TJTO - 5000453-94.2002.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000453-94.2002.8.27.2722/TO (originário: processo nº 50004539420028272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JOAQUIM MACHADO FILHO (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)APELADO: SONIA MARIA CAMPOS SILVEIRA MACHADO (Inventariante)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 30/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000453-94.2002.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000453-94.2002.8.27.2722/TO APELADO: JOAQUIM MACHADO FILHO (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)APELADO: SONIA MARIA CAMPOS SILVEIRA MACHADO (Inventariante)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 45), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SIGNIFICATIVA.
DESÍDIA DO ENTE ESTADUAL. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É cediço que quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspende o curso da Ação de Execução Fiscal e, decorrido o prazo de um ano, ordenará o arquivamento dos autos. 2- Por outro vértice, consoante disposição do § 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício desde que transcorrido mais de cinco anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento dos autos, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. 3- No caso em apreço, o Magistrado a quo extinguiu o feito, após longo trâmite processual, considerando que o feito originária tramita desde o ano de 2002, diante do decurso de diversos anos e do insucesso do requerimento formulado. 4- A alegação do ente estadual de que houve a constrição de bens junto ao evento 01, OUT4 dos autos originários não merece acolhida, eis que não houve a efetivação de tal constrição, justamente por desídia do ente estadual, que não levou adiante qualquer requerimento relacionado à tal penhora. 5- Recurso conhecido e improvido. (Evento 10) Contra esse acórdão, o recorrente opôs embargos de declaração (Evento 20), os quais foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Compulsionando atentamente aos autos originários, tem-se como correta a prescrição intercorrente, não se havendo falar em omissão no julgado.
A alegação do ora embargante de que diligenciou no sentido de constrição de bens não merece acolhida, eis que os bens foram constritos no ano de 2003, sem qualquer andamento pela fazenda estadual no sentido de continuidade do feito constritivo. 4- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando”. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Evento 39).
Em seu recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 1.022, II, do CPC, além de defender que o acórdão recorrido teria contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o REsp n. 1.340.553/RS, paradigma dos Temas Repetitivos 566 a 571.
Contrarrazões apresentadas (Evento 47).
Após a apresentação de contrarrazões, este recurso foi admitido quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC (Evento 51), com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Posteriormente, os autos foram devolvidos para as providências do art. 1.030, I, “b”, ou II, mediante aplicação dos Temas Repetitivos 566 a 571 (REsp n. 1.340.553/RS) (Evento 54/DESPDECI4). É o relato essencial.
Decido.
Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que é caso de negar seguimento ao recurso especial em análise, nos termos do art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que o acórdão recorrido, à luz da moldura fática nele estabelecida, está em perfeita consonância com os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, paradigma dos Temas Repetitivos 566 a 571.
Confiram-se, no ponto, os seguintes trechos dos votos condutores do acórdão principal e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração: [...] Por outro vértice, consoante disposição do § 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício desde que transcorrido mais de cinco anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento dos autos, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública.
No caso em apreço, o Magistrado a quo extinguiu o feito, após longo trâmite processual, considerando que o feito originária tramita desde o ano de 2002, diante do decurso de diversos anos e do insucesso do requerimento formulado. A alegação do ente estadual de que houve a constrição de bens junto ao evento 01, OUT4 dos autos originários não merece acolhida, eis que não houve a efetivação de tal constrição, justamente por desídia do ente estadual, que não levou adiante qualquer requerimento relacionado à tal penhora. Desta forma, considerando a primeira decisão de suspensão do feito datada de 10/07/2007 (evento 1, OUT5, fls. 9) e o sentenciamento em 06/06/2023, decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, restando correto o sentenciamento do feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. [...] (Evento 7/VOTO1). [...] Compulsionando atentamente aos autos originários, tem-se como correta a prescrição intercorrente, não se havendo falar em omissão no julgado.
A alegação do ora embargante de que diligenciou no sentido de constrição de bens não merece acolhida, eis que os bens foram constritos no ano de 2003, sem qualquer andamento pela fazenda estadual no sentido de continuidade do feito constritivo. [...] (Evento 36/VOTO1).
Esse o quadro, uma vez constatado que o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, cumpre-me negar-lhe seguimento, nos exatos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que assim dispõe: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil (CPC), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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12/05/2025 08:08
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/05/2025 08:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 18:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:25
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5000453942002827272220250124172508
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23/01/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/01/2025 18:36
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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17/12/2024 10:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/12/2024 15:28
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/12/2024 14:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/12/2024 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/12/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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02/12/2024 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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07/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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07/11/2024 17:50
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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07/11/2024 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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07/11/2024 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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07/11/2024 14:36
Juntada - Documento - Voto
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28/10/2024 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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23/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/10/2024 17:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 6
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17/10/2024 13:41
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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17/10/2024 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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15/10/2024 20:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/08/2024 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/07/2024 22:27
Expedido Ofício - 1 carta
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31/07/2024 22:27
Expedido Ofício - 1 carta
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26/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/07/2024 15:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/07/2024 22:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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25/07/2024 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/06/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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03/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/06/2024 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2024 17:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/05/2024 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2024 16:12
Juntada - Documento - Voto
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17/05/2024 13:37
Juntada - Documento - Certidão
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15/05/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/05/2024 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 32
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09/05/2024 13:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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09/05/2024 13:59
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2024 14:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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