TJTO - 0004469-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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03/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004469-42.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: AURA ALMAS MINERAÇÃO S.A.ADVOGADO(A): TIAGO DE MATTOS SILVA (OAB MG110293)ADVOGADO(A): MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO (OAB MG130790)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) Ementa: DIREITO AMBIENTAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNIDADES QUILOMBOLAS.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio de seus Núcleos Especializados de Defesa Agrária e Ambiental (DPAGRA) e de Questões Étnicas e Combate ao Racismo (NUCORA), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada em desfavor da empresa Aura Almas Mineração Ltda., do Estado do Tocantins e do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS).
O pedido liminar consistia, em síntese, na suspensão da eficácia das licenças ambientais concedidas ao empreendimento minerário denominado Projeto Almas, na obrigação de realizar estudos atualizados de impacto ambiental, na necessidade de realização de consulta prévia, livre e informada às comunidades quilombolas potencialmente afetadas, e em outras providências relativas ao processo de licenciamento ambiental.
O Juízo a quo indeferiu os pedidos liminares, ao fundamento da ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, tendo em vista os impactos sociais e econômicos da suspensão imediata do empreendimento e a insuficiência de provas quanto à ilegalidade do licenciamento ambiental em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com a suspensão imediata da licença ambiental e paralisação do Projeto Almas;(ii) estabelecer se a ausência de consulta prévia, livre e informada às comunidades quilombolas afetadas justifica a concessão da tutela provisória em desfavor da empresa mineradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da matéria em sede recursal exige observância ao princípio da não supressão de instância.
A decisão agravada não evidenciou vícios que demandassem reforma imediata, especialmente por tratar-se de análise liminar em momento de instrução incipiente, em que a produção probatória extensiva ainda não foi realizada. 4.
A decisão agravada demonstrou prudência ao ponderar o risco de dano reverso à coletividade local em virtude da suspensão abrupta das atividades minerárias, sem prova conclusiva de irregularidades no licenciamento ambiental, tampouco da inexistência de estudos técnicos prévios, ainda que desatualizados, realizados anteriormente por empresa diversa. 5.
Embora se reconheça o direito das comunidades quilombolas à consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o juízo de origem observou que foram realizadas reuniões entre a empresa, as comunidades e órgãos públicos, incluindo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sem que se evidenciasse de forma cabal a ausência absoluta de diálogo ou consulta. 6.
A suspensão da licença ambiental sem demonstração inequívoca da ineficácia dos estudos técnicos já realizados e da total ausência de processo consultivo junto às comunidades afetadas colide com o princípio da segurança jurídica e da continuidade das atividades de interesse público e social.
O juízo deve resguardar, com equilíbrio, tanto o direito das comunidades tradicionais como os impactos socioeconômicos da paralisação de empreendimentos legalmente autorizados. 7.
A Resolução nº 599/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora relevante como diretriz interpretativa para assegurar o acesso à justiça pelas comunidades quilombolas, não dispensa, por si só, a demonstração dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência. 8.
A ausência de prova inequívoca da veracidade dos fatos alegados pela parte agravante — especialmente quanto à inexistência de qualquer estudo ou consulta — inviabiliza a concessão da medida pleiteada em sede liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em demandas ambientais que envolvam comunidades tradicionais exige demonstração concreta e inequívoca da ausência de consulta prévia, livre e informada, bem como de irregularidades substanciais no processo de licenciamento ambiental que justifiquem a medida excepcional. 2.
A ponderação entre os direitos fundamentais das comunidades quilombolas e os impactos socioeconômicos decorrentes da suspensão de atividades minerárias deve observar o princípio da precaução, mas também os postulados da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório. 3.
A Resolução nº 599/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a atuação do Poder Judiciário para assegurar o acesso à justiça das comunidades quilombolas, porém sua aplicação deve ser interpretada em harmonia com o devido processo legal e a necessidade de formação adequada do conjunto probatório. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 231; Código de Processo Civil, arts. 3º, 7º, 300 e 408; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Lei nº 7.347/1985, art. 11; Resolução CNJ nº 599/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022, Diário da Justiça eletrônico 19/09/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por intermédio de seus Núcleos Especializados Defensoria Pública Agrária e Ambiental - DPAGRA e de Questões Étnicas e Combate ao Racismo - NUCORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 08:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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30/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 13:24
Juntada - Documento - Informações
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25/06/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004469-42.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): RONALDO CAROLINO RUELA AGRAVADO: INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: AURA ALMAS MINERAÇÃO S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO (OAB MG130790) ADVOGADO(A): TIAGO DE MATTOS SILVA (OAB MG110293) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: COEQTO - COORDENACAO ESTADUAL DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DO TOCANTINS ADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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09/06/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/05/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/05/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/04/2025 12:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/04/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/03/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/03/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente
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25/03/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/03/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/03/2025 19:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387535 - R$ 160,00
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20/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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