TJTO - 0020858-21.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:49
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020858-21.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: EXCELENCIA ORAL, ODONTOLOGIA ESTETICA CORRETIVA E HARMONIZACAO FACIAL LTDAADVOGADO(A): Gidalte de Paula Dias (OAB PR056511) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
O Processo deve ser extinto, por falta de interesse.
Não sendo encontrado o devedor, não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo, pelo que será imediatamente extinto.
Impõe-se assim, a extinção do processo nos termos do que dispõe o art.53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cabe ao exequente a atualização das informações nos autos a fim de localizar o endereço da parte devedora, pois o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais.
Desta feita, correta a aplicação do artigo 53, parágrafo 4º da lei 9099/95, que dispõe que a execução de título será extinta no caso de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
Informo que, em análise ao processo, verifica-se que, a parte autora foi intimada para indicar endereço ou bens passíveis de penhora da parte executada, da parte executada (evento 16), entretanto, quedou-se inerte, demonstrando não ter qualquer interesse no deslinde da demanda.
E considerando que o processo não pode ficar ad eterno e que a parte autora não indicou endereço da executada, se faz necessária à extinção da execução nos moldes do artigo supracitado, a qual não trará prejuízo à exequente, que poderá manejar nova ação quando puder indicar endereço das demandadas.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95 e no art.485, IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Intime-se.
Arquivem-se com baixas após trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9.099/95).
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:09
Lavrada Certidão
-
13/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 12:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
-
05/06/2025 12:40
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020858-21.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: EXCELENCIA ORAL, ODONTOLOGIA ESTETICA CORRETIVA E HARMONIZACAO FACIAL LTDAADVOGADO(A): Gidalte de Paula Dias (OAB PR056511) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO INTIMO V.Sa., para, no prazo de cinco dias, indicar atual endereço do/a(s) devedor (es/as) ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art.53, §4º da Lei 9.099/95. -
22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 16:30
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 16:29
Lavrada Certidão
-
04/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
28/10/2024 11:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
28/10/2024 11:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
17/10/2024 13:40
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2024 08:19
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 08:19
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032106-12.2024.8.27.2729
Edna dos Santos Rosal Marinho
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 13:42
Processo nº 0004519-09.2024.8.27.2731
Jumil-Justino de Morais, Irmaos S/A
Eusebio Luiz Magagnin
Advogado: Edilson da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 15:44
Processo nº 0023199-54.2023.8.27.2706
Maria das Dores Gomes da Luz Silva
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2023 16:52
Processo nº 0035958-78.2023.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria da Consolacao Brito de Castro
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 12:43
Processo nº 0025225-59.2022.8.27.2706
Bruno Alencar Noleto
Municipio de Araguaina
Advogado: Raimundo Jose Marinho Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 14:52