TJTO - 0012279-05.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012279-05.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001121-17.2015.8.27.2716/TO INTERESSADO: ASTROGILDO DE FRANÇA FILHOADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO (Evento 38), sem indicação do permissivo constitucional da interposição, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTOS DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. VIA RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caráter indenizatório do pagamento de salários atrasados, por si só, afasta a alegada ilegalidade fulcrada em ausência de exação tributária do imposto de renda e contribuição previdenciária. 2. In casu, o pagamento através de RPV’s encontra-se regulamentado no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da Portaria 1894/2023, sucedida pela de n. 2673, de 18/10/2024, em seus artigos 49 a 51. 3.
Dado o caráter alimentar da obrigação, resta vedada a discricionariedade da Administração Pública para decidir sobre a conveniência e oportunidade de pagamento das verbas salariais devidas. 4.
Recurso improvido. (Evento 26).
Contrarrazões apresentadas (Evento 49). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos mencionados acima, verifico que o ente público recorrente não indicou o permissivo constitucional que autorizaria a interposição do recurso, circunstância que, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2.
No caso, verifica-se a deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as recorrentes não indicaram o permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, nem tampouco os artigos de lei federal tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte a "via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, além de não haver indicado o permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, a leitura das razões recursais revela que o recorrente fundamenta seu recurso no art. 1.055 do Código de Processo Civil (CPC), o qual não guarda nenhuma relação com o recurso em questão e que, diga-se de passagem, foi vetado.
Confira-se: [...] O MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO, já qualificado, vem, respeitosamente em tempo hábil, interpor o próprio e tempestivo RECURSO ESPECIAL ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme razões anexas. [...] (Evento 38/RECRESP1, p. 1). [...] O Município de Rio da Conceição/TO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio de seu advogado constituído, vem, com o máximo respeito, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.055 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de nulidade dos acordos celebrados e determinou o pagamento das verbas salariais dos servidores municipais por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). [...] (Evento 38/RECRESP1, p. 3). Diante dessas circunstâncias, entendo que o recurso especial em análise não deve ser admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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12/06/2025 09:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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15/05/2025 13:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/05/2025 13:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 18:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/04/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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03/02/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/01/2025 16:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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31/01/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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13/11/2024 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/11/2024 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/11/2024 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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07/11/2024 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/11/2024 14:07
Juntada - Documento - Voto
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22/10/2024 16:43
Juntada - Documento - Certidão
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22/10/2024 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/10/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 14:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 84
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14/10/2024 17:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/10/2024 17:42
Juntada - Documento - Relatório
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07/10/2024 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/10/2024 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 01:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/07/2024 10:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/07/2024 16:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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12/07/2024 16:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/07/2024 13:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO-TO - Guia 5377926 - R$ 48,00
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12/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 260 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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