TJTO - 0001504-25.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001504-25.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LUSMAR SOARES FILHOADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)RÉU: MARIA CRISTINA DOS SANTOS LINOADVOGADO(A): GUSTAVO DUARTE GUERRA (OAB TO013720)ADVOGADO(A): KAIO CESAR MORAIS MARIANO (OAB TO006907) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lusmar Soares Filho contra Maria Cristina dos Santos Lino.
O autor afirma que, em ação de modificação de guarda ajuizada em 2007 (autos nº 10.634/2007), ficou ajustado que o filho Lusmar Lino Soares permaneceria sob sua guarda e o filho Pedro Antônio Lino Soares sob a guarda da ré.
Na ocasião, acordou-se compensação da obrigação alimentar, nos seguintes termos: o autor arcaria com as despesas do primeiro e a ré com as do segundo, cabendo ao autor fornecer material escolar, fardamento e plano de saúde deste último.
Alega que, embora cumpra suas obrigações, a ré deixou de pagar despesas escolares e de manutenção do filho Pedro Antônio, compelindo-o a assumir, sozinho, gastos com mensalidades universitárias, aluguel, contas de água e energia e despesas pessoais do filho.
Afirma que esses pagamentos totalizam R$ 537.751,94 e deveriam ter sido suportados pela ré.
Fundamenta o pedido nos arts. 186, 389, 394, 422, 884 e 927 do Código Civil, alegando ato ilícito, enriquecimento sem causa e descumprimento de obrigação fixada judicialmente.
Diante disso, requer: a) o deferimento do parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária; b) a procedência do pedido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 537.751,94, com juros e correção monetária; c) a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; d) a produção de todos os meios de prova admitidos.
Juntou documentos (PROC2 ao PLAN28).
No evento 7, foi deferido o parcelamento das custas.
A tentativa conciliatória (ev. 34) restou frustrada.
No evento 36, a ré apresentou contestação, arguindo em preliminares: a) incompetência absoluta do juízo; b) ilegitimidade ativa; c) prescrição bienal.
No mérito, pede: d) a improcedência dos pedidos; e) subsidiariamente, se reconhecido crédito alimentar do acordo, a improcedência, porque o credor seria o alimentando (e não o autor); f) subsidiariamente, em procedência parcial, a indevida cobrança dos valores pagos ao Instituto Educacional Jaguary Ltda. por ausência de sub-rogação legal ou convencional; g) subsidiariamente, a compensação com os valores despendidos pela ré em favor dos filhos, no importe inicial de R$ 165.998,72, com possibilidade de complemento após a instrução; h) a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência; i) a produção de todos os meios de prova.
Juntou documentos (HABILITACAO2 ao BOLETO12).
O autor impugnou a contestação no evento 47, reafirmando a obrigação da ré com base em acordo judicial, defendendo a sub-rogação e rechaçando a compensação por falta de prova.
No evento 54, a ré noticiou fato novo e juntou documentos (ACORDO2, ACORDO3 e ACORDO4) que comprovariam obrigação alimentar exclusiva do autor em favor do filho Pedro Antônio, pedindo afastamento de qualquer direito regressivo e alegando litigância de má-fé.
Nos eventos 55 e 56, o autor reiterou a frustração da audiência pela ausência da ré e defendeu que manifestações apresentadas fora da petição inicial e contestação, sem tratar de fato novo relevante, devem ser desconsideradas.
No evento 58, o juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi acolheu a preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Vara de Família, por reconhecer que a demanda versa sobre obrigação alimentar, ainda que sob a forma de reembolso, aplicando os arts. 62 do CPC e 41, IV, da LCE nº 10/1996 e precedente do STJ.
Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara de Família e Sucessões no evento 61 e conclusos no evento 62. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES O feito está em condições de julgamento, com a instrução encerrada por manifestação expressa das partes quanto à desnecessidade de ampliação probatória.
Examinam-se, inicialmente, as questões preliminares, consignando que a preliminar de incompetência absoluta foi decidida no evento 58, com a redistribuição dos autos a este Juízo (evento 61).
