TJTO - 0008898-68.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008898-68.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CATIA REGINA ZUFFOADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES DOS SANTOS FRAZÃO (OAB TO011286)ADVOGADO(A): HERMILENE DE JESUS MIRANDA TEIXEIRA LOPES (OAB TO002694) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Intime-se a parte recorrida, para querendo, no prazo de dez dias, apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
25/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734479, Subguia 107947 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 598,97
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24/06/2025 13:47
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:47
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734479, Subguia 5517406
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008898-68.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CATIA REGINA ZUFFOADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES DOS SANTOS FRAZÃO (OAB TO011286)ADVOGADO(A): HERMILENE DE JESUS MIRANDA TEIXEIRA LOPES (OAB TO002694)RÉU: CONSTRUTORA BOA SORTE IND COM INCORP E URBANIZACAO LTDAADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) SENTENÇA Vistos e etc.
Construtora Boa Sorte Ind.
Com.
Incorp. e Urbanização LTDA opôs Embargos de Declaração, asseverando, em síntese, que houve omissão e contradição na sentença proferida no evento de n° 85, uma vez que a parte autora não teria demonstrado os requisitos necessários para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como, o dano moral teria sido reconhecido sem qualquer lastro probatório concreto ou delimitação fática mínima dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte (Evento de n° 90).
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento de n° 99). É o relatório.
Conheço dos embargos e rejeito-os, ad limine, ab ovo, visto que não há obscuridade ou contradição em qualquer ponto constante dos autos (artigo 1.022, I do Código de Processo Civil), carreados à inicial, que não foi alvo de apreciação na sentença lançada nos autos (Evento de n° 85), bem como não há no provimento jurisdicional qualquer omissão, obscuridade ou erro material evidente (artigo 1.022, I e III do Código de Processo Civil).
Da leitura dos Embargos, temos que não há qualquer ponto que necessite de esclarecimento, sendo entendido pela parte a linha de entendimento a qual calçou a sentença, incluindo a análise dos documentos anexados aos autos.
Assim, qualquer modificação do contido na sentença exarada, somente é possível via recursal própria do rito sumaríssimo, o Recurso Inominado.
Frise-se constar na sentença embargada os motivos e fundamentação que levou este Juízo à condenação da verba indenizatória pela demandada. Desta feita, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença juntada aos autos, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Noutro ponto, considerando que as razões do Recurso não denotam qualquer intuito protelatório ou capaz de evidenciar abuso do direito de recorrer, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa.
Requerimento este, formulado pela parte embargada no evento de n° 99.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto no evento de nº 90, e, com resolução de mérito, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e, caso necessário, arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
16/06/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CONSTRUTORA BOA SORTE IND COM INCORP E URBANIZACAO LTDA - Guia 5734479 - R$ 598,97
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16/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 08:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 12:12
Conclusão para despacho
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12/06/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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30/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/05/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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26/05/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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22/05/2025 13:22
Conclusão para decisão
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22/05/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/05/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008898-68.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CATIA REGINA ZUFFOADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES DOS SANTOS FRAZÃO (OAB TO011286)ADVOGADO(A): HERMILENE DE JESUS MIRANDA TEIXEIRA LOPES (OAB TO002694)RÉU: CONSTRUTORA BOA SORTE IND COM INCORP E URBANIZACAO LTDAADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO CATIA REGINA ZUFFO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de CONSTRUTORA BOA SORTE IND.
COM.
INCORP.
E URBANIZAÇÃO LTDA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 18).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 29).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 69).
A parte autora apresentou manifestação (Evento de nº 72).
Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação pela requerida.
Sendo realizada a oitiva do administrador da empresa demandada, via sistema SIVAT.
Oportunizadas as partes o oferecimento de Alegações Finais, estas apresentaram suas Alegações Finais orais, via sistema SIVAT (Evento de n° 83) É o relatório.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MATERIAL A parte autora veio a juízo, requerendo a condenação da parte contrária em obrigação de fazer e reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que seria a anterior proprietária do imóvel Lote 07, Quadra 22, do Loteamento Cimba, nesta cidade.
Tendo este, sido vendido no ano de 2015 a Sra.
Vivian Eliane Sandoval Gomez, com posterior realização do Contrato de rescisão de venda, realizado por esta no ano de 2017, junto à empresa requerida.
Aduz, que diante da ausência de notificação à municipalidade, pela requerida, resultando na manutenção do imóvel em nome da requerente, débitos fiscais foram gerados em nome da parte, referente aos anos de 2017 e 2018.
Tendo ainda, a autora efetuado o pagamento referente a cobrança indevida no valor de R$ 124,89 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como, sendo parte em processo executivo no valor de R$ 1.589,15 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta ausência de ato ilícito praticado, uma vez não constar nos autos documentos comprobatórios que vinculem a demandada à propriedade ou posse do bem à época dos fatos.
Não tendo ainda a parte autora comprovado o suposto abalo moral suportado.
De modo que inexiste dever de indenizar pela ré (Evento de n° 69).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente os Comprovantes de pagamento, Contrato de Compra e Venda, Termo aditivo de Cessão, Termo de Rescisão e Certidão de Inteiro Teor (Eventos de n° 1 e 72), verifico que a parte autora adquiriu junto a requerida, o imóvel urbano Lote 07, Quadra 22, do Loteamento Cimba, nesta cidade.
Tendo ela, alienado o referido bem, na data de 11/03/2015, à Sra.
