TJTO - 0001004-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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02/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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02/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001004-25.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: IVANILDE MARQUES PACHECO (Espólio)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVANTE: WARLEY RUBENS SILVESTRE PACHECO (Inventariante)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Ivanilde Marques Pacheco contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0027658-45.2014.827.2729, proposta pelo Estado do Tocantins.
A parte agravante alegou prescrição do crédito tributário e requereu a extinção da execução, por meio de exceção de pré-executividade.
O juízo de origem rejeitou a exceção, mas reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do espólio e extinguiu a execução em relação a ele, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, o que motivou o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte excluída da execução fiscal, quando a extinção do feito se deu por reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, após rejeição de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência pacífica admite a exceção de pré-executividade nas execuções fiscais apenas para matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. 4.O reconhecimento da ilegitimidade passiva de ofício pelo juízo não altera a natureza da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade, o que afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 5.A condenação em honorários exige sucumbência processual decorrente de decisão de mérito sobre a exceção apresentada, o que não ocorre quando esta é rejeitada e a exclusão da parte se dá por fundamento diverso, reconhecido de ofício pelo magistrado. 6.O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A rejeição da exceção de pré-executividade, ainda que seguida de extinção do feito por reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, não impõe à Fazenda Pública a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe o acolhimento do pedido formulado na exceção ou a extinção da execução com base nos fundamentos nela deduzidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Relatora do Acórdão: Angela Issa Haonat, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/06/2025 21:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 18:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/06/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/05/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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27/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/05/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001004-25.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: IVANILDE MARQUES PACHECO (Espólio)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVANTE: WARLEY RUBENS SILVESTRE PACHECO (Inventariante)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Ivanilde Marques Pacheco contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0027658-45.2014.827.2729, proposta pelo Estado do Tocantins.
A parte agravante alegou prescrição do crédito tributário e requereu a extinção da execução, por meio de exceção de pré-executividade.
O juízo de origem rejeitou a exceção, mas reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva do espólio e extinguiu a execução em relação a ele, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, o que motivou o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte excluída da execução fiscal, quando a extinção do feito se deu por reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, após rejeição de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência pacífica admite a exceção de pré-executividade nas execuções fiscais apenas para matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. 4.O reconhecimento da ilegitimidade passiva de ofício pelo juízo não altera a natureza da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade, o que afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 5.A condenação em honorários exige sucumbência processual decorrente de decisão de mérito sobre a exceção apresentada, o que não ocorre quando esta é rejeitada e a exclusão da parte se dá por fundamento diverso, reconhecido de ofício pelo magistrado. 6.O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A rejeição da exceção de pré-executividade, ainda que seguida de extinção do feito por reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, não impõe à Fazenda Pública a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe o acolhimento do pedido formulado na exceção ou a extinção da execução com base nos fundamentos nela deduzidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Relatora do Acórdão: Angela Issa Haonat, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 16/05/2025 16:55:07)
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16/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
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24/04/2025 12:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:49
Redistribuído por sorteio - (GAB01 para GAB05)
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22/04/2025 13:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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22/04/2025 13:39
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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07/04/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/04/2025 11:35
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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04/04/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5649837 Situação: Pago. Boleto Pago.
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03/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente
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31/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5649837 Situação: Em Aberto.
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31/01/2025 16:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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