II.1.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré sustenta que o autor seria parte ilegítima por pleitear reembolso de despesas de filho maior, e ainda, quanto aos valores pagos à instituição de ensino, por ausência de sub-rogação legal ou convencional.
Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade é aferida com base na narrativa da inicial (teoria da asserção).
O autor afirma ter arcado, sozinho, com despesas que incumbiam à ré por força de acordo judicial em ação de guarda, o que, em tese, configura obrigação solidária entre os genitores e, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.453.838/SP, autoriza o genitor que suportou tais encargos a pleitear reembolso, afastando a alegação de ilegitimidade.
Com base nisso, refuto a preliminar.
II.1.2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A insurgência da ré quanto à prescrição funda-se na aplicação do prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, destinado à cobrança de prestações alimentares, e do prazo trienal do § 3º, IV, para hipóteses de enriquecimento sem causa.
Contudo, não se trata de ação em que se postula prestação alimentícia, mas de demanda indenizatória para reembolso de valores desembolsados pelo autor em benefício de filho comum, cuja obrigação de custeio, segundo afirma, competia à ré.
A pretensão insere-se no âmbito do direito pessoal de crédito, regido pelo prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
O entendimento do STJ no REsp nº 1.453.838/SP, já mencionado, afasta a incidência dos prazos reduzidos previstos no art. 206, por reconhecer a natureza de gestão de negócios prevista no art. 871 do Código Civil.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
INADIMPLEMENTO.
GENITORA QUE ASSUME OS ENCARGOS QUE ERAM DE RESPONSABILIDADE DO PAI.
CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS.
ART. 871 DO CC.
SUB-ROGAÇÃO AFASTADA.
REEMBOLSO DO CRÉDITO.
NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC. [...] 3.
Na hipótese, a recorrente ajuizou ação de cobrança pleiteando o reembolso dos valores despendidos para o custeio de despesas de primeira necessidade de seus filhos - plano de saúde, despesas dentárias, mensalidades e materiais escolares -, que eram de inteira responsabilidade do pai, conforme sentença revisional de alimentos.
Reconhecida a incidência da gestão de negócios, deve-se ter, com relação ao reembolso de valores, o tratamento conferido ao terceiro não interessado, notadamente por não haver sub-rogação, nos termos do art. 305 do CC. 4.
Assim, tendo-se em conta que a pretensão do terceiro ao reembolso de seu crédito tem natureza pessoal (não se situando no âmbito do direito de família), de que se trata de terceiro não interessado - gestor de negócios sui generis -, bem como afastados eventuais argumentos de exoneração do devedor que poderiam elidir a pretensão material originária, não se tem como reconhecer a prescrição no presente caso. 5.
Isso porque a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil - 2 (dois) anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares -, mas a regra geral prevista no caput do dispositivo, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1453838 SP 2011/0106165-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015) Grifos. À vista disso, considerando que os pagamentos indicados ocorreram em período inferior a dez anos antes do ajuizamento da ação, não há prescrição a ser declarada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.2.
MÉRITO O autor pleiteia o ressarcimento de despesas que afirma ter suportado em favor do filho Pedro Antônio Lino Soares, atribuindo à ré a responsabilidade pelo custeio com fundamento em acordo firmado nos autos da ação de modificação de guarda nº 10.634/2007, no qual se estabeleceu a compensação de obrigações alimentares entre os genitores (evento 1, ATA5).
Assim, o núcleo da controvérsia reside em verificar se, nas circunstâncias do caso, assiste ao autor direito de reaver os valores desembolsados, sob a alegação de cumprimento de obrigação que caberia à ré.
Em primeiro lugar, há de se esclarecer acerca da possibilidade ou não de juntada de documentos após a petição inicial ou contestação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a juntada de documentos fora do momento processual previsto nos arts. 434 e 435 do CPC, inclusive na fase recursal, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa e ausente má-fé da parte que os apresenta.
