TJTO - 0043428-29.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043428-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OPERADORA DESERTO DO JALAPAO LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OPERADORA DESERTO DO JALAPÃO em face da sentença prolatada no evento 39, SENT1, a qual indeferiu a petição inicial.
Em síntese, a parte embargante suscita que o julgamento foi omisso quanto aos princípios da primazia do mérito e da não surpresa por não ter enfrentado o cerne da pretensão deduzida na exordial e não ter oportunizado a manifestação acerca da inépcia da inicial (evento 44, EMBDECL1).
A Fazenda Pública Estadual carreou Contrarrazões, oportunidade na qual alegou o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso pela ausência das omissões suscitadas (evento 49, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo a suposta omissão suscitada, porquanto lhe foram concedidas oportunidades para manifestação acerca da matéria na abertura de prazo para réplica, bem como no despacho proferido no evento 34, DECDESPA1, o qual tinha o seguinte teor: Tendo em vista as preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação, bem como considerando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, Emende a Inicial com o escopo de atribuir valor correto a causa e especificar o pedido final, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Com efeito, o princípio da primazia do mérito deve ser compatibilizado com as demais disposições do Código de Processo Civil, como os requisitos da peça vestibular, os quais não foram preenchidos no caso em apreço.
Neste ponto, retomo aos fundamentos da sentença: "
Por outro lado, observa-se que razão assiste à Fazenda Pública no que concerne a ausência de indicação do pedido principal pela parte autora, a qual requer genericamente pelo "O recebimento da presente ação, e no mérito seja acolhida a PROCEDÊNCIA".
Com efeito, o CPC preceitua que o pedido deve ser certo e determinado, sendo lícita a formulação de requerimento genérico em determinadas hipóteses as quais não se confundem com o caso em tela.
Veja-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Em seguida a legislação processual dispõe que a petição será inepta quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir" ou quando "o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico" (art. 330, § 1°, incisos I e II).
Importante salientar que a ausência de indicação do pedido de forma clara e específica inibe não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, mas também o desempenho da função jurisdicional, uma vez que o julgamento deve ater-se ao que foi efetivamente requisitado pelas partes, consoante determina o princípio da congruência (art. 492 do CPC).
Destarte, diante da formulação de pedido genérico e incerto, o qual foi mantido mesmo após a concessão de prazo para emenda da inicial, a medida que se impõe é a rejeição da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC." Sob essa perspectiva, verifico que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, hipótese na qual descabem os embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
31/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 01:29
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043428-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OPERADORA DESERTO DO JALAPAO LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por OPERADORA DESERTO DO JALAPÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que foi lavrado em face da autora o Auto de Infração (AI) n° 194611 em 20/06/2019 em decorrência de infração consistente na realização de atividade turística em desacordo com os regulamentos da unidade de conservação Parque Estadual do Jalapão, pela ausência de licença do NATURATINS.
Cita que a autuação ocorreu durante o período em que estava pendente a análise do pedido de renovação de licença ambiental formulado pela requerente em 01/03/2019, o qual fora acolhido com a posterior emissão de nova licença em 07/08/2019.
Alega que a demora na concessão da licença decorre de problemas no sistema do órgão emissor e defende que a autora não pode ser prejudicada por erro da própria Administração Pública.
Aduz que a multa arbitrada pelo NATURATINS deve ser anulada por não ter sido precedida de advertência e prazo para correção das irregularidades apontadas pelos fiscais ambientais.
Ao final, requer o julgamento procedente desta ação.
Sobreveio decisão (evento 16, DECDESPA1) que acolheu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 2024/40311/006730, que originou a Certidão de Dívida Ativa n.
J-1715/2022, até decisão de mérito nestes autos.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial pela falta de valor da causa e pela ausência de pedido principal.
No mérito, defendeu a legalidade da autuação e da multa, bem como asseverou a impossibilidade de análise do mérito administrativo na via judicial (evento 20, CONT1).
Ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (evento 29, PET1 e evento 32, PET1).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial com o intuito de atribuir valor correto a causa e especificar o pedido final (evento 34, DECDESPA1), não obstante, a petição anexada ao evento 37, EMENDAINIC1 manteve como requerimento principal "O recebimento da presente ação, e no mérito seja acolhida a PROCEDÊNCIA".
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, consoante dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil, consoante fundamentos que passo a expor.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Em sede de preliminar, o Estado do Tocantins suscita a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação do valor da causa, bem como pela inexistência de pedido ou causa de pedir adequada, em razão da ausência de especificação da pretensão da parte autora.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 319 os requisitos elementares da petição inicial, senão vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Quanto ao valor da causa, observo que a parte requerente atendeu à orientação de emenda da inicial e indicou a quantia adequada para a espécie (evento 37, EMENDAINIC1).