Vivian Eliane Sandoval Gomez, através de Termo Aditivo de Cessão de Transferência dos Direitos aquisitivos do Contrato particular anteriormente firmado pela autora.
Constato que, em razão do não mais interesse pelo bem adquirido, a possuidora e proprietária deste, qual seja, a Sra.
Vivian Eliane Sandoval Gomez, promoveu junto a empresa requerida, na data de 17/05/2017, Termo de Rescisão e quitação de compromisso de Compra e Venda.
Ficando encerrada as obrigações contratuais entre as partes.
De modo que, o imóvel objeto da negociação voltou a pertencer ao patrimônio da empresa requerida. É sabido que no ordenamento jurídico vários princípios regem os contratos.
Dentre eles, os princípios da Pacta Sunt Servanta e o da Boa-fé objetiva.
Tais princípios orientam, em suma, que o contrato gera lei entre as partes, e ao proceder com a formalização do ato, ambas as partes devem prezar por uma conduta justa e observando-se os deveres de ambas.
Em que pese ter a parte requerida sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pela requerente, a demandada não logrou êxito em comprovar a devida notificação da municipalidade acerca da transferência de titularidade do imóvel objeto do Contrato firmado.
Tampouco, que teria solicitado a alteração cadastral para fins fiscais, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que, apesar do alegado pela parte requerida, acerca da ausência de documentos comprobatórios que vinculem a demandada à propriedade ou posse do bem à época dos fatos, entendo que restou evidenciado o negócio jurídico firmado entre as partes e posterior rescisão contratual entre a empresa ré a real possuidora e proprietária do imóvel objeto da demanda, à época do Termo firmado.
Sendo ainda. acordado no referido instrumento de rescisão, que caberia à requerida promover os atos necessários de comunicação à municipalidade, para alteração de titularidade, porém, não o fez (Evento de nº 1, COMP7).
De modo que, caracterizado o ato ilícito praticado. É de se ressaltar ainda, que, em razão da inércia da parte requerida, em praticar ato que lhe competia, foram gerados débitos fiscais em desfavor da parte autora, referentes ao período de 2017 e 2018, momento em que esta não mais possuía a propriedade ou posse do imóvel objeto da demanda.
Sendo a requerente incluída no polo passivo da Execução Fiscal de nº 0028548-43.2020.8.27.2706, arcando ainda com os custos de cobrança no valor de R$ 124,89 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial de obrigação de fazer e restituição de valores na sua forma simples, é medida que se impõe.
No tocante ao requerimento de condenação em litigância de má-fé, formulado pela parte requerida em contestação (Evento de nº 69), entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que reconhecida a procedência da ação.
Desse modo, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da requerida caracterizou o ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, não promoveu os atos necessários para transferência de titularidade do imóvel negociado por esta, do qual a autora não possui responsabilidade, perante o órgão municipal competente.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração e angústia suportados pela requerente, assim como, ante a diminuição de renda da parte, com a quantia despendida para pagamento de débito do qual não possui responsabilidade e possibilidade de bloqueio de valores em conta bancária, em razão da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor desta.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) DETERMINAR que a parte requerida promova os atos necessários para transferência de titularidade do imóvel urbano Lote 07, Quadra 22, do Loteamento Cimba, nesta cidade e eventuais tributos a serem recolhidos, perante o órgão municipal, caso ainda não tenha feito.
Devendo a autora ser retirada do cadastro do referido bem; b) CONDENAR a requerida Construtora Boa Sorte Ind.
Com.
Incorp. e Urbanização LTDA ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 124,89 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente aos danos materiais suportados pela parte, que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação; c) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Catia Regina Zuffo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública desta comarca, autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0028548-43.2020.8.27.2706.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
19/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 11:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/05/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 16:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/03/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/03/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/03/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/03/2025 16:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 06/05/2025 16:00. Refer. Evento 52
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27/03/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/03/2025 16:52
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:45
Lavrada Certidão
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25/02/2025 20:40
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 13:06
Protocolizada Petição
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13/02/2025 13:01
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/01/2025 17:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/01/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/01/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 13:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 27/03/2025 17:15. Refer. Evento 38
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27/01/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/01/2025 11:29
Protocolizada Petição
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17/12/2024 17:21
Protocolizada Petição
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17/12/2024 17:15
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/12/2024 21:26
Protocolizada Petição
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16/12/2024 12:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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29/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/11/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 16:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 17:15
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21/10/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
02/10/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2024 16:48
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 11:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
30/09/2024 11:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/09/2024 15:00. Refer. Evento 19
-
27/09/2024 14:47
Protocolizada Petição
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26/09/2024 11:28
Juntada - Informações
-
20/09/2024 17:17
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
17/09/2024 09:25
Protocolizada Petição
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27/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2024 20:24
Protocolizada Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2024 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 14:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/09/2024 15:00
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28/06/2024 19:30
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 15:41
Conclusão para despacho
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20/06/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 10:54
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 14:01
Conclusão para despacho
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07/05/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2EFAZJ para TOARA2JECIVJ)
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07/05/2024 08:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/05/2024 08:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/05/2024 16:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/04/2024 16:22
Conclusão para despacho
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26/04/2024 16:22
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 20:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CATIA REGINA ZUFFO - Guia 5456239 - R$ 118,39
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25/04/2024 20:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CATIA REGINA ZUFFO - Guia 5456238 - R$ 182,58
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25/04/2024 20:48
Distribuído por dependência - Número: 00285484320208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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