TJTO - 0001257-70.2022.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 11:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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04/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 12:41
Juntada - Informações
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 0001257-70.2022.8.27.2715/TO INTERESSADO: CLINICA DE REABILITACAO LUZ LTDAADVOGADO(A): JOSÉ AMERICO ROSA JUNIOR SENTENÇA 1.
O Ministério Público do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, ofereceu representação em face do adolescente W.
A.
C., devidamente qualificado nos autos, imputando a prática de ato infracional analógico ao crime de furto previsto no art. 155, caput do Código Penal. 2.
Representação recebida em 18/02/2022 (evento 3). 3.
Relatório psicossocial juntado no evento 12. 4.
O depoimento pessoal do adolescente infrator foi colhido em Audiência de Apresentação realizada em 17/05/2023 (evento 20). 5.
O Ministério Público entendeu, em sede de alegações finais escritas, que a instrução probatória concluiu pela prova da materialidade e autoria da infração, pugnando ao final pela imposição de medida socioeducativa de internação ao representado (evento 64). 6.
Por seu turno, a Defesa Técnica do representado arguiu pela total improcedência por ausência de provas e, de forma subsidiária, que seja aplicado ao jovem medida socioeducativa de advertência. (eventos 62 e 70). É o relatório, DECIDO. 7.
Atento ao comando inserto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e, por conseguinte, ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, tampouco preliminar a serem dirimidas. 8.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade do ato infracional descrito na representação e imputado ao adolescente.
Para tanto, imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 157). 9.
O ato infracional, é considerado conduta descrita como crime ou contravenção penal ao teor do art. 103, Lei nº 8.069/90 e deve ser fundamentada na existência de provas sobre a autoria e materialidade da infração, art. 114 da lei supramencionada. 10.
Em síntese aduz a inicial: “No dia 03 de agosto de 2021, por volta das 13h00min, na Rua Javaés, s/nº, Setor Padre Cícero, Cristalândia/TO, o representado subtraiu, para si, a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em dinheiro, pertencente à vítima Domingos da Silva Alves.”. 11.
Como os fatos narrados na representação, deduzidos em face do representado recebeu tipificação jurídica como sendo de FURTO, passo a analisá-los. 12.
A materialidade do ato infracional restou comprovada no número 0001120-25.2021.8.27.2715. 13.
A autoria, nos termos dos fundamentos a seguir, e dentro dos limites conferidos à tipicidade das condutas, é resultante de todo o conjunto probatório. 14.
Para tanto, o depoimento do representado em juízo é vazado nesses termos: “(...) estou na clinica Luz.
Lembra que pegou o dinheiro para comprar drogas.
A vítima, por sua vez, afirmou que saiu da residência e quando retornou o dinheiro não estava na carteira e minha cunhada o viu descendo nas proximidades e desconfiei que fosse ele e fui atrás, e o achei e ele disse que não sabia do dinheiro e que havia jogado a carteira no bananal e achei a carteira. 15.
Ou seja, a autoria restou confirmada, pois, consta a informação obtida através de depoimento da vítima e no depoimento do próprio adolescente, tanto em sede processual sob o crivo do contraditório de que subtraiu o dinheiro. 16.
Logo a representação ministerial deve ser acolhida e a responsabilização do adolescente pelo ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado é medida de rigor, eis que mutatis mutandis, em não vislumbrando a existência nos autos de nenhuma causa que exclua o fato típico ou a antijuridicidade da ação praticada, o conjunto probatório é certo: tudo está a evidenciar a tipicidade e a ilicitude da conduta perpetrada como sendo de furto (artigo 155, caput do CP). 17.
De conseguinte, e atendendo a princípios que estão insertos na Lei nº 8.069/90, vou à busca de medida mais compatível com a infração praticada pelo representado. 18.
De se mencionar que a Defesa Técnica, no atinente à eleição da medida a ser imposta, argumentou que ao jovem deveria ser imposta apenas medida relativa a advertência.
Ponderou ainda a Defesa de que não estariam presentes os requisitos legalmente exigidos para imposição da medida de internação. 19.