Por outro lado, observa-se que razão assiste à Fazenda Pública no que concerne a ausência de indicação do pedido principal pela parte autora, a qual requer genericamente pelo "O recebimento da presente ação, e no mérito seja acolhida a PROCEDÊNCIA".
Com efeito, o CPC preceitua que o pedido deve ser certo e determinado, sendo lícita a formulação de requerimento genérico em determinadas hipóteses as quais não se confundem com o caso em tela.
Veja-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Em seguida a legislação processual dispõe que a petição será inepta quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir" ou quando "o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico" (art. 330, § 1°, incisos I e II).
Importante salientar que a ausência de indicação do pedido de forma clara e específica inibe não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, mas também o desempenho da função jurisdicional, uma vez que o julgamento deve ater-se ao que foi efetivamente requisitado pelas partes, consoante determina o princípio da congruência (art. 492 do CPC).
Destarte, diante da formulação de pedido genérico e incerto, o qual foi mantido mesmo após a concessão de prazo para emenda da inicial, a medida que se impõe é a rejeição da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Em reforço: DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ICMS.
TRANSPORTE DE SEMOVENTES ENTRE IMÓVEIS DO MESMO PROPRIETÁRIO.
EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DETERMINADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra que acolheu preliminar de mérito e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado em que a apelante sustenta a existência de cerceamento de defesa e, no mérito, alega que não há fato gerador de ICMS no simples transporte de semoventes entre propriedades de mesma titularidade, nos termos da Súmula 166 do STJ.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária C/C Pedido Liminar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre a tese do apelado acerca da modulação de efeitos da ADC 49; e (ii) a extinção do processo por inépcia da inicial foi adequada, considerando a suposta ausência de pedido certo e determinado referente à inexistência de fato gerador do ICMS no deslocamento de semoventes entre imóveis de mesma propriedade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não houve cerceamento de defesa, pois ambas as partes foram devidamente intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, e optaram pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer a produção de novas provas.
A alegação de decisão surpresa não procede, já que o fundamento utilizado para a extinção do processo não se baseou na modulação de efeitos da ADC 49.4.
No mérito, a inicial foi corretamente considerada inepta, por apresentar pedido genérico e indeterminado, sem provas suficientes de que o Estado do Tocantins estaria exigindo o recolhimento de ICMS nas operações de transporte de gado entre os imóveis da apelante.
A falta de um pedido específico e determinado, nos termos dos arts. 322, 324 e 330, I, do CPC, inviabilizou a análise do mérito da demanda.5.
O acolhimento da pretensão com a finalidade de impedir a atuação do Fisco, em caráter genérico aplicável a eventos futuros, para que se abstenha, em definitivo, da tributação do ICMS sobre o deslocamento do gado entre os imóveis rurais de titularidade da autora, importaria em permitir que a autora exercesse sua atividade amparado por um verdadeiro salvo-conduto.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando as partes optam pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas.
De igual modo inexiste decisão surpresa, uma vez que o fundamento utilizado para a extinção do processo não se baseou na modulação de efeitos da ADC 49. 2. É inepta a petição inicial que apresenta pedido genérico e indeterminado sem a comprovação de fato gerador de tributo ou exigência de crédito tributário pelo Estado."_________Dispositivos relevantes citados: Súmula 166 do STJ.
Arts. 322, 324, 330, 355 e 373, I, do CPC.1(TJTO , Apelação Cível, 0000512-17.2023.8.27.2728, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 11:01:55) DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a medida liminar concedida, porquanto JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, § 1°, inciso II, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da inicial.
Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa) e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, providencie-se a baixa com as cautelas de estilo e traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (Execução Fiscal).
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 16:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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09/04/2025 11:05
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/02/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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14/02/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000441-12.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 16
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12/02/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581366, Subguia 62732 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581365, Subguia 62608 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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21/11/2024 16:22
Conclusão para despacho
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21/11/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581366, Subguia 5456819
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21/11/2024 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581365, Subguia 5456818
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13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:47
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 12:49
Conclusão para despacho
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15/10/2024 12:48
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OPERADORA DESERTO DO JALAPAO LTDA - Guia 5581366 - R$ 50,00
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15/10/2024 10:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OPERADORA DESERTO DO JALAPAO LTDA - Guia 5581365 - R$ 39,00
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15/10/2024 10:02
Distribuído por dependência - Número: 00004411220238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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