TJTO - 0004210-78.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004210-78.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA VILAS BOASADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no Evento 23, sob a alegação de omissão quanto à análise dos cálculos/demonstrativos financeiros apresentados na contestação, que, segundo o embargante, comprovariam pagamentos administrativos já realizados.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, o embargante alega omissão na sentença por ausência de análise expressa dos cálculos apresentados.
Entretanto, verifica-se que a sentença enfrentou devidamente a controvérsia, ao dispor: “(...) cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.” Portanto, o juízo acolheu parcialmente os argumentos do requerido, reconhecendo a possibilidade de compensação, ficando a apuração para a fase de cumprimento de sentença.
O embargante, ao reiterar o inconformismo com o mérito da decisão, pretende indevidamente rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se presta este recurso.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme reiteradamente reconhecido pelo TJTO: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES.1.
Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável.2. In casu, inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação, em especial o tema isenção de ICMS e modulação dos efeitos.3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada.4. Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos."(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006795-59.2022.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 16:57:45).
Grifei Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do julgado, tampouco omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento da presente via aclaratória.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, mantendo-se inalterada a sentença.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0004210-78.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: FERNANDO FERREIRA VILAS BOASADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004210-78.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA VILAS BOASADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, sob pena do silêncio ou protesto genérico por produção de provas, ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o transcurso dos prazos, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes, conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:08
Conclusão para despacho
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25/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:04
Despacho - Determinação de Citação
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24/03/2025 13:07
Conclusão para despacho
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24/03/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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