TJTO - 0000793-14.2024.8.27.2703
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000793-14.2024.8.27.2703/TO AUTOR: GILMAR DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por GILMAR DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 60 parcelas.
Aduz que, após o pagamento de 30 prestações, identificou a existência de cláusulas e encargos abusivos, a saber: Capitalização diária de juros: Alega que o contrato prevê a capitalização diária, porém omite a informação clara, precisa e ostensiva da respectiva.
Sustenta que tal abusividade, por ocorrer no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.Seguro de Proteção Financeira: Argumenta a ocorrência de venda casada, pois não lhe foi dada a opção de contratar ou não o seguro, ou de escolher outra seguradora.Tarifa de Avaliação do Bem: Impugna a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, uma vez que não foi apresentado laudo assinado pelo consumidor ou por um avaliador.Divergência na taxa de juros: Afirma que a taxa de juros efetivamente aplicada (1,77% a.m.) é superior à contratada (1,75% a.m.).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato para afastar as ilegalidades apontadas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação do réu nos ônus da sucumbência.
A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu, invertendo o ônus da prova (evento 23, DECDESPA1).
Devidamente citado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação (evento 28, CONT1).
Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu irregularidade na representação processual do autor.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sob o pálio do princípio pacta sunt servanda e da boa-fé.
Sustentou, em síntese: (i) a legalidade da capitalização diária de juros em Cédulas de Crédito Bancário e que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de pactuação expressa; (ii) a contratação do seguro foi opcional, com expressa anuência do autor; (iii) a tarifa de avaliação do bem é lícita, pois o serviço foi efetivamente prestado; (iv) a taxa de juros remuneratórios está em conformidade com a média de mercado; e (v) a inocorrência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação (evento 34, REPLICA1), rebatendo os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial.
Enfatizou que o parecer técnico juntado pelo réu confessa a capitalização implícita de juros, sem a devida informação da taxa diária.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 40, PET1), enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos. 1 - Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito, analiso as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré. a) Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26).
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual REJEITO a impugnação alusiva. b) Da Irregularidade da Representação Processual (Ausência de Inscrição Suplementar) O réu aponta que o advogado do autor, com inscrição principal na OAB/MA, atuaria em mais de cinco causas anuais neste Estado (Tocantins) sem a devida inscrição suplementar, o que violaria o art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
A questão, embora relevante sob a ótica da disciplina administrativa da OAB, não acarreta a nulidade dos atos processuais praticados. A ausência de inscrição suplementar constitui mera irregularidade administrativa, que não invalida os atos praticados pelo advogado, desde que este possua habilitação legal para advogar, ou seja, esteja regularmente inscrito em sua seccional de origem.
Prejudicar a parte pela eventual falta administrativa de seu procurador seria ferir os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
I.
Não há inovação recursal quando a matéria deduzida no recurso se presta a impugnar os fundamentos da sentença.
II.
A ausência da inscrição suplementar do advogado não acarreta vício de representação, mas mera irregularidade administrativa que não afeta a capacidade postulatória do advogado e não gera nulidade processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006888920238130208, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024).
Grifo nosso. Apelação cível.
Indeferimento da petição inicial.
Ausência de inscrição suplementar do advogado.
Mera irregularidade administrativa. A mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a OAB, não lhe retira a capacidade postulatória, tratando-se de mera irregularidade administrativa. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010370-21.2023 .822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7010370-21.2023 .8.22.0002, Relator.: Des.
José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024). Grifo nosso. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade por vício de representação.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.
Mérito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros remuneratórios e sua forma de capitalização, bem como, dos encargos aplicados na cédula de crédito bancário n.º 89991373 (evento 1, OUT6). a) Dos juros remuneratórios Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade consubstanciada no princípio do “pacta sunt servanda”, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Para ser considerado legal, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.
Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
Diferentemente de grande parte dos casos analisados por este juízo, a parte Autora não requer a aplicação de juros da média de mercado, mas sim aduz pela previsão contratual de uma taxa e na prática tem sido aplicado um percentual diverso.
A fim de comprovar suas alegações, anexou o contrato objeto da presente demanda acompanhado de planilha demonstrativa (evento 1, OUT6, evento 1, OUT2 e evento 1, OUT3). Por sua vez, a parte Requerida sustenta a legalidade da cobrança e a ausência de defeito na prestação dos serviços.
