TJTO - 0019727-73.2023.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019727-73.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MÁRIO ROGÉRIO DA SILVAADVOGADO(A): LARHA THAVILA SILVA SANTOS (OAB TO011752) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
29/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:32
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
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29/07/2025 14:32
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 14:56
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019727-73.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: MÁRIO ROGÉRIO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LARHA THAVILA SILVA SANTOS (OAB TO011752) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO AOS RETROATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARCELAMENTO IMPOSTO PELA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
SENTENÇA CASSADA.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por servidor estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base na Lei Estadual nº 3.901/2022. 2.
O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma estadual e a violação ao direito subjetivo à progressão funcional, pleiteando o recebimento imediato dos valores retroativos reconhecidos administrativamente. 3.
No curso do processo, a Administração Pública reconheceu e implementou a progressão funcional, tornando prejudicado o pedido de concessão do benefício, restando pendente apenas o pagamento dos retroativos.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de o Estado condicionar o pagamento dos valores retroativos da progressão funcional ao cronograma imposto pela Lei Estadual nº 3.901/2022, mesmo após o reconhecimento administrativo do direito funcional.
III.
Razões de decidir: 1.
Reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, a Administração não pode submeter os efeitos financeiros a condicionantes inconstitucionais, como o parcelamento imposto por lei estadual posteriormente afastada pelo TJTO. 2.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por violação ao direito adquirido do servidor público. 3.
Aplicação da tese firmada no Tema 1.075 do STJ, que afasta a possibilidade de restrições orçamentárias impedirem o cumprimento de direitos subjetivos legalmente assegurados. 4.
Configurada a perda superveniente do objeto quanto à progressão funcional, impõe-se a cassação da sentença e o julgamento do mérito, com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada.
Declarada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação da progressão funcional, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da progressão, com correção monetária e juros legais.
Admitida a compensação de eventuais valores já pagos na via administrativa.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
Reconhecida administrativamente a progressão funcional, é devida a quitação integral dos valores retroativos, independentemente de cronograma previsto em norma estadual posteriormente declarada inconstitucional. 2.
A imposição de parcelamento em violação a direito subjetivo do servidor público é ilegal e inconstitucional." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV, e art. 169, §3º; Código de Processo Civil, art. 1.013, §3º, III; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Tema 1.075 do STJ; TJTO – Mandado de Segurança Cível nº 0009312-84.2024.8.27.2700; STJ – AgInt no RMS 42582/CE; Súmula 85 do STJ.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação funcional, em razão da sua efetiva concessão administrativa mediante a PORTARIA Nº 459/2024/GASEC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos de progressão funcional 01-2A-B desde a data do preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação na folha de pagamento.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de apresentação de cálculo pelas partes.
O valor da condenação deverá ser apurado e acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados, respectivamente, da data em que eram devidos os valores e da citação.
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
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27/03/2025 10:44
Conclusão para despacho
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04/10/2024 11:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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03/07/2024 14:14
Conclusão para despacho
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02/07/2024 23:35
Protocolizada Petição
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28/06/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2024 14:40
Publicação de Pauta
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18/06/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Publicação de Pauta - 18/06/2024 15:50:56)
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13/06/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2024 14:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 68
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09/04/2024 16:38
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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24/11/2023 12:50
Conclusão para despacho
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24/11/2023 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/11/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/11/2023 02:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/11/2023 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2023 09:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/10/2023 17:20
Conclusão para despacho
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02/10/2023 17:19
Recebido os autos
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02/10/2023 16:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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02/10/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/10/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2023 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/09/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/09/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/09/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/09/2023 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/09/2023 15:11
Conclusão para julgamento
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06/09/2023 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2023 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/08/2023 19:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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01/08/2023 14:55
Conclusão para julgamento
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28/07/2023 01:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/07/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2023 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2023 01:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2023 19:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2023 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2023 20:00
Despacho - Mero expediente
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24/05/2023 14:45
Conclusão para despacho
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24/05/2023 14:45
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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