TJTO - 0017230-92.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/08/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017230-92.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00172309220228272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 12/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 16:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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12/08/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017230-92.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017230-92.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos da autora para limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano), vedar a capitalização por ausência de pacto expresso e condenar a restituição simples da diferença paga a maior, acrescida de correção monetária e juros legais.
A parte apelante alegou nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade para figurar na demanda, além da legalidade das taxas aplicadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o CIASPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a ausência de inclusão de instituições financeiras parceiras configura nulidade por litisconsórcio passivo necessário; e (iii) saber se é devida a limitação dos juros remuneratórios e a restituição dobrada dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CIASPREV é entidade de previdência complementar fechada, sem fins lucrativos, que firmou os contratos em seu próprio nome, autorizou descontos em folha de pagamento e figura como beneficiária dos valores, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 4.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário não prospera, pois os documentos apresentados para demonstrar a suposta participação de instituição financeira terceira não apresentam certificação digital válida, conforme exigência legal estabelecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste, pois, óbice à prolação de sentença com fundamento na ausência de parte legítima. 5.
Conforme a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, por possuírem estrutura associativa e finalidades previdenciárias sem intuito de lucro. 6.
Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, essas entidades estão submetidas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano, e veda a capitalização de juros salvo na periodicidade anual e mediante expressa pactuação — o que não se verifica no caso concreto. 7.
A inexistência de cláusula expressa autorizando a capitalização de juros invalida a sua cobrança.
Dessa forma, a limitação dos juros a 1% ao mês, de forma simples, e a restituição da quantia cobrada indevidamente constituem providências adequadas à restauração do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 8.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, em razão do parcial provimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A entidade fechada de previdência complementar que firma contrato de empréstimo em nome próprio, estipulando cláusulas financeiras e promovendo descontos diretos na folha de pagamento de seus associados, possui legitimidade passiva para responder por ação revisional contratual. 2.
A ausência de comprovação válida de coobrigação ou corresponsabilidade de instituição financeira terceira, por meio de documentos certificados nos moldes da ICP-Brasil, afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, não implicando nulidade da sentença. 3.
A relação contratual firmada com entidade fechada de previdência complementar não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As entidades fechadas de previdência complementar estão sujeitas à Lei de Usura, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como de juros capitalizados em periodicidade diversa da anual sem cláusula expressa autorizativa. 5.
A restituição dos valores pagos a maior deve observar a forma simples, acrescida de correção monetária desde o pagamento indevido e juros legais desde a citação, consoante o art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, 489, § 1º, IV; CC, arts. 591, 406 e 405; CTN, art. 161, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp nº 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.385/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000619-97.2024.8.27.2737, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar que a restituição dos valores se dê na forma simples.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017230-92.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 131) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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