Da análise do Contrato objeto dos autos (evento 1, OUT6), verifica-se que o valor total do bem adquirido é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), do qual, depositado, a título de entrada, o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e liberado em favor do cliente o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Além do mais, foram incluídos os valores referente à tarifas de seguro, registro de contrato, avaliação e impostos, razão pela qual o valor total do empréstimo perfaz a monta de R$ 96.674,42 (noventa e seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) Pois bem. De uma simples análise, denota-se que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) ao mês.
No entanto, o CET (Custo Efetivo Total) perfaz o percentual de 2,04% (dois vírgula quatro por cento) ao mês.
Ou seja, em que pese a irresignação da parte, a taxa de juros efetivamente aplicada, ainda que em 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) ao mês, não ultrapassa o valor do Custo Efetivo Total, devidamente informado e contratado.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL - Contrato Bancário - Financiamento de veículo – Sentença de improcedência - Recurso do autor.
TAXA DE JUROS - Alegação de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é diversa da contratada - Descabimento - Taxa de juros nominal que não se confunde com o custo efetivo total da operação, devidamente informada no contrato celebrado entre as partes – CET inclui a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato - Custo final do contrato será regularmente superior à taxa de juros nominal indicada ante a composição total do valor da parcela – Recurso não provido.
TARIFA DE CADASTRO - Alegação de abusividade – Inocorrência - Possibilidade da cobrança - Previsão expressa no contrato que foi celebrado entre as partes - Ausência de cobrança abusiva - Cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira - Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011 - Precedente desta E.
Câmara - Recurso não provido.
SEGURO - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança - Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada - Valor de seguro embutido no contrato de financiamento de veículo - Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras - Venda casada - Abusividade – Restituição em dobro - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA – Mantida.
DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012532-96.2022.8.26.0008; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023).
Grifo nosso. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO E VENDA CONDICIONADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE JUROS E CET DENTRO DOS LIMITES REGULAMENTARES.
INOVAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidora inconformada com sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual em contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira.
A autora alegou divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, requerendo a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, a limitação do valor das parcelas mensais e a concessão de tutela de urgência.
Em grau recursal, apresentou ainda novos pedidos relacionados à suposta abusividade de tarifa de cadastro e à existência de venda casada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) o conhecimento da apelação quanto a novos pedidos formulados apenas na fase recursal - abusividade de tarifa de cadastro e venda condicionada de encargos; e (ii) a legalidade da taxa de juros aplicada e do custo efetivo total (CET) na operação contratada, à luz da normativa vigente à época da contratação e dos princípios consumeristas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não se conhece da apelação quanto à abusividade da tarifa de cadastro e à alegação de venda casada, por configurarem inovação recursal, sendo matérias não deduzidas na petição inicial e vedadas pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 2.
A taxa de juros remuneratórios (1,55% ao mês e 20,27% ao ano) e o CET (1,65% ao mês e 21,73% ao ano) constantes do contrato encontram-se abaixo do limite vigente à época da contratação (2,14% ao mês), conforme a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. 3.
A alegada diferença entre a taxa pactuada e a supostamente praticada (1,60% ao mês) não encerra qualquer abusividade, mesmo porque permanece inferior ao CET informado, o qual, ademais, respeita o teto normativo, não configurando qualquer ilegalidade ou violação a deveres de transparência e boa-fé contratual. 4.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, o que não se verifica nos autos.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0004858-02.2023.8.27.2731, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:01:41).
Grifo nosso. Portanto, não há que se falar no desvirtuamento da aplicação da taxa de juros do contrato, tendo em vista que o valor efetivamente aplicado, conforme pretensão inicial (1,77% a.m.), não ultrapassa o valor do CET (Custo Efetivo Total) do contrato (2,04% a.m.). b) Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, através da Súmula 539, que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Ademais, a Súmula 541 do mesmo Tribunal Superior estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No contrato em tela (evento 1, OUT6), a taxa de juros anual (27,81%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,04% x 12 = 24,48%), o que, segundo a jurisprudência vinculante, configura pactuação expressa da capitalização.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes. 2 . A capitalização mensal dos juros é admissível apenas se pactuada expressamente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251788/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
Grifo nosso. TJDFT.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INADMISSIBILIDADE.
TAXAS APLICADAS.
CIÊNCIA DO MUTUÁRIO.
PRÁTICAS DO MERCADO FINANCEIRO.
ALINHAMENTO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A relação jurídica entre instituições financeiras e mutuários está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível revisão de contrato que intenta extirpar cláusulas imoderadas porventura existentes, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2.
Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. 3. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de cobrança de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular nº 596. 4.
