TJTO - 0000160-79.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000160-79.2025.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: NILZANGELA SOUSA DIASADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 16:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO
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31/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 01:29
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000160-79.2025.8.27.2731/TOAUTOR: NILZANGELA SOUSA DIASADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial, e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o requerido no período efetivamente laborado, compreendido entre 02/2021 (evento 1 ? CHEQ5, p. 1 a 5) a 09/2023 (evento 1 ? CHEQ7, p. 1 a 9), referentes à função de monitor. 2.
REJEITO o pedido de declaração de nulidade dos contratos temporários percebidos entre 10/2023 a 12/2024, referentes à função de auxiliar de serviços gerais. 3.
CONDENO o Município de Marianópolis/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a incidência da prescrição quinquenal, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados e efetivamente laborados entre 02/2021 a 09/2023, devidos à parte autora.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 70% a cargo do requerido e 30% a cargo da parte autora.
Quanto a sucumbência da parte autora, resta suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
21/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/04/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:10
Protocolizada Petição
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27/02/2025 11:34
Protocolizada Petição
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06/02/2025 10:42
Protocolizada Petição
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05/02/2025 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 13:23
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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15/01/2025 09:41
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 16:06
Conclusão para despacho
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13/01/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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