TJTO - 0037924-76.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
01/09/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
01/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
28/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0037924-76.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ORLANDO IRAPUAN BRITOADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 25/08/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
27/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037924-76.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ORLANDO IRAPUAN BRITOADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
25/08/2025 18:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/08/2025 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
25/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:42
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/08/2025 16:21
Conclusão para decisão
-
18/08/2025 16:21
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 16:22
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/06/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037924-76.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ORLANDO IRAPUAN BRITOADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 68.
O executado defende, em suma, excesso de execução, que para fins de indenização de férias indenizadas, não são computadas as verbas referente ao Abono de Permanência, visto que no acerto das referidas férias não houve o desconto previdenciário, e, que, no âmbito do Executivo Estadual, a correção monetária não é prevista em lei, motivo pelo qual não foi aplicada no cálculo da indenização concedida.
Requer, ao final, o acolhimento da presente impugnação, com a extinção do feito. Extrai-se dos autos que os cálculos do exequente estão de acordo com o título executivo (eventos 25 e 48). É nítida a intenção do executado em rediscutir o mérito da lide, em manifesta afronta à coisa julgada material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
No caso, o executado não comprovou a quitação de valores na via administrativa, tampouco fato impeditivo superveniente (art. 373 inciso II, do CPC).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 68 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 61, a saber, o valor de R$ 47.457,72 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) relativo ao crédito principal e R$ 5.694,93 (cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:16
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
22/04/2025 12:12
Conclusão para decisão
-
17/04/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/04/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/02/2025 22:59
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 16:08
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 18:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
24/01/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:00
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
-
09/12/2024 16:00
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
09/12/2024 16:00
Trânsito em Julgado
-
03/12/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/11/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/11/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/11/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/11/2024 17:08
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
14/11/2024 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/11/2024 15:13
Publicação de Pauta
-
29/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/10/2024 15:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 53
-
23/07/2024 16:36
Conclusão para julgamento
-
23/07/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 18:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/04/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 16:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
04/04/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/03/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/03/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/02/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/02/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/02/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/02/2024 19:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/01/2024 14:58
Conclusão para julgamento
-
27/01/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
08/01/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2023 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2023 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 14:02
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2023 14:45
Conclusão para despacho
-
27/09/2023 14:44
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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