O princípio da verdade real autoriza a flexibilização das regras processuais quando a prova documental se mostra relevante para o julgamento e não acarreta prejuízo à parte contrária.
Havendo intimação para manifestação e efetivo exercício do direito de defesa, inexiste nulidade.
Ausente indício de conduta desleal ou intuito de surpreender o adversário, a admissão da prova extemporânea alinha-se à orientação consolidada no STJ, exemplificada nos precedentes AgInt no AREsp 1.633.597/SP e AgInt no AREsp 2.217.585/PR, entre outros.
Os documentos juntados pela ré no evento 54 eram até então de exclusivo conhecimento do autor, inexistindo qualquer possibilidade de prévia apresentação por aquela.
E, justamente, por isso, o autor já tinha pleno conhecimento do teor da documentação (ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4).
Apesar de não ter sido direcionada intimação específica, o autor teve ciência inequívoca de seu teor e oportunidade para contraditá-los, como demonstra sua manifestação espontânea no evento 55.
Naquela petição, pronunciou-se expressamente sobre o ponto, pleiteando a desconsideração dos documentos ao argumento de que não se tratariam de fato novo relevante, invocando a preclusão consumativa e temporal: “Os fatos versados no presente feito é unicamente de mérito e não exige produção de outras provas em audiência e, atravessarem as partes diversas petições viola o dever de cooperação, devendo ser destacado que tudo aquilo que não se tratar de fato novo relevante ao desfecho da lide e tiver sido alegado fora da petição inicial e da contestação deverá ser desconsiderado no momento do julgamento em razão do instituto de preclusão consumativa e temporal.” Veja-se que a intimação direcionada tornou-se prescindível, porque suprida pela manifestação imediata e espontânea (mesmo que vinculada à intimação para especificação de provas).
Impor-se a conversão do feito em diligência unicamente com o fim de gerar intimação formal do autor para tanto, subverteria a congruência dos princípios processuais civis a partir da interpretação constitucional.
Até porque, o caso concreto denota a prática de conduta censurável do autor e reclama a resposta eficiente, econômica, justa e efetiva.
Certamente preservado o contraditório e ausente má-fé, admite-se a juntada dos documentos do evento 54, que passam a integrar o conjunto de provas para análise do mérito.
Superada essa questão, observa-se que, conforme documento juntado no evento 1, ANEXO6, o filho Pedro nasceu em 07/09/2002, atingindo a maioridade, portanto, em 07/09/2020: Em que pese o argumento do autor de que a cobrança se basearia em obrigações assumidas, em 2007, por ele e pela ré relativamente aos filhos, os elementos probatórios demonstram cenário distinto.
E, mais que isso, revelam conduta de litigância de má-fé, ao omitir informações relevantes e apresentar pretensão dissociada do contexto fático.
A ré juntou no evento 54 cópia integral do processo nº 0005121-35.2023.8.27.2727 (CEJUSC Palmas), no qual o próprio autor, em 15/03/2023, propôs procedimento pré-processual de alimentos em favor de Pedro Antônio Lino Soares, então estudante de medicina, declarando expressamente que, à época, o filho não trabalhava nem possuía condições de custear seus estudos, e se oferecendo a pagar-lhe 40% de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, descontados diretamente em folha pela Advocacia Geral da União (AGU).
Colaciona-se a seguir (evento 54, ACORDO2, fls. 4 - 5): O documento demonstra que, já após a maioridade do filho, o autor reconheceu e voluntariamente assumiu a obrigação de prestar alimentos diretamente a ele.
Tal circunstância afasta a tese de que os pagamentos realizados decorreram de imposição judicial ou de cumprimento de obrigação originária de 2007.
Embora seja possível enquadrar o custeio de despesas essenciais como gestão de negócios nos termos do art. 871 do Código Civil — mesmo quando o beneficiário seja filho maior, em continuidade ao dever de assistência familiar —, tal enquadramento pressupõe que o pagamento se dê em substituição à obrigação efetivamente exigível de terceiro.
