TJTO - 0006919-02.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
05/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006919-02.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILREQUERENTE: VIVIANE DE SOUSA BARROSO BEZERRAADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA (OAB TO012300)ADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 27/08/2025 - PETIÇÃO URGENTE -
03/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:38
Protocolizada Petição
-
15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
11/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
11/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
11/08/2025 10:28
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006919-02.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: VIVIANE DE SOUSA BARROSO BEZERRAADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA (OAB TO012300)ADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 31/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
31/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:31
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL2JECIV
-
29/07/2025 14:30
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
29/07/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/07/2025 13:32
Trânsito em Julgado
-
03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006919-02.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: VIVIANE DE SOUSA BARROSO BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA (OAB TO012300)ADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)RECORRIDO: EASTON LOJAS - BEHIVE PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB SP408107) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando a recorrida à restituição do valor pago, mas indeferindo o pleito indenizatório. 2.
A recorrente alega que a ausência de entrega do produto e a falha na prestação do serviço extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade do consumidor e ensejando indenização por danos morais. 3.
A recorrida, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora de pagamentos, não sendo responsável pela entrega do produto.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade da intermediadora de pagamento pela não entrega do produto adquirido e na configuração, ou não, do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir: 1.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, bem como a solidariedade entre os agentes integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois a recorrida integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor. 3.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e Tribunais Superiores estabelece que a mera inadimplência contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de violação aos direitos da personalidade ou de transtornos que extrapolem os aborrecimentos do cotidiano. 4.
No caso concreto, não restou comprovada a ocorrência de transtornos excepcionais ou de violação direta a direitos da personalidade da consumidora, sendo inaplicável a teoria do dano moral in re ipsa, bem como a teoria do desvio produtivo do consumidor, por ausência de prova do dispêndio excessivo e desarrazoado de tempo para a solução do problema.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela autora conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente, com a condenação da recorrida apenas à restituição do valor pago.
IV.1.1.
Tese de julgamento: "1.
A intermediadora de pagamento integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja dano moral indenizável." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; PUIL nº 0008741-21.2021.8.27.2700 (Turma de Uniformização do Estado do Tocantins); STJ - AgRg no AREsp 129409/RS, julgado em 03/09/2015.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Suspenda-se a exigibilidade do pagamento em relação à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
30/05/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
12/05/2025 15:29
Juntada - Certidão
-
09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
23/04/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/04/2025 15:35
Publicação de Pauta
-
07/04/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/04/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
-
13/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 16:43
Publicação de Pauta
-
10/03/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Publicação de Pauta - 10/03/2025 15:34:31)
-
07/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/03/2025 14:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
21/02/2025 15:26
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/02/2025 16:36
Juntada - Certidão
-
12/02/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/02/2025 18:10
Publicação de Pauta
-
05/02/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/02/2025 14:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
-
30/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 12:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/10/2024 13:26
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 11:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/09/2024 17:17
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
-
06/09/2024 12:52
Lavrada Certidão
-
06/09/2024 12:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
06/09/2024 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/08/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/08/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
30/07/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2024 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/07/2024 18:41
Conclusão para julgamento
-
02/07/2024 18:40
Juntada - Informações
-
20/06/2024 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
-
20/06/2024 15:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 13:23
Juntada - Informações
-
12/06/2024 15:16
Conclusão para julgamento
-
12/06/2024 05:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
12/06/2024 05:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/06/2024 14:30. Refer. Evento 7
-
07/06/2024 13:53
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 13:11
Juntada - Informações
-
05/06/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
28/05/2024 12:18
Protocolizada Petição
-
19/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
02/04/2024 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/03/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/03/2024 15:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 07/06/2024 14:30
-
14/03/2024 10:04
Protocolizada Petição
-
01/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
01/03/2024 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/02/2024 20:25
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001320-66.2024.8.27.2702
Municipio de Alvorada
Maria Aparecida Lopes
Advogado: Ana Luiza Barroso Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 14:25
Processo nº 0037364-76.2019.8.27.2729
Seir Pacheco Filho
Ismael Marcelino dos Reis
Advogado: Leidlanne Paulino da Cunha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 15:16
Processo nº 0002262-38.2024.8.27.2722
Adriana Dias da Costa Cantarelli
Hermes Alves da Silva
Advogado: Heluan Odenir Pedra Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/02/2024 15:31
Processo nº 0000506-34.2023.8.27.2720
Regina Ramos dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 14:12
Processo nº 0004210-78.2025.8.27.2722
Fernando Ferreira Vilas Boas
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2025 11:37