TJTO - 0001129-34.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
-
29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001129-34.2024.8.27.2730/TO AUTOR: MICHELLI DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por MICHELLI DA SILVA ARAUJO em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Intimada para apresentar emenda da inicial no sentido de juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, a autora não cumpriu a diligência. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, o feito merece ser extinto.
Explico: Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a diligência.
Em sendo assim, uma vez descumpridas as diligências determinadas judicialmente, de mister o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal para tanto.
Vale frisar que embora juntado juntado nos autos comprovante de endereço, aquele consta em nome de terceiro estranho à lide e sequer está acompanhado de declaração própria ou de terceiro indicando o endereço onde reside a requerente. Desta forma, outro caminho não há senão o indeferimento, de plano, da inicial, cuja providência independe de intimação pessoal da parte autora.
A respeito: APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Oportunizada a emenda à inicial para que a parte embargante regularizasse a representação processual e não sanado o vício (art. 76 do CPC), correto o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal para a emenda à inicial, o que somente ocorre nas hipóteses dos incisos II e III, do art., 485, do CPC, situação diversa a dos autos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-42, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*53-42 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 26/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018) (grifo nosso) (grifo nosso) Por fim, urge pontuar que fora concedido prazo suficiente para a juntada do documento, o que não foi atendido.
Em verdade, a parte autora sequer manifestou-se nos autos, tampouco requereu dilação de prazo para providenciar o documento, o que indica sua desídia para com a máquina judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço em obediência ao disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Entretanto, DEFIRO a gratuidade da justiça e, de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios ante a não angularização da relação processual.
PRI. Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as providências legais, dê-se baixa nos autos.
Data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/05/2025 21:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
20/05/2025 16:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/04/2025 08:40
Conclusão para despacho
-
26/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 13:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
17/02/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2025 15:40
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:32
Lavrada Certidão
-
12/12/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MICHELLI DA SILVA ARAUJO - Guia 5626992 - R$ 50,00
-
12/12/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MICHELLI DA SILVA ARAUJO - Guia 5626991 - R$ 64,97
-
12/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001248-89.2024.8.27.2731
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Henrique da Silva Pinto
Advogado: Danilo Augusto Vinhal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 13:34
Processo nº 0019982-65.2022.8.27.2729
Valmir de Sousa Oliveira
Municipio de Palmas
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2022 17:34
Processo nº 0001248-89.2024.8.27.2731
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Caroline de Oliveira Moraes Souza Pinto
Advogado: Danilo Augusto Vinhal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 11:08
Processo nº 5000111-95.2011.8.27.2713
Marcelo Sousa Cruz
Ministerio Publico
Advogado: Jacqueline Borges Silva Tomaz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 13:28
Processo nº 0000907-25.2025.8.27.2700
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Relator 2 Turma da 2 Camara Civel - Trib...
Advogado: Adolfo Amaro Mendes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 10:05