TJTO - 0001003-42.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001003-42.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SOFIA MIRANDA BRITOADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por SOFIA MIRANDA BRITO menor impúbere representada neste ato pela tutora ALBERTINA FERNANDES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a requerente narra que: i) que é filha do pretenso instituidor do benefício, ii) solicitou ao INSS, em 15/03/2023, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB 196.820.614-8, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de" falta de qualidade de segurado”.
Com base nos fatos narrados, a autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde o óbito (13/09/2021); 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; e; 4- tutela antecipada.
A inicial, esta foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor (evento 9, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 10, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas (evento 12, DECDESPA1 e evento 19, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 19, TERMOAUD1).
Parecer ministerial desfavorável à concessão da benesse à parte autora (evento 26, PARECER 1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Observo que a autora comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito do pretenso instituidor, Sr.
Kaio Silva Brito, ocorrido em 13/09/2021, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, CERTOBT6).
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, a certidão de nascimento juntada no (evento 1, CERTNASC3), comprova que a autora é filha do pretenso instituidor, sendo presumida, pois, a dependência econômica.
Enfim, imperioso reconhecer que o primeiro e o segundo requisitos para a concessão da pensão por morte restaram preenchidos, sendo certo que sequer foram objeto de questionamento pelo INSS.
A controvérsia reside na qualidade, ou não, de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Todavia, imperioso reconhecer que, para comprovar o início de atividade rural, a parte autora não juntou nenhum documento contemporâneo à data do óbito do instituidor (13/09/2021), sendo certo que nenhum dos documentos por ela juntados atesta a profissão do instituidor como lavrador a fim de atestar a qualidade de segurado do instituidor.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento da autora, lavrada em 17/10/2017, na qual não consta qualquer informação acerca da qualificação profissional do instituidor (evento 1, CERTNASC3); 2.
Certidão de nascimento do instituidor, lavrada em 20/02/2017, igualmente desprovida de dados relativos à profissão de seus genitores (evento 1, CERTNASC5); 3.
Certidão de óbito do suposto instituidor, com averbação indicando seu estado civil como solteiro e endereço residencial situado na zona urbana, à Rua K, s/n, Setor Aeroporto, Itacajá–TO (evento 1, CERTOBT6); 4.
Certidão de casamento dos genitores do de cujus, com averbação do divórcio ocorrido em 28/11/2020, da qual se extrai que o pai do falecido exercia a atividade de lavrador (evento 1, CERTCAS8); 5.
Certidão eleitoral em nome da genitora, com registro de domicílio desde 29/08/2023, constando como ocupação declarada a de lavradora (evento 1, CERT9); 6.
Declaração de endereço, não autenticada em cartório, datada de 28/04/2023, na qual se afirma que o instituidor sempre exerceu atividade laborativa na zona rural de Itacajá–TO (evento 1, END10); 7.
Escritura Pública Declaratória, lavrada em 18/03/2024 (evento 1, ESCRITURA13). Assim, imperioso reconhecer que o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material relacionado ao pretenso instruidor, sendo certo que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", conforme a Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL .
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA . 1.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8 .213/91 e 105/ 115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2.
No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/5/2015 (ID 30971047, fl . 15). 3.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8 .213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.
Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da nota de prestação de serviços funerários em seu nome, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o falecido conviveram juntos por 3 anos até o óbito deste. 4.
Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado, uma vez que "[a] jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural" (AC 1010531-75 .2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG .).
Ademais, as notas fiscais apresentadas não são suficientes para provar a qualidade de segurado especial do falecido. 5.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art . 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 6.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1 .352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art . 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 8 .
Apelação do INSS prejudicada.(TRF-1 - (AC): 10241220720194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 03/09/2024, PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) - grifos acrescidos.
Portanto, diante de ausência de início de prova material, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 05:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 16:10
Protocolizada Petição
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13/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2024 13:32
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 03/12/2024 15:30. Refer. Evento 13
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04/12/2024 12:44
Conclusão para julgamento
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03/12/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 13:23
Protocolizada Petição
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03/12/2024 11:58
Conclusão para despacho
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12/08/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2024 15:20
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 15:30
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27/06/2024 17:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/06/2024 15:12
Conclusão para despacho
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24/04/2024 16:44
Protocolizada Petição
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18/04/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 12:21
Conclusão para despacho
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21/03/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 19:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SOFIA MIRANDA BRITO - Guia 5424712 - R$ 931,92
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18/03/2024 19:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SOFIA MIRANDA BRITO - Guia 5424711 - R$ 722,28
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18/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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