Na hipótese, não há título judicial ou acordo vigente que imponha à ré a obrigação de arcar com tais despesas após a maioridade do filho.
Essa circunstância afasta a natureza de obrigação alimentar derivada do poder familiar (arts. 1.566, IV, e 1.634 do Código Civil), a qual se extingue com a maioridade, passando eventuais prestações posteriores a depender de título judicial próprio ou de ajuste voluntário entre as partes.
Trata-se, portanto, de pagamentos realizados de forma espontânea, sem amparo em vínculo jurídico prévio que pudesse gerar, automaticamente, direito de reembolso em face da ré.
Além da ausência de amparo jurídico para a pretensão, causa perplexidade a conduta processual adotada pelo autor: pessoa capaz, em situação econômica privilegiada — servidor público federal, com rendimentos regulares (evento 1, ANEXO6; evento 54, ANEXO2, fls. 7 e 11) — que, de forma espontânea e inequívoca, assumiu o dever de sustentar o próprio filho, inclusive ajuizando procedimento pré-processual para formalizar essa prestação, e, posteriormente, recorre ao Poder Judiciário para exigir da ré o ressarcimento integral dessas despesas.
Esse comportamento desvirtua a função constitucional do Poder Judiciário, que existe para assegurar a realização do direito e a pacificação social, não podendo ser utilizado como fim para transferir a terceiros encargos livremente assumidos pela própria parte.
Afronta princípios basilares do processo civil contemporâneo, como os da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, previstos no art. 5º do CPC, e vai de encontro com a função social do processo, prevista no art. 8º do mesmo diploma.
A conduta do autor traduz pretensão incompatível com o princípio do venire contra factum proprium e afronta a regra material de direito civil que impõe a observância da boa-fé objetiva no exercício de direitos (art. 422 do Código Civil).
No campo processual, a má-fé manifesta-se pela alteração consciente da verdade dos fatos e pelo uso do processo para alcançar objetivo ilegal, hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil.
A omissão deliberada sobre o contexto real da obrigação — assumida de forma espontânea após a maioridade do filho — evidencia inequívoca intenção de induzir o juízo a erro, atraindo a sanção prevista no art. 81 do mesmo diploma.
A situação examinada ultrapassa a esfera do mero equívoco ou interpretação incorreta.
Caracteriza-se, aqui, conduta dolosa, arquitetada para sustentar narrativa dissociada da realidade documental, mediante a omissão de circunstâncias de conhecimento do autor e determinantes para a adequada solução da lide.
Subsume-se à hipótese em que o STJ autoriza a aplicação da sanção por litigância de má-fé, pois evidenciada a alteração dolosa da verdade dos fatos para induzir o julgador em erro.
Não se trata de erro grosseiro ou equívoco isolado, insuficiente para a penalidade, mas de conduta consciente e contrária à boa-fé processual, tal como ressalta o precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
ECAD.
CINEMARK.
DIREITOS AUTORAIS.
OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA.
COISA JULGADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/73. [...] 7.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra.
No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8.
Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido.
E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.641.154/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Grifos.
O contexto e os elementos probatórios demonstram que não se está diante de erro involuntário, mas de expediente consciente e incompatível com a boa-fé processual, impondo-se o sancionamento.
Nesse sentido, colhem-se as ementas de julgados deste TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
APÓLICE DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.
TEMA 1.112/STJ.
INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA.
PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO.
ALEGAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO EQUIVOCADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APÓLICE APRESENTADA.
SEGURO INVÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge a controvérsia em saber se os requerentes, em tutela cautelar antecedente, fazem jus ao restabelecimento de decisão liminar que determinou aos requeridos a juntada de apólice de seguro, mesmo após a juntada de apólice, pela seguradora, de contrato de seguro de vida coletivo firmado anteriormente pela antiga empregadora do de cujus, e após a formulação de pedido principal fundado na apólice acostada aos autos. 2.
Imperioso destacar que o ordenamento jurídico proíbe o venire contra factum propium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. 3.
