TJTO - 0033914-86.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033914-86.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00339148620238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: N R DE CASTRO LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
31/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033914-86.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033914-86.2023.8.27.2729/TO APELANTE: LUCIANE MELO KARKLIS VITORINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054)APELADO: N R DE CASTRO LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Luciane Melo Karklis Vitorino, contra julgamento proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO SUBJACENTE.
EXECUTORIEDADE AUTÔNOMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Luciane Melo Karklis Vitorino contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que rejeitou embargos à execução propostos contra N.
R. de Castro EIRELI (Colégio Ribeiro de Castro).
A embargante sustentou que a nota promissória apresentada como título executivo extrajudicial seria inexigível por ausência do contrato de prestação de serviços educacionais que lhe teria dado origem, violando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.
O juízo de origem rejeitou os embargos, reconhecendo a autonomia da nota promissória e determinando o prosseguimento da execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato subjacente compromete a executoriedade da nota promissória utilizada como título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se é exigível a demonstração da causa debendi para a validade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo, dotado de força executiva própria, nos termos do art. 784, I, do CPC, e do art. 75 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que dispensa a comprovação do negócio jurídico subjacente para sua execução. 4.
O princípio da abstração, previsto no art. 17 do Decreto nº 57.663/1966, assegura a independência da nota promissória em relação ao contrato que lhe deu origem, limitando as exceções oponíveis pelo devedor a hipóteses restritas, como a má-fé do portador, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
A Súmula 258 do STJ, invocada pela apelante, aplica-se exclusivamente a notas promissórias vinculadas a contratos de abertura de crédito, que possuem peculiaridades distintas quanto à liquidez, não abrangendo situações de prestação de serviços educacionais com valor certo e determinado. 6.
Cabe ao embargante o ônus de provar eventual inexistência de causa debendi ou inadimplemento contratual, nos termos do art. 476 do CC e art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a simples alegação de ausência de contrato para afastar a executoriedade do título. 7.
A nota promissória apresentada preenche todos os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável, incluindo a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, época e lugar do pagamento, nome do beneficiário, data e local de emissão, e assinatura do emitente, mantendo sua presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nota promissória constitui título executivo extrajudicial autônomo, cuja exigibilidade independe da juntada do contrato subjacente, salvo prova robusta de má-fé ou inexistência da causa debendi pelo devedor. 2. O ônus de comprovar a inexistência de causa debendi ou a inexigibilidade do título recai sobre o embargante, não sendo suficiente a simples alegação de ausência do contrato para afastar sua executoriedade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, 803, I, 373, I, 85, § 11; CC, art. 476; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 17 e 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 258; TJDFT, Apelação Cível 0707527-51.2023.8.07.0012, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 03/05/2024; TJ-MG, Apelação Cível 00510412320168130514, Rel.
Des.
José Maurício Cantarino Villela, j. 09/10/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033914-86.2023.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2025) Em suas razões recursais a Recorrente indicou como violados os artigos 320, 783 e 803, I do CPC; o artigo 476 do Código Civil; os artigos 3º da Lei 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional; além da aplicação do Tema 578 (REsp 1.110.925/SP) como representativo da controvérsia.
Segundo a Recorrente, a ausência do contrato originário comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória apresentada como título executivo, alegando ainda que a cártula não possui abstração suficiente por estar vinculada ao negócio jurídico específico (contrato de prestação de serviços educacionais).
Sustentou que o entendimento adotado pelo acórdão diverge de julgados dos Tribunais de Justiça de Goiás e São Paulo, os quais exigem a apresentação do contrato originário para validação da nota promissória, especialmente quando vinculada a obrigações determinadas, como nos casos paradigmas colacionados.
Assim, alegou que o acórdão recorrido incorreu em violação à legislação federal ao não reconhecer a necessidade de juntada do contrato para aferição da legitimidade e executoriedade da nota promissória.
Ao final, pugnou pela uniformização da jurisprudência, com provimento do recurso para o reconhecimento da inexigibilidade do título e extinção da execução, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou que a nota promissória, nos termos do art. 784, I do CPC, possui natureza de título executivo extrajudicial autônomo, dotado de abstração e exigibilidade próprias, sendo desnecessária a juntada do contrato de origem.
Alegou que a ausência do contrato não compromete a liquidez do título, pois a nota preenche os requisitos legais formais e substanciais previstos no Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), inclusive quanto ao princípio da abstração previsto em seu art. 17.
Defendeu que eventual vício ou inexistência da causa debendi deveria ter sido comprovada pela embargante, o que não ocorreu.
