TJTO - 0025223-49.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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09/07/2025 13:15
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025223-49.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MARIA LINDACY FRAZÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056)ADVOGADO(A): SUELENE GARCIA MARTINS (OAB TO004605) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Lindacy Frazão contra sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0025223-49.2024.8.27.2729, ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual se pleiteou o recálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com a inclusão, na base de cálculo, de verbas de natureza remuneratória permanente.
A sentença reconheceu parcialmente a prescrição e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as parcelas indicadas não teriam caráter permanente.
A autora apelou, alegando que tais verbas integravam sua remuneração antes da aposentadoria e que sua exclusão ofende jurisprudência consolidada do STJ, além de configurar enriquecimento sem causa da Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas de abono de permanência, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, adicional de férias proporcional e progressão horizontal retroativa integram a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se houve prescrição em relação ao direito pleiteado pela servidora aposentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que verbas como abono de permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias possuem natureza remuneratória permanente e, por isso, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 4.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser calculada com base na última remuneração recebida pelo servidor no exercício do cargo efetivo, abrangendo todas as vantagens pecuniárias permanentes percebidas na ativa. 5.
A exclusão de verbas de natureza remuneratória permanente da base de cálculo da licença-prêmio indenizada implica afronta ao princípio da legalidade e enseja enriquecimento sem causa da Administração. 6.
O marco inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, e, no caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos, não havendo prescrição a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
As verbas de natureza remuneratória permanente, como abono de permanência, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, adicional de férias proporcional e progressão horizontal retroativa, integram a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. 2.
A data da aposentadoria do servidor constitui o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 3.
A exclusão das verbas remuneratórias permanentes da base de cálculo da licença-prêmio indenizada configura enriquecimento sem causa da Administração. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 255/1991, art. 143 (revogado pela Lei nº 1.031/1998).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.249/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1945228/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2109792/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.11.2022; TJTO, ApCiv nº 0007784-40.2019.827.0000, Rel.
Des.
José de Moura, j. 02.04.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer como pertencente a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio as vantagens pecuniárias permanentes de abono de permanência, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, adicional de férias proporcional e progressão horizontal retroativa, bem como CONDENAR o Estado do Tocantins a pagar à parte autora a diferença entre o valor pago a título de conversão da licença-prêmio e aquele calculado com a base de cálculo considerando as vantagens pecuniárias permanentes de abono de permanência, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, adicional de férias proporcional e progressão horizontal retroativa, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Cabível a inversão do ônus da sucumbência, que deverá ser apurado em sede de liquidação, em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 243
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28/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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