TJTO - 0003029-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003029-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000340-95.2025.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: EUSEBIO LUIZ MAGAGNINADVOGADO(A): VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036)ADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874)AGRAVANTE: MARILZA PEREIRA MAGAGNINADVOGADO(A): VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036)ADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECOLHIMENTO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por produtores rurais, em sede de recuperação judicial, e determinou o recolhimento parcelado das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Os agravantes instruíram o pedido com documentos financeiros e contábeis, e alegam incapacidade para arcar com os custos do processo. 3.
A justiça gratuita foi indeferida com fundamento na existência de movimentações bancárias e patrimônio relevante, bem como na concessão anterior de parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita, à luz da alegada hipossuficiência financeira dos produtores rurais requerentes da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, garante assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 6.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, salvo se houver prova em sentido contrário. 7.
A análise dos documentos apresentados revelou movimentações financeiras expressivas e patrimônio relevante, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 8.
O recolhimento da primeira parcela das custas demonstra capacidade contributiva, ainda que parcial. 9.
A situação de recuperação judicial não implica, por si só, miserabilidade jurídica apta a justificar a gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condição de produtor rural em recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência econômica. 2.
A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige elementos probatórios consistentes, não bastando a mera alegação de crise financeira.” ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003029-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 192) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: EUSEBIO LUIZ MAGAGNIN ADVOGADO(A): VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036) ADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) AGRAVANTE: MARILZA PEREIRA MAGAGNIN ADVOGADO(A): VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036) ADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 192
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06/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/04/2025 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/04/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/04/2025 19:50
Expedido Ofício - 1 carta
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07/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/04/2025 12:50:35)
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07/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/04/2025 12:03
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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31/03/2025 13:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/03/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/03/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente
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20/03/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 15:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/03/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/03/2025 16:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/03/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/02/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
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26/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/02/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EUSEBIO LUIZ MAGAGNIN - Guia 5386492 - R$ 160,00
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26/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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