No entanto, o representado apresenta comportamento recorrente voltado para prática de atos infracionais, demonstrando, através de suas atitudes, que os instrumentos colocados à sua disposição não surtiram o efeito almejado e que o meio aberto não é o meio mais apropriado para se alcançar uma alteração comportamental, assim, os elementos suscitados pela Defesa não prevalecem quando em cotejo com o que concretamente praticado pelo adolescente nas peculiaridades em que levada a efeito pelo representado. 20.
Portanto, considerando todas as condições constantes dos autos e, ainda, por livre convicção racional, ENTENDO SER A INTERNAÇÃO A MEDIDA MAIS ADEQUADA (art. 122, Lei nº 8.069/90).
DO DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO EDUCATIVA, nos termos da representação do Ministério Público, reconhecendo a prática de ato infracional relativo a furto qualificado, e por entender ser a mais compatível, DECRETO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO ao representado W.
A.C., nascido aos 18/10/2008, natural de Paraíso do Tocantins–TO, filho de Fábio Cabral Spíndola e Cristiane Alves Carvalho. 22.
Sem custas processuais, atento ao que dispõe o art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 23.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público, eletronicamente no prazo de 5 (cinco) dias. 23.1 Intime-se o adolescente pessoalmente, e por meio de seus representantes legais, com a ressalva expressa, se o representado deseja ou não recorrer da sentença (Art. 190, incisos I, II e § 2º, do ECA). 23.2 INTIME-SE o local de internação em que encontra-se o adolescente para ciência da presente decisão. 24.
A escrivania para expedir os mandados e alimentar o CNACL, conforme dispõe os arts. 5º, 7º e 16 da Resolução n. 165/2012 do CNJ. 24.1 E após as certificações de praxe, expeça-se a guia de execução de medida socioeducativa. 25.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. 26.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 27.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
27/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 14:26
Expedido Ofício
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27/05/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 14:16
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/01/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 15:07
Protocolizada Petição
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28/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 18:40
Conclusão para julgamento
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25/10/2024 15:18
Protocolizada Petição
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18/10/2024 14:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000088-48.2022.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 88
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12/09/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 16:06
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
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08/08/2024 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2024 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2024 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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12/06/2024 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2024 16:12
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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12/06/2024 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2024 16:02
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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12/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:06
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala das Audiências - 20/08/2024 15:30
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03/05/2024 12:12
Despacho - Mero expediente
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16/01/2024 13:43
Conclusão para despacho
-
20/11/2023 15:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/08/2023 13:17
Conclusão para despacho
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10/08/2023 13:43
Despacho - Mero expediente
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02/08/2023 15:25
Audiência - de Justificação - realizada - meio eletrônico
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04/07/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2023 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/06/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/06/2023 12:36
Audiência - de Justificação - designada - Local Sala de Audiencias - 02/08/2023 14:00
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15/06/2023 12:31
Audiência - de Instrução - cancelada - Local Sala de Audiencias - 02/08/2023 14:00. Refer. Evento 21
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06/06/2023 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 17:59
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de Audiencias - 02/08/2023 14:00. Refer. Evento 15
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17/05/2023 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000226-78.2023.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 25
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05/05/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2023 14:14
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiencias - 13/06/2023 14:30
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14/04/2023 11:09
Despacho - Mero expediente
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01/02/2023 17:31
Conclusão para despacho
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14/12/2022 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOCRISEUN
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13/12/2022 16:19
Lavrada Certidão
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22/11/2022 16:09
Lavrada Certidão
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11/11/2022 17:21
Juntada - Informações
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08/11/2022 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOPAIGG
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08/11/2022 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRSPROT -> TOCRISEUN
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08/11/2022 14:31
Juntada - Certidão
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04/10/2022 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRSPROT
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01/09/2022 17:20
Despacho - Mero expediente
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11/08/2022 17:35
Decisão - Recebimento - Representação Sócio-educativa
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08/08/2022 14:23
Conclusão para despacho
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08/08/2022 13:43
Distribuído por dependência - Número: 00011202520218272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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