Ante a constatação de que o documento de formalização do empréstimo especifica as taxas de juros aplicadas, bem como que o mutuário teve conhecimento prévio das taxas de juros incidentes sobre o numerário concedido pela instituição creditícia, inadmissível a alegação de abusividade, sobretudo quando os índices adotados mostram-se alinhados com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1190275, 07198222620188070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no PJe: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifo nosso. De igual forma, no que se refere à abusividade na conduta da parte autora em capitalizar diariamente os juros não há ilegalidade, porque está expressamente pactuado e dentro dos parâmetros permitidos, sendo passível de aferir com simples cálculo aritmético, não havendo elementos que indiquem violação ao direito à transparência do consumidor.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO OPCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS.
LEGALIDADE . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Autora celebrou contrato de financiamento de veículo e alegou abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem, na contratação de seguro e na capitalização diária dos juros, requerendo a nulidade das respectivas cláusulas e o recálculo do débito.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e a autora apelou, buscando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de avaliação de bem é abusiva e se o serviço foi efetivamente prestado; (ii) estabelecer se a contratação do seguro foi obrigatória ou abusiva; e (iii) verificar se a capitalização diária dos juros é permitida no contrato de financiamento bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifa de avaliação de bem está prevista nas Resoluções do Banco Central e é considerada válida desde que o serviço seja efetivamente prestado, o que foi comprovado pela ré nos autos (fls . 120/121).
Não há evidência de que o valor cobrado seja excessivo ou que o serviço não tenha sido prestado, conforme Tema Repetitivo nº 958 do STJ. 4.
A contratação do seguro foi realizada de forma autônoma e apartada do contrato de financiamento, sendo a adesão da autora facultativa, conforme cláusulas contratuais apresentadas (fls . 118/119).
O contrato de financiamento permitia à consumidora escolher livremente a seguradora, conforme Tema Repetitivo nº 972 do STJ.
Portanto, não há prática abusiva na contratação do seguro. 5 .
A capitalização diária de juros, quando expressamente prevista e devidamente informada no contrato, é permitida para instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
A ausência da taxa diária expressa não configura irregularidade, desde que a taxa mensal e anual sejam informadas, possibilitando o cálculo aritmético para aferição da taxa diária, como ocorre no presente caso .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação de bem é válida se o serviço foi efetivamente prestado, e se o valor cobrado não for excessivo .
A contratação de seguro é legal e não configura venda casada quando é facultativa e realizada em contrato autônomo. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuada e que a taxa mensal e anual dos juros sejam informadas, permitindo o cálculo da taxa diária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CF/1988, art . 5º, XXXII; Lei nº 4.595/64; Decreto nº 22.626/33; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CPC, art . 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; STF, Súmula nº 596; STJ, Tema Repetitivo nº 958; STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, REsp nº 629487/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 02 .08.2004; TJSP, Apelação 0012294-10.2012.8 .26.0602, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j . 13.03.2014. ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10184635820238260004 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024).
Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de alienação fiduciária constitui título executivo extrajudicial, visto que preenche os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, porquanto se trata de título líquido, certo e exigível, emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento decorrente de operação de crédito. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros, nos termos da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto os juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente pactuada entre as partes. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja inteligência autoriza a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Súmulas STJ, 539 e 541. 4.
Embora seja mais usual a capitalização mensal de juros, o fato de as partes contratarem sua incidência de forma diária, por si só, não configura abusividade, sobretudo porque é incabível o julgador restringir a incidência tão somente à capitalização de juros mensal, quando a súmula 539 do STJ não faz qualquer ressalva neste sentido. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJTO, Apelação Cível, 0018171-76.2021.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 29/03/2023, juntado aos autos em 30/03/2023 20:40:39).
Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA VENDA CASADA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No mesmo julgamento ficou definido que se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, tal fato já é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização de juros. 2 - A onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o referido documento.
Registre-se que a capitalização diária de juros é possível, mas não obrigatória; tendo o pacto juntado demonstrado expressamente todas as suas condições. 3 - Para a configuração da prática abusiva de venda casada é imprescindível que o fornecedor de serviços ou produtos condicione o seu fornecimento à aquisição, pelo consumidor, de outro produto ou serviço, o que é expressamente vedado pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
No caso em epígrafe, não se verifica a mencionada prática abusiva - venda casada, na medida em que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao alegado condicionamento da contratação do crédito bancário à pactuação do seguro. 4 - Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0025010-87.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 09/03/2023 18:04:41).
