TJTO - 0000629-32.2019.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
01/09/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 51, 54 e 57
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29/08/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 55 e 59
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29/08/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000629-32.2019.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000629-32.2019.8.27.2733/TO APELANTE: EDUARDO EMILIO MARTINS PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)APELANTE: MARÍLIA PINHEIRO CÂMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELANTE: MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)INTERESSADO: PEDRO AMERICO PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRAINTERESSADO: BELIZA MARTINS PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIASINTERESSADO: CLAUDIA PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIPE BORGES DIASINTERESSADO: KASSANDRA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIPE BORGES DIASINTERESSADO: MARIA IRANI PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRAINTERESSADO: MARIZA PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIPE BORGES DIASINTERESSADO: FRANCISCO DELMIRO DE SOUSA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado nos autos do presente recurso de apelação, interposto contra sentença que homologou o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de EMILIANO CÂMARA PORTILHO, no âmbito do inventário que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO.
Os requerentes pleiteiam, em síntese: (i) a liberação dos valores depositados judicialmente, relativos aos quinhões dos herdeiros, conforme o formal de partilha homologado; (ii) a autorização para celebração de aditivo contratual de arrendamento da Fazenda Paraíso com a empresa Bunge Alimentos S/A.
Alegam, para tanto, a condição de extrema vulnerabilidade da meeira MARIA IRANI PINHEIRO CÂMARA, que conta com mais de 90 anos de idade, e afirmam que o arrendamento em questão constitui importante fonte de receita para a manutenção dos interesses do espólio. É o relatório.
Decido. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença de primeiro grau, prolatada no evento 556, SENT1, homologou a partilha apresentada (evento 552, PET1), fixando os quinhões e autorizando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados.
Entretanto, observa-se que a referida sentença encontra-se pendente de apreciação definitiva, havendo três recursos de apelação interpostos por MAURÍLIO PINHEIRO CÂMARA FILHO, EDUARDO EMÍLIO MARTINS PINHEIRO CÂMARA e MARÍLIA PINHEIRO CÂMARA, os quais impugnam diretamente a legalidade e a regularidade da partilha homologada.
Entre os vícios apontados, os apelantes sustentam, com firmeza: 1. a existência de bens omitidos no formal de partilha (como antecipação de herança e imóveis); 2. a ausência de colação de bens doados em vida a herdeiros; 3. a distribuição desigual e desproporcional dos quinhões; 4. a omissão de prestação de contas por parte do inventariante; 5. a falta de atualização e transparência na apuração de valores oriundos de aluguéis, arrendamentos e rendimentos diversos. É evidente, pois, que a controvérsia recursal incide justamente sobre os percentuais de quinhão atribuídos aos herdeiros, de modo que a liberação antecipada dos valores tornaria inócuo o julgamento do mérito da apelação.
Isso porque, uma vez levantados os valores pelos herdeiros, com base em um formal de partilha contestado, cristaliza-se na prática uma divisão patrimonial que poderá vir a ser invalidada ou modificada pelo Tribunal, comprometendo o resultado útil do processo e ocasionando danos de difícil ou impossível reversão.
Diante dessas alegações, que se mostram suficientemente relevantes para instar a jurisdição de segundo grau, tem-se que a liberação antecipada dos valores pleiteados implicaria em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DESOCUPAÇÃO COMPULSÁRIA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
NATUREZA SATISFATIVA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diante da ausência de qualquer desses elementos, a tutela de urgência poderá ser indeferida, assim como também poderá ser negada se os efeitos de sua concessão apresentar risco de irreversibilidade (art. 300, §3º do Código de Processo Civil). 2.
Não é possível observar, ao menos em princípio, a probabilidade de provimento recursal, pois, uma vez que a tutela pretendida se confunde com o mérito do presente agravo, mister garantir o contraditório antes de determinar a desocupação do agravado.3.
Em outra perspectiva, a possibilidade de disposição do imóvel antes do julgamento do processo pode caracterizar a irreversibilidade prevenida no art. 300, §3º do Código de Processo Civil, confluindo para o indeferimento da tutela de urgência. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006606-65.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 09/08/2023 18:43:22) g.n A hipótese em exame amolda-se exatamente ao cenário previsto no §3º do art. 300 do CPC, pois a liberação dos valores atribuídos por quinhão homologado, estando este sob impugnação, cria uma situação irreversível, capaz de esvaziar o objeto recursal e comprometer a prestação jurisdicional efetiva.
Outrossim, a alegação de suposta necessidade material da meeira, senhora MARIA IRANI PINHEIRO CÂMARA, não veio acompanhada de prova idônea e documental apta a demonstrar situação de penúria ou risco iminente à dignidade humana.
A propósito, o argumento de que a meeira é pessoa idosa, embora invoque a tramitação prioritária (art. 71 da Lei nº 10.741/2003), não é, por si só, suficiente para justificar a medida de urgência.
