPC no contexto da distribuição do ônus da prova.
Contudo, a alegação de violação ao art. 373, I, do CPC esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
A irresignação da recorrente busca, em essência, a revisão da valoração das provas produzidas nos autos, especificamente quanto à suficiência dos laudos técnicos e relatórios de regulação apresentados pela seguradora para demonstrar o nexo causal entre a alegada oscilação de energia e os danos causados nos equipamentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões envolvendo distribuição do ônus probatório e análise da adequação de determinadas provas para demonstração de nexo causal demandam necessariamente reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Nesse sentido, dispõe o recente precedente da Segunda Turma: "Quanto à distribuição do ônus probatório, é necessário o reexame fático-probatório, uma vez que a análise da responsabilidade pela produção da prova no caso em questão envolve a revaloração das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.721.128/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025).
Igualmente, a Terceira Turma desta Corte já decidiu que: "a revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
No caso concreto, para acolher a pretensão recursal seria necessário reexaminar o conteúdo dos laudos técnicos, relatórios de regulação e demais elementos probatórios, a fim de formar nova convicção acerca da suficiência ou insuficiência dessas provas para demonstrar os fatos constitutivos do direito da seguradora.
Tal procedimento configura o vedado reexame de provas, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, este também não restou caracterizado.
A divergência apontada com o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo fundamenta-se essencialmente na análise da suficiência concreta de elementos probatórios específicos para demonstração do nexo causal, não configurando verdadeira interpretação divergente sobre dispositivo de lei federal.
O entendimento adotado pelo órgão colegiado local foi pautado pelo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, considerando especificamente os laudos técnicos e relatórios de regulação apresentados pela seguradora no caso concreto, bem como os efeitos materiais da revelia decretada. De modo análogo, o acórdão paradigma também baseou sua decisão na análise particular dos documentos e elementos probatórios daquele caso específico, concluindo pela insuficiência das provas unilaterais apresentadas.
Assim, não se verifica a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma, uma vez que ambos se fundamentaram na valoração de conjuntos probatórios distintos e específicos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já assentou que "a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.155.506/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:04
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 15:11
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 17:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 16:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 13
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28/03/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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24/02/2025 15:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EXCLUÍDA
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24/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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24/02/2025 09:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/02/2025 12:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/02/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 605
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24/01/2025 23:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/01/2025 19:57
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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