TJTO - 0000440-61.2021.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
25/08/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000440-61.2021.8.27.2708/TO AUTOR: MARINETE DA SILVA DE FRANCAADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, despesas com água e energia elétrica e indenização por danos morais, proposta por Marinete da Silva de Franca em face de Rafael Mello da Costa.
Alega a parte autora que celebrou contrato verbal de locação com o réu, o qual teria deixado de pagar os aluguéis acordados, bem como as contas de consumo do imóvel.
Afirma ainda que, diante da inadimplência, teve seu nome protestado e arcou com as despesas por conta própria.
O réu foi citado (evento 36), mas permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do réu Rafael Mello da Costa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora regularmente citado evento 36, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando os fatos não forem verossímeis ou estiverem em desacordo com os elementos dos autos.
Ainda que decretada a revelia, esta não conduz automaticamente à procedência dos pedidos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que: “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.” (AgInt no AREsp 1.328.873/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 18/12/2019) E, mais recentemente: "[..]embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC [..]". (STJ - AREsp: 2773230, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024) No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a celebração do contrato de locação com o réu, tampouco demonstrou que este efetivamente ocupava o imóvel e assumira as obrigações narradas.
Os comprovantes de pagamento das contas de água e energia em nome da autora não são suficientes para demonstrar a existência do vínculo contratual alegado.
Dessa forma, não havendo nos autos elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos do direito da autora, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, com base no art. 373, I, do CPC.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Transitado em julgado, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
20/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 18:32
Alterada a parte - Situação da parte RAFAEL MELLO DA COSTA - REVEL
-
19/08/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
24/07/2025 16:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/06/2025 15:57
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
13/06/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000440-61.2021.8.27.2708/TO AUTOR: MARINETE DA SILVA DE FRANCAADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, conforme certidão constante no evento 36, o requerido Rafael Mello da Costa teve ciência da ação em 13/04/2022, conforme certidão lavrada por oficial de justiça, defiro o pedido de desvinculação da Defensoria Pública do feito, uma vez que não se verifica hipótese de curadoria especial nos termos do art. 72 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 13:47
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 14:35
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
05/05/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
25/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
04/03/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/12/2024 18:10
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
16/12/2024 18:10
Juntada - Outros documentos
-
12/12/2024 16:28
Expedido Edital
-
11/11/2024 10:58
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 14:07
Conclusão para decisão
-
03/10/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
03/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
01/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
-
13/09/2024 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
-
13/09/2024 16:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/09/2024 17:36
Juntada - Informações
-
03/09/2024 15:52
Juntada - Informações
-
31/07/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
23/07/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
19/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:44
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 13:29
Conclusão para decisão
-
12/06/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
-
12/06/2024 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/03/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
05/02/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:28
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2023 16:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
20/04/2023 16:28
Conclusão para despacho
-
20/04/2023 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
-
20/04/2023 15:23
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
20/04/2023 15:22
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 20/04/2023 15:00. Refer. Evento 52
-
19/04/2023 16:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
17/04/2023 13:59
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
-
30/03/2023 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
30/03/2023 13:12
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
30/03/2023 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
30/03/2023 13:12
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
03/03/2023 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/03/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/02/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:21
Lavrada Certidão
-
16/02/2023 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE JUIZ - 20/04/2023 15:00
-
23/01/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/01/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/01/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 14:41
Juntada - Outros documentos
-
06/12/2022 18:49
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2022 12:37
Conclusão para despacho
-
23/08/2022 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2022 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:46
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2022 17:25
Conclusão para despacho
-
26/04/2022 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
-
26/04/2022 14:53
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
26/04/2022 14:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 26/04/2022 15:15. Refer. Evento 25
-
25/04/2022 22:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
-
25/04/2022 22:57
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:37
Lavrada Certidão
-
19/04/2022 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
-
24/03/2022 17:37
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:05
Expedido Mandado
-
22/03/2022 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
-
22/03/2022 16:03
Expedido Mandado
-
17/03/2022 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2022 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/03/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 12:01
Lavrada Certidão
-
11/03/2022 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE JUIZ - 26/04/2022 14:30
-
16/11/2021 15:30
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2021 14:15
Protocolizada Petição
-
19/10/2021 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
-
04/08/2021 14:30
Conclusão para despacho
-
30/07/2021 08:45
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
30/07/2021 08:43
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 30/07/2021 08:45. Refer. Evento 7
-
27/07/2021 14:39
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
-
06/07/2021 13:44
Juntada - Certidão
-
02/07/2021 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
-
02/07/2021 15:55
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
24/06/2021 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2021 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2021 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
-
24/06/2021 14:13
Expedido Mandado
-
24/06/2021 11:09
Expedido Edital
-
23/06/2021 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/06/2021 19:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
-
20/06/2021 19:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 30/07/2021 08:30
-
20/06/2021 19:38
Juntada - Certidão
-
10/06/2021 16:33
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
-
17/05/2021 17:04
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
17/05/2021 14:46
Conclusão para despacho
-
17/05/2021 14:45
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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