TJTO - 0021068-37.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
29/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021068-37.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 1.372,56 (um mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), e não o de R$ 1.923,87 (um mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), como pretendido pela Impugnada.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na consoante entendimento do STF e art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97.
Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, vide: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. grifo nosso Destaco ainda, que conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e Decisão 388 ASPRE, impõe que a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial será por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o índice da taxa referencial SELIC.
Conforme se denota, após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estadual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para promover a elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença, nos parâmetros contidos no título judicial ora executado.
Evidencia-se dos cálculos apresentados no evento 116, CALC_HONOR1 que houve a incidência do percentual dos honorários advocatícios (10% dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da autora (R$ 12.538,69), que se refere a diferença entre o valor original da multa e a quantia reduzida, conforme consignado na sentença proferida no evento 51.
Apurado o valor de R$ 1.253,86 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), este foi atualizado por meio da Taxa SELIC desde o arbitramento da verba (05/2024), conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 e entendimento jurisprudencial consolidado, o que resultou no montante de R$ 1.377,38 (um mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Diante disso, resta claro o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo impugnado no evento 97, uma vez que pleiteou a quantia de R$ 1.923,87 (um mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, o que se mostra superior ao valor apresentado pela Contadoria Judicial no evento 116.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 101.
CONDENO o(a) Advogado(a) / Sociedade de Advogados ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado (ev. 97) e o valor a indicado pelo Estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Após a preclusão da presente decisão, se não houver alteração do quanto decidido, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Após efetivo cumprimento, retornem os autos conclusos para extinção. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
27/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:24
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
14/07/2025 20:23
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
14/07/2025 18:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/07/2025 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2025 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
11/07/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2025 11:07
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
09/06/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
09/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
06/06/2025 00:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
06/06/2025 00:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0021068-37.2023.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 21/05/2025 - Protocolizada Petição - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS -
21/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
28/04/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
31/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
24/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
21/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 16:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
14/03/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/02/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
28/02/2025 16:42
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:21
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
19/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:49
Trânsito em Julgado
-
17/02/2025 16:59
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00210683720238272729/TJTO
-
14/10/2024 14:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
-
14/10/2024 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/10/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/09/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/08/2024 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/08/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/08/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/08/2024 11:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5534464, Subguia 41290 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 89,38
-
12/08/2024 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5534464, Subguia 5426464
-
12/08/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO SAFRA S A - Guia 5534464 - R$ 89,38
-
07/08/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2024 13:22
Conclusão para julgamento
-
03/06/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/06/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/05/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/05/2024 22:45
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/04/2024 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/02/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
09/02/2024 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/02/2024 12:51
Decisão - Declaração - Incompetência
-
08/02/2024 15:10
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/01/2024 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 04:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
20/12/2023 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
18/09/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
23/08/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
03/08/2023 10:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
26/07/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
05/07/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2023 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 15:52
Decisão - Concessão - Liminar
-
29/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2023 14:38
Conclusão para despacho
-
22/06/2023 17:01
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
05/06/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2023 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 12:45
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2023 17:10
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 17:09
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005708-05.2021.8.27.2706
Ivair Martins dos Santos Diniz
Maria do Espirito Santo Franco Fortes
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2023 17:49
Processo nº 0003299-69.2024.8.27.2700
Clarissa Brasil Xavier Teixeira
Estado do Tocantins
Advogado: Bernardino de Abreu Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:05
Processo nº 0021068-37.2023.8.27.2729
Banco Safra S A
Estado do Tocantins
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 14:56
Processo nº 0047822-84.2021.8.27.2729
Estado do Tocantins
Fabio Ferreira Moura
Advogado: Renato Martins Cury
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2021 14:06
Processo nº 0005511-73.2024.8.27.2729
Maria Aparecida Borges Pereira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2024 16:57