TJTO - 0003988-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:29
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003988-79.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: IDMAR NOGUEIRA BORIMADVOGADO(A): JESSIANE RAPOUSO RIBEIRO (OAB TO011334)AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CARACTERIZADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento em inadimplemento contratual.
Alegou-se nos autos originários a existência de contrato de financiamento automotivo firmado com o agravante, garantido por alienação fiduciária sobre veículo automotor, sendo requerido o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, ao reconhecer a comprovação da mora mediante notificação enviada ao endereço constante no contrato.
O agravante sustenta a nulidade da decisão, sob o argumento de ausência de notificação válida e de que houve capitalização indevida dos juros, bem como requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) analisar a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária regulados pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes é válida para fins de constituição em mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor. 4.
Estando comprovado o inadimplemento e a mora do devedor, é legítima a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica às hipóteses de inadimplemento em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cuja disciplina própria visa assegurar a efetividade da garantia e a proteção do credor fiduciário, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6.
A alegação de capitalização indevida de juros não descaracteriza a mora nos contratos de financiamento automotivo garantidos por alienação fiduciária, tampouco inviabiliza a concessão da tutela de urgência, especialmente na ausência de prova inequívoca de abusividade contratual ou vício na formação da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato para fins de constituição em mora, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal. 2.
Comprovado o inadimplemento e caracterizada a mora do devedor, é cabível a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, combinados com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária, tendo em vista sua regulamentação específica, que visa resguardar a função da garantia real e a segurança jurídica do credor fiduciário. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0006808-42.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 02.08.2023; TJTO, AP nº 0016321-30.2016.827.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, rel. em substituição Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 05.07.2017; STJ, AgInt no AREsp 1957312/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.05.2022; STJ, REsp 1951888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por Idmar Nogueira Borim, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 306
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16/05/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 08:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/03/2025 10:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/03/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IDMAR NOGUEIRA BORIM - Guia 5387229 - R$ 160,00
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14/03/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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