Grifo nosso. Portanto, não há que se falar na abusividade da capitalização de juros aplicados. c) Da tarifa de Seguro A cobrança de Seguro de proteção financeira foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.259/SP e no REsp 1.639.320/SP, os quais geraram o Tema 972 do STJ, no qual, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Assim, de acordo com o STJ, a estipulação de seguro de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual De acordo com os documentos trazidos aos autos (evento 1, OUT6, p. 8 e 9), constata-se que a proposta e serviços foram devidamente assinadas separadamente pela autora, apartados à operação de financiamento. Tal situação revela que foi preservada a liberdade de escolha do contratante, não havendo prova da imposição de contratar o seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora específica por ela indicada. Destarte, não ficou demonstrada qualquer imposição à requerente no sentido de contratar o seguro para obtenção do financiamento pretendido, o que afasta a abusividade na cobrança. Sobre o tema: REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Exigência lícita.
Aplicação do entendimento firmado nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (tema 972).
Inexistência de abuso na cobrança.
Encargo expressamente pactuado e livremente contratado. Medida cuja finalidade é a de proteger o próprio devedor.
Ação improcedente.
Sentença reformada.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10002650620198260297 SP 1000265-06.2019.8.26.0297, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019).
Grifo nosso. APELAÇÃO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA VENDA CASADA.
Inexistindo comprovação acerca da alegada venda casada não há como se declarar a nulidade do contrato de seguro, firmado em instrumento distinto do contrato de financiamento.
Hipótese em que tal entendimento se reafirma quando se verifica que não há prova nos autos de vantagem exagerada ou abusividade a comportar intervenção estatal na autonomia das partes. (TJ-MG - AC: 10000180462954001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 05/12/2018). (Grifo não original). Neste passo, tem-se que o autor aderiu espontaneamente ao contrato de seguro, cuja proposta foi feita em instrumento apartado do contrato de financiamento por livre e espontânea vontade do adquirente, sem a imposição da instituição financeira, o que torna legítima a cobrança, pois não se revela abusiva a proposta de adesão que permite ao consumidor optar pela contratação do seguro com nítida autonomia da vontade. Não havendo nos autos indicação no sentido de que a consumidora tenha sido coagido a contratar, sendo objeto de proposta de adesão em separado do contrato de financiamento, no qual constam todas as informações inerentes aos produtos contratados bem como não havendo indícios de venda casada, não é ilegal ou abusiva a sua cobrança. d) Da tarifa de Avaliação No julgamento do REsp 1.578.526/SP o Superior Tribunal de Justiça definiu ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a: (c.1) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (c.2) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Para que as cobranças desta tarifas se tornem viáveis é necessário que o requerido comprove despesas ocorridas com o registro de contrato e avaliação de bens.
No caso em concreto, a parte requerida junta aos autos o Termo de Avaliação do Bem (evento 28, OUT9), tornando evidente a prestação do serviço que ensejou a cobrança.
Deste modo, não há se falar em declaração de ilegalidade da respectiva cobrança de avaliação do bem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3°, do citado Código.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
27/06/2025 11:29
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
26/06/2025 17:10
Encaminhamento Processual - TOANA1ECIV -> TO4.03NCI
-
20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000793-14.2024.8.27.2703/TO AUTOR: GILMAR DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DESPACHO/DECISÃO Por meio das Resoluções n.º 385/2021 e n.º 398/2021 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ - possibilitou aos Tribunais instituir os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria.
Consoante disposto nas citadas resoluções, os Núcleos de Justiça 4.0 permitem o processamento e o julgamento de ações de forma remota, totalmente digital, o que dispensa o comparecimento das partes e advogados à sede da Justiça, tudo com enfoque na celeridade e eficiência processual.
No âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, a regulamentação dos citados núcleos ocorreu por meio da Resolução n.º 20, de 7 de julho de 2021.
Por meio da Portaria n.º 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 26 de abril de 2024, foi autorizado que o 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, tratasse das seguintes demandas, nas quais esta ação está abrangida: I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização; II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - aviação/turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo; IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.
Nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria n.º 1184/2024, eventual oposição deverá ser feita pela parte interessada após a remessa: § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Portanto, REMETA-SE os autos para o 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, conforme a matéria processual respectiva.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/05/2025 15:53
Protocolizada Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 17:15
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:38
Protocolizada Petição
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 09:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/02/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
12/02/2025 13:23
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/12/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 08:55
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
07/11/2024 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/10/2024 10:06
Conclusão para decisão
-
23/09/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/08/2024 15:50
Conclusão para decisão
-
09/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 23:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILMAR DA SILVA SOUSA - Guia 5507430 - R$ 543,02
-
03/07/2024 23:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILMAR DA SILVA SOUSA - Guia 5507429 - R$ 463,02
-
03/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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