TJTO - 0017955-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017955-07.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: PALMAS MÉTODO DE ENSINO LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial,subsidiada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Ocorre que o documento que foi apresentado nos autos não é apto a subsidiar o processo de execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina quais documentos são considerados título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 784, especificando em seu inciso III, o documento particular, desde que devidamente assinado por duas testemunhas, circunstância não observada nos autos, omissão que impossibilita a classificação do documento apresentado pela parte autora como título executivo extrajudicial.
Depreende-se, portanto, ausência de requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que o documento, na forma em que apresentado, não pode ser admitido, a luz da legislação vigente.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 10:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 15:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 13:35
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017955-07.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: PALMAS MÉTODO DE ENSINO LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) ATO ORDINATÓRIO Conforme ato ordinatório anterior, reitera-se a necessidade da juntada dos documentos a seguir, imprescindíveis para o prosseguimento do feito: ENDEREÇO ( x ) Em caso de ausência de comprovante de endereço em nome da empresa, é necessário apresentar uma declaração de endereço em favor da pessoa jurídica autora da ação, e não de seu representante legal. DEMONSTRATIVO DE FATURAMENTO ( x ) Verifica-se em evento 5, ANEXO2 que foi juntado o demonstrativo de faturamento até 03/2023. É imprescindável a apresentação de relatório contábil detalhado, assinado por contador regularmente habilitado, ou, alternativamente, do Extrato do Simples Nacional referente aos últimos 12 meses, ou ainda outro documento fiscal idôneo que permita a verificação clara e precisa do faturamento bruto anual da empresa no período exigido. SITUAÇÃO CADASTRAL ( x ) Ausente a juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, com emissão pela Receita Federal não superior a três meses do protocolo da ação; Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
23/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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