TJTO - 0012328-28.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012328-28.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ALEXANDRE LOPES COELHOADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e tendo em vista o trânsito em julgado, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito.
Destaco que, havendo honorários sucumbenciais fixados, no cumprimento de sentença o interessado deve informar na petição o NOME, CPF OU CNPJ do advogado ou sociedade de advogado para cadastro no sistema E-PROC. -
27/06/2025 09:45
Protocolizada Petição
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27/06/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:25
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOARAEPREC
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24/06/2025 14:24
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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24/06/2025 14:24
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 16:23
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012328-28.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRIDO: ALEXANDRE LOPES COELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público estadual e condenou o ente ao pagamento de adicional noturno, reconhecendo o direito à percepção da verba pela prestação de serviço em regime de plantão de 24 horas.
O recorrente sustenta ausência de interesse processual e impossibilidade de pagamento do adicional noturno antes de 01/01/2021 por suposta ausência de regulamentação legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito ao pagamento de adicional noturno a servidor público estadual que comprove ter laborado no período noturno, independentemente da existência de norma regulamentadora específica anterior a 01/01/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno é direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, conforme o art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo norma de eficácia plena e autoaplicável. 4. A Constituição do Estado do Tocantins adota expressamente as garantias do art. 7º da CF/88, incluindo a remuneração superior do trabalho noturno. 5. A Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 72, define o percentual do adicional noturno (25%) e o período noturno (22h às 5h), o que demonstra a existência de norma suficiente para embasar juridicamente o pleito do servidor. 6. A jurisprudência do TJTO reconhece que o pagamento do adicional noturno não depende de regulamentação posterior, sendo devido desde que comprovado o exercício da função em horário noturno. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que servidores públicos submetidos a regime de plantão fazem jus ao adicional noturno, mesmo sem norma regulamentadora específica, conforme interpretação analógica da Súmula 213 do STF. 8. A Turma Recursal do TJTO firmou entendimento, por meio do Pedido de Uniformização nº 0007933-79.2022.8.27.2700, de que o adicional noturno é devido até 31/12/2021, ainda que sem regulamentação específica, desde que comprovado o labor noturno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual que comprova ter laborado no período compreendido entre 22h e 5h faz jus ao adicional noturno de 25%, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 1.818/2007, independentemente de norma regulamentadora específica. 2. A norma que assegura o adicional noturno possui eficácia plena e autoaplicabilidade, não podendo o ente público se eximir do pagamento alegando ausência de regulamentação. 3. É legítima a condenação do ente estatal ao pagamento do adicional noturno a servidor que comprova ter exercido jornada em regime de plantão com atividades noturnas, conforme entendimento consolidado do TJTO e do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; Constituição do Estado do Tocantins, art. 11, § 3º; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1292335/RO, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 09.04.2013, DJe 15.04.2013; TJTO, ApCiv 0002744-18.2021.8.27.2713, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 23.02.2022; TJTO, ApCiv 0000588-69.2021.8.27.2709, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 09.02.2022; TJTO, ApCiv 0001879-04.2021.8.27.2710, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 29.06.2022; TJTO, PUILC 0007933-79.2022.8.27.2700.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
03/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 16:18
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/05/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 16:10
Juntada - Certidão
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12/05/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 16:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 271
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10/03/2025 13:48
Conclusão para despacho
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10/03/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/11/2024 14:22
Conclusão para despacho
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06/11/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/10/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/10/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:28
Decisão - Outras Decisões
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21/10/2024 16:32
Conclusão para despacho
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21/10/2024 13:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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02/10/2024 18:02
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 15:19
Conclusão para despacho
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20/09/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/09/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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09/09/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/08/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2024 15:15
Conclusão para julgamento
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18/08/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2024 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/08/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 19:05
Decisão - Outras Decisões
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14/06/2024 13:10
Conclusão para despacho
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14/06/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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