Não foi juntado aos autos qualquer prova robusta, idônea e documental que demonstre situação concreta de penúria, vulnerabilidade socioeconômica, ou risco iminente à sua dignidade existencial.
A invocação genérica de dificuldades, sem substrato probatório mínimo, afasta o requisito do perigo de dano atual e real.
Registre-se, por fim, que a própria natureza da sucessão impõe prudência extrema no levantamento de valores, sobretudo quando há divergência relevante sobre os termos da partilha, a composição do acervo e a distribuição dos quinhões.
Diversamente do pleito anterior, não há impugnação específica, direta ou expressa nos recursos de apelação quanto à celebração do aditivo contratual de arrendamento com a empresa BUNGE.
A insurgência recursal volta-se contra a legalidade da partilha, mas não se opõe ao exercício regular da administração do espólio enquanto perdurar a tramitação do inventário.
O aditivo contratual, ademais, foi justificado como medida necessária à manutenção da receita do espólio, sem gerar desde logo qualquer alteração na divisão dos quinhões, tampouco implica em prejuízo concreto aos herdeiros, especialmente porque o imóvel permanecerá vinculado ao acervo hereditário até decisão final.
Em face do exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, autorizando a celebração do aditivo contratual de arrendamento da Fazenda Paraíso com a empresa Bunge Alimentos S/A, e indefiro o pedido de liberação antecipada dos valores depositados judicialmente, em razão da irreversibilidade da medida e da existência de impugnação recursal quanto à partilha homologada.
Intimem-se os interessados.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, considerando a existência de pessoa idosa nos autos e em atenção ao princípio da proteção integral previsto no Estatuto do Idoso, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que, se assim entender, manifeste-se no feito.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
18/08/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
13/08/2025 19:19
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
07/08/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 32, 33, 34, 36 e 38
-
06/08/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/08/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000629-32.2019.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000629-32.2019.8.27.2733/TO APELANTE: EDUARDO EMILIO MARTINS PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)APELANTE: MARÍLIA PINHEIRO CÂMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELANTE: MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)INTERESSADO: PEDRO AMERICO PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRAINTERESSADO: BELIZA MARTINS PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIASINTERESSADO: CLAUDIA PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIPE BORGES DIASINTERESSADO: KASSANDRA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIPE BORGES DIASINTERESSADO: MARIA IRANI PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRAINTERESSADO: MARIZA PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELLIPE BORGES DIASINTERESSADO: FRANCISCO DELMIRO DE SOUSA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido pedido incidental formulado no curso da APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos do inventário dos bens deixados por Emiliano Câmara Portilho, em trâmite perante este Tribunal.
O requerimento, protocolado sob o evento 26, PET1, visa à liberação de valores depositados judicialmente e à autorização para celebração de aditivo contratual de arrendamento da Fazenda Paraíso com a empresa Bunge Alimentos S/A.
A medida tem como pano de fundo a situação da meeira Maria Irani Pinheiro Câmara, pessoa idosa com mais de 90 anos, que necessita dos recursos para assegurar sua dignidade existencial, cuidados de saúde e meios básicos de subsistência.
Aponta-se, ainda, que o imóvel rural arrendado constitui fonte de sustento da coletividade sucessória e demanda renovação contratual urgente.
A urgência alegada encontra amparo legal não apenas nos princípios gerais da celeridade e efetividade da jurisdição, mas, sobretudo, na prioridade de tramitação garantida aos idosos pelo art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que deve ser respeitada em toda sua extensão material e procedimental.
Nesse contexto, e para instrução adequada do pedido de tutela provisória, reputo prudente oportunizar manifestação expressa de todos os interessados habilitados nos autos quanto à concordância com as medidas pleiteadas, a fim de formar juízo de valor seguro e colegiado.
Assim sendo, intimem-se todos os herdeiros e a meeira, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 02 (dois) dias, pronunciem-se de forma clara e específica sobre: (a) a liberação dos valores depositados judicialmente, nos exatos termos da partilha homologada; (b) a autorização para celebração do aditivo de arrendamento com a empresa Bunge.
Saliento que a ausência de manifestação no prazo fixado será interpretada como concordância tácita às providências requeridas, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência em hipóteses de litígios de natureza consensual ou negocial.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com urgência para apreciação definitiva da medida postulada.
Intime-se. -
31/07/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 12:05
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 20:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/06/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391648, Subguia 6880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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20/06/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391648, Subguia 5377114
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20/06/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARÍLIA PINHEIRO CÂMARA - Guia 5391648 - R$ 460,00
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20/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-32.2019.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00006293220198272733/TO)RELATOR: HELVECIO DE BRITO MAIA NETOAPELANTE: EDUARDO EMILIO MARTINS PINHEIRO CAMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)APELANTE: MARÍLIA PINHEIRO CÂMARA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELANTE: MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 12/06/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
12/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:40
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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12/06/2025 14:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:32
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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10/06/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 17:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
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04/04/2025 16:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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04/04/2025 16:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
24/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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