No caso dos autos, constata-se que a tese recursal empreendida afronta à boa-fé na relação processual e o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, o que, além de vedado, é extremamente reprovável, à luz do previsto no art. 5, do CPC. 4.
Embora a incumbência de prestar informações prévias acerca de contrato de seguro de vida coletivo seja exclusiva do estipulante (Tema 1.112/STJ), tem-se que os recorrente não se insurgiram contra a apresentação da apólice pela seguradora, aceitando-a, tanto que apresentaram pedido principal fundado nela, conduta que afronta a boa-fé objetiva, não podendo, a essa fase, desconstituir sentença que concluiu que a seguradora, fundada na apólice constante nos autos, não tem o dever de indenizar os beneficiários, porquanto ausente validade do seguro. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0004985-98.2022.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 17:27:58.) Grifos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1[...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé resta configurada quando a parte altera conscientemente a verdade dos fatos ou utiliza o processo de modo temerário, conforme arts. 77, I, e 80, II e V, do CPC.
No caso, comprovou-se que o autor contratou os serviços da concessionária, tendo inclusive requerido formalmente a transferência de titularidade, o que afasta sua alegação de inexistência de relação jurídica. 4. A fixação da multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 81 do CPC, sendo legítima diante da conduta abusiva do recorrente, que visava à obtenção de vantagem indevida mediante demanda artificial.
Contudo, considerando a situação econômica do autor e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justifica-se a redução da multa de 9% para 4%. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera conscientemente a verdade dos fatos, visando obter vantagem indevida por meio do processo. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. A condenação ao pagamento de custas processuais é cabível no âmbito dos Juizados Especiais quando reconhecida a má-fé da parte, conforme exceção prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, 79, 80, 81 e 487, III, "c"; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019; TJTO, RI nº 0014871-66.2023.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 25.03.2024; TJTO, RI nº 0026723-24.2022.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, j. 05.04.2024; TJTO, RI nº 0001041-61.2021.8.27.2710, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira, j. 22.11.2021; TJMG, AC nº 10000211287511001, Rel.
Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021; TJMG, AC nº 5000688-07.2020.8.13.0334, Rel.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 28.02.2023. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0029444-12.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:11:51.) Grifos.
Diante disso, mostra-se necessária a aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual, razoável e proporcional, de 4% sobre o valor corrigido da causa, a fim de desestimular a reiteração de condutas processuais abusivas e preservar a higidez do exercício da jurisdição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, conforme a fundamentação exposta. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC, a qual fixo em 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO Juíza de Direito -
18/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/08/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/08/2025 18:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/08/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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01/08/2025 16:12
Conclusão para despacho
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01/08/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOGUR1EFAMJ)
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01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:27
Decisão - Acolhimento de exceção - Incompetência
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31/07/2025 15:21
Conclusão para decisão
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15/07/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 10:27
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001504-25.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LUSMAR SOARES FILHOADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)RÉU: MARIA CRISTINA DOS SANTOS LINOADVOGADO(A): GUSTAVO DUARTE GUERRA (OAB TO013720)ADVOGADO(A): KAIO CESAR MORAIS MARIANO (OAB TO006907) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 02:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001504-25.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: LUSMAR SOARES FILHOADVOGADO(A): VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 22:36
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
05/05/2025 16:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 05/05/2025 16:00. Refer. Evento 22
-
02/05/2025 14:04
Juntada - Certidão
-
30/04/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 14:25
Juntada - Certidão
-
29/04/2025 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
27/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 16:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 05/05/2025 16:00
-
07/03/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5650739, Subguia 82976 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 979,79
-
28/02/2025 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5650740, Subguia 82858 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 1.680,44
-
28/02/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2025 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5650740, Subguia 5478764
-
17/02/2025 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5650739, Subguia 5478752
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/02/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 13:17
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
-
30/01/2025 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Ação de Exigir Contas PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/01/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUSMAR SOARES FILHO - Guia 5650740 - R$ 13.443,80
-
29/01/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUSMAR SOARES FILHO - Guia 5650739 - R$ 7.838,53
-
29/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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