TJTO - 0008219-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008219-52.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 84) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: DEUZENI JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALMAS INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Dianópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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11/08/2025 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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31/07/2025 19:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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31/07/2025 19:24
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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30/07/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008219-52.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DEUZENI JOAQUIM DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Deuzeni Joaquim dos Santos, em face da decisão lançada no Evento no 18, exarada pelo Juízo da Vara Cível dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença decorrente da Ação Civil Pública interposta em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado do Tocantins - MPE/TO.
No feito de origem, a servidora municipal - exequente, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, corroborou pela condenação do ente federativo municipal - executado ao pagamento de R$ 7.502,67 (sete mil quinhentos e dois reais e sessenta e sete centavos), relativo a salários atrasados, dos anos de 2007 e 2008, bem como o 13º salário de 2006.
Em seguida (Evento no 18), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que “[...] a autora poderia ter apresentado cópias de extratos bancários e outros documentos capazes de corroborar suas alegações.
Entretanto, apresentou apenas contracheques dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, com subsídio no valor no valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), além do comprovante de residência atualizado. [...]”.
Inconformada, a servidora pública municipal - exequente interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e corrobora em suas razões recursais que “[...] nos últimos meses a parte autora recebeu líquido pouco mais que dois salários mínimos, sendo a importância de R$ 2.424,12 [...]”.
Enfatiza que “[...] as custas processuais perfazem a quantia de R$ 180,06 (cento e oitenta reis e seis centavos), parece pouco, no entanto, para quem tem uma única fonte de renda e precisa prover o sustento de sua família, é uma quantia que certamente interfere no orçamento doméstico. [...]”.
Aduz que “[...] além do consignado que a Recorrente possui em seus vencimentos, a mesma ainda tem os gastos que uma vida em sociedade exigem, gasto médio com energia de R$ 209,27 (duzentos e nove reais e vinte e sete centavos), gasto médio com água de R$ 79,16 (setenta e nove reais e dezesseis centavos), internet R$ 109,16 (cento e nove reais e noventa e nove centavos), e ainda possui despesas com aluguel, alimentação, gás, com cartão de crédito, vestuário e demais gastos cotidiano [...]”, assim requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e tendo em vista que objeto da demanda é a obtenção da gratuidade judiciária em favor do recorrente, dele conheço. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
Do juízo de cognição sumária das razões expostas, próprios do estágio inicial do feito, observo que a narrativa fática corroborada nos documentos acostados amolda-se aos pressupostos legais autorizadores da concessão do pleito. É bem verdade que a parte - autora ora agravante, Professora Municipal, da Prefeitura do Município de Almas/TO, tendo juntado aos autos cópia do seu contracheque, envidenciando que aufere rendimentos parcos e líquidos no importe de pouco mais de R$ 2.468,00 (Processo no 00082195220258272700, Eventos no 01, CHEQ4).
Em razão disso, bem como em atenção ao Princípio Constitucional do Acesso a Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88), tenho por adequada a necessidade de se oportunizar a agravante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL DE POUCA MONTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADA.
Preenchido o requisito inerente à concessão da gratuidade judiciária, por meio da juntada de ficha financeira, a qual indica que a autora possui renda mensal liquida de pouca monta, não há óbice à concessão, sobretudo, quando as despesas processuais representam aproximadamente 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível.” (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 18:52:12).
Posto isso, DEFIRO a liminar pleiteada para deferir em favor da agravante os benefícios da gratuidade judiciária.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Cumpra-se. -
03/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 14:04
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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28/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio - (GAB12 para GAB05)
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28/05/2025 12:44
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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27/05/2025 18:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/05/2025 14:35
Conclusão para decisão
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26/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEUZENI JOAQUIM DOS SANTOS - Guia 5390213 - R$ 160,00
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26/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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