Aduziu, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a executoriedade da nota promissória desacompanhada do contrato, sendo inaplicável a Súmula 258 do STJ ao caso, pois esta se refere exclusivamente a contratos de abertura de crédito.
Ao final, requereu a inadmissibilidade do recurso pela ausência de prequestionamento, a improcedência dos argumentos recursais, a manutenção do acórdão recorrido e a majoração dos honorários advocatícios.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, o Recurso Especial interposto por LUCIANE MELO KARKLIS VITORINO não merece ser admitido, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos formais indispensáveis à sua admissibilidade, conforme delineado pelo artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, e disciplinado pelos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
De plano, observa-se que o recurso não indica, de forma precisa e clara, qual o dispositivo infraconstitucional federal teria sido violado pela decisão recorrida.
Ainda que se faça menção genérica à necessidade de apresentação do contrato originário para a exigibilidade da nota promissória, não se aponta de maneira direta e objetiva qual norma federal foi contrariada pelo acórdão.
Tal deficiência inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica federal deduzida, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
O vício de fundamentação se agrava pela inadequada demonstração da divergência jurisprudencial, já que o recurso, apesar de citar decisões de tribunais estaduais (TJSP e TJGO), limita-se a transcrever trechos de ementas, sem promover o necessário cotejo analítico, elemento imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com precisão, mediante comparação analítica entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, expondo-se as circunstâncias que os assemelham e os pontos que os divergem, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC.
A simples transcrição de ementas ou julgados sem esse exame comparativo não satisfaz o requisito do dissídio interpretativo.
Portanto, diante da ausência de indicação precisa de dispositivo legal federal violado, da deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, e da ausência de cotejo analítico apto a configurar dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo STJ, o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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01/07/2025 12:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 11:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/07/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 12:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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18/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033914-86.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: LUCIANE MELO KARKLIS VITORINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054)APELADO: N R DE CASTRO LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO SUBJACENTE.
EXECUTORIEDADE AUTÔNOMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Luciane Melo Karklis Vitorino contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que rejeitou embargos à execução propostos contra N.
R. de Castro EIRELI (Colégio Ribeiro de Castro).
A embargante sustentou que a nota promissória apresentada como título executivo extrajudicial seria inexigível por ausência do contrato de prestação de serviços educacionais que lhe teria dado origem, violando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.
O juízo de origem rejeitou os embargos, reconhecendo a autonomia da nota promissória e determinando o prosseguimento da execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato subjacente compromete a executoriedade da nota promissória utilizada como título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se é exigível a demonstração da causa debendi para a validade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nota promissória é título executivo extrajudicial autônomo, dotado de força executiva própria, nos termos do art. 784, I, do CPC, e do art. 75 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que dispensa a comprovação do negócio jurídico subjacente para sua execução. 4.
O princípio da abstração, previsto no art. 17 do Decreto nº 57.663/1966, assegura a independência da nota promissória em relação ao contrato que lhe deu origem, limitando as exceções oponíveis pelo devedor a hipóteses restritas, como a má-fé do portador, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
A Súmula 258 do STJ, invocada pela apelante, aplica-se exclusivamente a notas promissórias vinculadas a contratos de abertura de crédito, que possuem peculiaridades distintas quanto à liquidez, não abrangendo situações de prestação de serviços educacionais com valor certo e determinado. 6.
Cabe ao embargante o ônus de provar eventual inexistência de causa debendi ou inadimplemento contratual, nos termos do art. 476 do CC e art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a simples alegação de ausência de contrato para afastar a executoriedade do título. 7.
A nota promissória apresentada preenche todos os requisitos formais exigidos pela legislação aplicável, incluindo a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, época e lugar do pagamento, nome do beneficiário, data e local de emissão, e assinatura do emitente, mantendo sua presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nota promissória constitui título executivo extrajudicial autônomo, cuja exigibilidade independe da juntada do contrato subjacente, salvo prova robusta de má-fé ou inexistência da causa debendi pelo devedor. 2. O ônus de comprovar a inexistência de causa debendi ou a inexigibilidade do título recai sobre o embargante, não sendo suficiente a simples alegação de ausência do contrato para afastar sua executoriedade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, 803, I, 373, I, 85, § 11; CC, art. 476; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 17 e 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 258; TJDFT, Apelação Cível 0707527-51.2023.8.07.0012, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 03/05/2024; TJ-MG, Apelação Cível 00510412320168130514, Rel.
Des.
José Maurício Cantarino Villela, j. 09/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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29/04/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 12:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/02/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente
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09/01/2025 10:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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08/01/2025 21:44
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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08/01/2025 21:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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