TJTO - 0006910-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006910-75.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: JESUS BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): MAXWEL ARAUJO SANTOS (OAB GO053884)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 25/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
25/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 15:58
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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25/08/2025 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/10/2025 16:00
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006910-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JESUS BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): MAXWEL ARAUJO SANTOS (OAB GO053884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela, proposta por JESUS BATISTA PEREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos individualizados no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em 10/04/2023, firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira ré, sob o nº 5593863, no valor líquido de R$ 3.714,48.
No referido contrato, foi aplicada uma taxa de juros de 19,69% ao mês, correspondente a 791,09% ao ano. Assevera que diante das necessidades pessoais, aceitou a proposta do banco, assumindo o pagamento de 15 parcelas de R$1.031,35, totalizando R$15.470,25 valor quase três vezes superior ao empréstimo contratado de R$3.714,48.
Para quitar o débito, precisou abrir mão de momentos de lazer com a família, o que demonstra o sacrifício imposto pela cobrança abusiva. Requer, em sede de tutela, a suspensão do cumprimento do contrato, até o término da demanda.
Com a inicial juntou documentos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados não foi possível extrair a probabilidade do direito.
No caso em análise, a partir da apreciação dos documentos juntados à exordial, não se vislumbra, neste momento processual, respaldo suficiente para o deferimento da tutela de urgência requerida, consistente na suspensão do contrato celebrado entre as partes.
A contratação foi realizada de forma expressa e, conforme narra a petição inicial, a parte autora aceitou a proposta nos termos acordados com a instituição financeira requerida.
Destaca-se, ainda, que a suposta abusividade nas cláusulas contratuais demanda instrução probatória para verificação da verossimilhança das alegações, não sendo possível aferí-la de plano.
Neste passo, é preciso salientar que, conforme entendimento jurisprudencial, a obrigatoriedade dos contratos deve ser preservada até que se comprove, de forma técnica e sob contraditório, a existência de vícios ou cláusulas abusivas que justifiquem sua revisão judicial antecipada.
Por oportuno, trago à baila a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em sede de ação revisional de contrato bancário, cuja finalidade era suspender as cobranças previstas no referido contrato.
O juízo de origem fundamentou sua negativa na ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), em especial quanto à não demonstração da probabilidade do direito alegado.
A parte agravante sustenta onerosidade excessiva e abusividade na cobrança de juros, requerendo, com isso, a modificação provisória das obrigações contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em especial a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos que não se fazem presentes de forma inequívoca nos autos.4.
A mera alegação de onerosidade excessiva não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão das obrigações contratuais, tampouco para afastar a força obrigatória do contrato celebrado entre as partes (pacta sunt servanda), cuja eficácia se mantém até decisão judicial em sentido contrário.5.
A análise da suposta abusividade de juros contratuais demanda exame técnico especializado, envolvendo a comparação das taxas pactuadas com os parâmetros de mercado à época da contratação, exigindo, portanto, dilação probatória incompatível com o juízo sumário da tutela antecipada.6.
A jurisprudência é firme no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não suspende os efeitos do contrato, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo legítima a cobrança nos moldes convencionados até que se prove, por meio de provas cabais e contraditadas, a existência de cláusulas abusivas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento:1.
A concessão de tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não podem ser presumidos nem substituídos por alegações genéricas de onerosidade excessiva.2.
A revisão contratual com fundamento em abusividade de juros demanda instrução probatória adequada, especialmente nos casos em que os encargos foram livremente pactuados e exigem comparação técnica com parâmetros regulatórios, sendo inviável sua aferição em sede de cognição sumária.3.
A força obrigatória dos contratos deve ser preservada enquanto não demonstrada, de forma técnica e contraditada, a existência de vícios ou cláusulas abusivas que justifiquem sua revisão judicial antecipada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, art. 421-A.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0011840-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 25/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 380.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004866-04.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 20/06/2025 11:41:21) Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/08/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESUS BATISTA PEREIRA - Guia 5768024 - R$ 393,29
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01/08/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESUS BATISTA PEREIRA - Guia 5768023 - R$ 443,29
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26/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 10:30
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 12:53
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006910-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JESUS BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): MAXWEL ARAUJO SANTOS (OAB GO053884) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação.
INTIME-SE a parte autora para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, conforme despacho anterior, sob sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. -
30/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:30
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2025 13:09
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006910-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JESUS BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): MAXWEL ARAUJO SANTOS (OAB GO053884) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, bem como apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar a relação preexistente com pessoa constante no documento em anexo, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se -
21/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:21
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:03
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:18
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:48
Redistribuído por sorteio - (TOARAJECIVJ para TOARA2ECIVJ)
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04/04/2025 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/04/2025 13:16
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 17:34
Conclusão para despacho
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21/03/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 17:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/03/2025 17:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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