TJTO - 0000675-55.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15 e 16
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28/05/2025 10:23
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000675-55.2022.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000675-55.2022.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)APELADO: MARIA PAIXÃO ALVES MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELADO: JOSENILTO MIRANDA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELADO: JOSIELMA MIRANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELADO: JOVENILDA MIRANDA SILVA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação CÍVEl.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
AFETAÇÃO AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 0001526-43.2022.8.27.2737.
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência de contrato de seguro, condenando a apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
A apelante sustenta a validade da contratação, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução das condenações.
Em contrarrazões, foi alegada preliminar de ausência de dialeticidade recursal, bem como o não provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o caso em análise encontra-se afetado pelo IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737; e (ii) verificar se a sentença recorrida, proferida durante o prazo de suspensão processual determinada pelo IRDR, é nula em razão da violação do art. 314 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, expondo motivos suficientes para buscar sua reforma.
Assim, não prospera a preliminar suscitada pelo apelado, devendo ser rejeitada. 4.
Nos termos do art. 982, I, do CPC, a admissão de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas impõe a suspensão dos processos que versem sobre a matéria controvertida, com o intuito de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e segurança jurídica. 5.
A suspensão determinada pelo IRDR estende-se a todas as demandas em que se discute a pertinência de descontos em conta bancária, questionando a distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação.
O caso em exame se enquadra nas matérias discutidas pelo incidente. 6.
A sentença proferida no presente caso ocorreu durante o período de suspensão determinado pelo Tribunal no âmbito do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, violando o disposto no art. 314 do CPC, que veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. 7.
A nulidade da sentença é medida que se impõe para preservar a integridade da suspensão e garantir a uniformização da jurisprudência sobre o tema, conforme a moderna concepção processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença desconstituída de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem, para que o processo permaneça suspenso nos moldes do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, até que haja o julgamento definitivo do incidente. Apelação prejudicada.
Teses de julgamento: “1.
A sentença proferida durante o prazo de suspensão processual decorrente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é nula, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. 2.
O reconhecimento da nulidade da sentença, em razão da suspensão processual imposta por IRDR, enseja a sua desconstituição e prejudica o exame do recurso de apelação interposto.”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 313, IV, 314, 982, I e §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0002869-05.2020.8.27.2718, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 09/10/2024; TJTO, Apelação Cível n. 0001889-86.2023.8.27.2707, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/05/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desconstituir, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no IRDR 5 n. 0001526-43.2022.8.27.2737.
Por consequência, não conheço da apelação interposta, eis que prejudicada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 670
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08/04/2025 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 16:18
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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