TJTO - 0002078-19.2024.8.27.2743
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002078-19.2024.8.27.2743/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: KERLICE CASSIMIRO PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)ADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CONSULTA MÉDICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM SAÚDE PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins, em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública – 2º Gabinete, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de garantir atendimento pré-operatório em otorrinolaringologia e posterior realização de cirurgia nos ouvidos em unidade hospitalar pública do Estado.
A sentença acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou a aplicação do rito previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995, e converteu em definitiva a liminar anteriormente deferida, determinando o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a aplicação do rito previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995 quando a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e trata de matéria aparentemente simples; (ii) estabelecer se a competência do Juízo especializado em Saúde Pública afasta a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A especialização das varas em Saúde Pública tem respaldo em normas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, notadamente na Instrução Normativa nº 11/2021 e nas Resoluções nº 89/2018 e nº 6/2019, que conferem a tais unidades competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas que envolvam políticas públicas de saúde. 4.
A aplicação do rito sumaríssimo previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995, embora prevista para causas de menor complexidade e com valor inferior ao limite legal, não se impõe de forma absoluta quando o objeto da demanda envolve questões técnicas e complexas relacionadas à saúde, demandando apreciação especializada. 5.
O simples fato de a causa envolver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e de haver previsão legal para o uso de rito mais célere não afasta a possibilidade de o magistrado adotar o procedimento ordinário, especialmente quando não há prejuízo processual às partes e o contexto fático-jurídico exige maior aprofundamento. 6.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins corrobora a tese de que demandas de saúde pública, por sua natureza técnica e relevância constitucional, não se submetem de modo obrigatório ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A competência do Juízo especializado em Saúde Pública, instituído por normas internas do Tribunal de Justiça do Estado, prevalece sobre a aplicação automática do rito previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995, sempre que a natureza da causa exigir apreciação mais acurada, mesmo que o valor da causa seja inferior ao limite legal estabelecido para o procedimento sumaríssimo. 2.
As ações que envolvem o direito à saúde, por sua complexidade técnica e impacto social, justificam o trâmite pelo procedimento ordinário, sendo legítima a decisão judicial que rejeita a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em nome da efetividade e da justiça na prestação jurisdicional. 3.
A especialização jurisdicional, enquanto mecanismo de racionalização e qualificação da resposta judicial, deve ser respeitada em sua inteireza, ainda que eventualmente em detrimento da celeridade formal, quando estiver em jogo a tutela de direitos fundamentais, como o acesso à saúde. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, caput e § 4º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0040025-86.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009197-83.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o §11º, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002078-19.2024.8.27.2743/TO (Pauta: 451) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: KERLICE CASSIMIRO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) ADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 451
-
22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002078-19.2024.8.27.2743/TO (Pauta: 298) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: KERLICE CASSIMIRO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) ADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 15:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 19:49
Despacho - Mero Expediente
-
04/06/2025 16:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002078-19.2024.8.27.2743/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: KERLICE CASSIMIRO PESSOA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)ADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CONSULTA MÉDICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM SAÚDE PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins, em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública – 2º Gabinete, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de garantir atendimento pré-operatório em otorrinolaringologia e posterior realização de cirurgia nos ouvidos em unidade hospitalar pública do Estado.
A sentença acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou a aplicação do rito previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995, e converteu em definitiva a liminar anteriormente deferida, determinando o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a aplicação do rito previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995 quando a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e trata de matéria aparentemente simples; (ii) estabelecer se a competência do Juízo especializado em Saúde Pública afasta a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A especialização das varas em Saúde Pública tem respaldo em normas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, notadamente na Instrução Normativa nº 11/2021 e nas Resoluções nº 89/2018 e nº 6/2019, que conferem a tais unidades competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas que envolvam políticas públicas de saúde. 4.
A aplicação do rito sumaríssimo previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995, embora prevista para causas de menor complexidade e com valor inferior ao limite legal, não se impõe de forma absoluta quando o objeto da demanda envolve questões técnicas e complexas relacionadas à saúde, demandando apreciação especializada. 5.
O simples fato de a causa envolver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e de haver previsão legal para o uso de rito mais célere não afasta a possibilidade de o magistrado adotar o procedimento ordinário, especialmente quando não há prejuízo processual às partes e o contexto fático-jurídico exige maior aprofundamento. 6.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins corrobora a tese de que demandas de saúde pública, por sua natureza técnica e relevância constitucional, não se submetem de modo obrigatório ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A competência do Juízo especializado em Saúde Pública, instituído por normas internas do Tribunal de Justiça do Estado, prevalece sobre a aplicação automática do rito previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995, sempre que a natureza da causa exigir apreciação mais acurada, mesmo que o valor da causa seja inferior ao limite legal estabelecido para o procedimento sumaríssimo. 2.
As ações que envolvem o direito à saúde, por sua complexidade técnica e impacto social, justificam o trâmite pelo procedimento ordinário, sendo legítima a decisão judicial que rejeita a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em nome da efetividade e da justiça na prestação jurisdicional. 3.
A especialização jurisdicional, enquanto mecanismo de racionalização e qualificação da resposta judicial, deve ser respeitada em sua inteireza, ainda que eventualmente em detrimento da celeridade formal, quando estiver em jogo a tutela de direitos fundamentais, como o acesso à saúde. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, caput e § 4º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0040025-86.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009197-83.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o §11º, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 273
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29/04/2025 15:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
29/04/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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