TJTO - 0000270-55.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000270-55.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 13:24
Conclusão para despacho
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22/07/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000270-55.2023.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)RÉU: SINTIA RAMONE ELIODORO DA SILVAADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 11/07/2025 - Lavrada Certidão -
11/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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11/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Lavrada Certidão
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09/07/2025 16:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL4JECIV
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09/07/2025 16:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:32
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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18/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:31
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000270-55.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)RECORRIDO: SINTIA RAMONE ELIODORO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INCOERÊNCIA CRONOLÓGICA.
INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Ação de cobrança proposta por empresa locadora de equipamento de rastreamento veicular, com alegação de inadimplemento contratual referente ao período de dezembro de 2021 a junho de 2022. 2- Sentença que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo vício formal na peça vestibular, com extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. 3- Interposição de Recurso Inominado pela autora, alegando suficiência da petição inicial e clareza quanto à relação contratual e à obrigação inadimplida. 4- Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial contém elementos mínimos de clareza, coerência e congruência entre os fatos narrados e o pedido, aptos a permitir o regular prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Constatou-se que a petição inicial apresenta incongruência cronológica relevante, ao indicar inadimplemento em período incompatível com a vigência contratual e com o pedido de rescisão alegadamente ocorrido antes do período de cobrança. 7.
A imprecisão compromete a identificação da causa de pedir, gerando prejuízo ao contraditório e dificultando o julgamento do mérito. 8.
Ainda que o procedimento nos Juizados Especiais seja pautado pela informalidade, a inicial deve permitir a exata compreensão dos fatos que embasam o pedido. 9.
Ausente essa coerência mínima, resta configurada a inépcia da petição inicial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso Inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A existência de incoerência cronológica essencial na petição inicial, que comprometa a compreensão da causa de pedir e inviabilize o contraditório, configura inépcia e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o Recurso e no mérito negar provimento, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:25
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 305
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13/09/2024 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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13/09/2024 13:41
Conclusão para despacho
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13/09/2024 13:41
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 13:22
Lavrada Certidão
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13/09/2024 13:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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13/09/2024 13:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/09/2024 13:15
Juntada - Informações
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05/09/2024 16:27
Conclusão para julgamento
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22/08/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2024 12:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524101, Subguia 37818 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 110,00
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29/07/2024 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524101, Subguia 5422706
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29/07/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDA - Guia 5524101 - R$ 110,00
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29/07/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/07/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 15:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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07/06/2024 13:21
Conclusão para julgamento
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06/06/2024 14:02
Juntada - Informações
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29/05/2024 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> NACOM
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29/05/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 16:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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11/04/2024 12:42
Conclusão para despacho
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11/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:49
Protocolizada Petição
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29/01/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:11
Despacho - Mero expediente
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06/12/2023 16:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/04/2024 16:00
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21/09/2023 17:41
Conclusão para despacho
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10/08/2023 16:51
Protocolizada Petição
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04/08/2023 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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04/08/2023 17:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 04/08/2023 17:30. Refer. Evento 10
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04/08/2023 16:10
Protocolizada Petição
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04/08/2023 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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04/08/2023 10:05
Protocolizada Petição
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24/07/2023 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2023 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2023 16:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/03/2023 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2023 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2023 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 04/08/2023 17:30
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02/03/2023 12:32
Despacho - Mero expediente
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02/02/2023 17:23
Conclusão para despacho
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01/02/2023 14:33
Protocolizada Petição
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30/01/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:53
Processo Corretamente Autuado
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06/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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