TJTO - 0047707-92.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:57
Conclusão para despacho
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16/07/2025 16:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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12/07/2025 18:07
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047707-92.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ERLÂNCIO TAVARES DE SOUSAADVOGADO(A): DENILSON FROIS SOUZA (OAB TO009796) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:55
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL5JE
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23/06/2025 10:55
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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23/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 10:55
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047707-92.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ERLÂNCIO TAVARES DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DENILSON FROIS SOUZA (OAB TO009796) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 72 DA LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007.
EFEITO IMEDIATO DA NORMA.
DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL NÃO ASSINADA.
VERIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por servidor público estadual e pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu parcialmente o direito ao adicional noturno no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020. 2.
Sentença limitou o reconhecimento aos meses com documentos assinados ou ratificados pela chefia imediata. 3.
O autor recorreu pela extensão aos demais meses com documentação não assinada; o Estado pela improcedência total do pedido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se o direito ao adicional noturno depende de regulamentação específica; (ii) saber se documentos não assinados podem embasar o reconhecimento do direito ao adicional; (iii) saber se a validade de tais documentos pode ser aferida na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 tem eficácia plena e independe de regulamentação, bastando a comprovação do serviço noturno. 6.
O pagamento do adicional deve observar o percentual de 25% sobre a hora normal, aplicável ao período trabalhado entre 22h e 5h. 7.
Documentos funcionais desprovidos de assinatura não são automaticamente inválidos e podem ser validados mediante outros registros administrativos, como escalas e sistemas de controle, cuja aferição pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 8.
A reanálise de tais documentos nessa fase não implica reabertura do mérito ou liquidação autônoma, mas exercício do contraditório sobre o quantum debeatur, conforme critérios previamente fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos inominados conhecidos e parcialmente providos, para manter o reconhecimento do direito ao adicional noturno nos termos da sentença e permitir que, na fase de cumprimento, se verifique a validade de documentos não assinados mediante critérios já fixados, sem reabertura de instrução ou liquidação autônoma.
Tese de julgamento: “É admissível a verificação da validade de documentos funcionais sem assinatura para fins de adicional noturno na fase de cumprimento de sentença, desde que submetidos ao contraditório e acompanhados de elementos comprobatórios, sem reabertura do mérito ou liquidação autônoma.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 491, §1º; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 72.
Jurisprudência relevante citada TJTO, Apelação Cível nº 0000369-23.2021.8.27.2720.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, para esclarecer que mantém-se o reconhecimento do direito ao adicional noturno nos meses já declarados na sentença; a análise da validade de documentos residuais impugnados (sem assinatura ou carimbo) poderá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, à luz do contraditório e dos critérios já fixados; não se trata de reabertura de instrução nem de liquidação autônoma, mas de verificação documental limitada ao quantum; mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à limitação temporal e aos critérios de cálculo.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 344
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28/04/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/04/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/08/2024 16:01
Conclusão para despacho
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26/08/2024 16:01
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 15:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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21/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2024 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2024 14:54
Protocolizada Petição
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/07/2024 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/07/2024 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2024 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 20:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/05/2024 16:35
Conclusão para julgamento
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23/05/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/05/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2023 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2023 18:14
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 12:55
Conclusão para despacho
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08/12/2023 12:55
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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