TJTO - 0006910-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:30
Conclusão para decisão
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16/07/2025 12:53
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006910-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JESUS BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): MAXWEL ARAUJO SANTOS (OAB GO053884) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação.
INTIME-SE a parte autora para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, conforme despacho anterior, sob sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. -
30/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 13:09
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006910-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JESUS BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): MAXWEL ARAUJO SANTOS (OAB GO053884) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, bem como apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar a relação preexistente com pessoa constante no documento em anexo, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se -
21/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:21
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:03
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:18
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:48
Redistribuído por sorteio - (TOARAJECIVJ para TOARA2ECIVJ)
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04/04/2025 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/04/2025 13:16
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 17:34
Conclusão para despacho
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21/03/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 17:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/03/2025 17:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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