TJTO - 0006164-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006164-31.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: PAULA JESSI NUNESADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
VENDA EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE PRESTAR CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaucard S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, nos autos de Ação de Exigir Contas movida por Paula Jessi Nunes.
O juízo de origem recebeu os embargos à execução sem lhes atribuir efeito suspensivo.
A demanda originária versa sobre relação contratual derivada de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo automotor que foi objeto de leilão extrajudicial.
A autora pretende prestação de contas quanto à alienação do bem e eventual saldo remanescente.
O agravante sustenta a inadequação da via eleita e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em decisão interlocutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ação de exigir contas em hipóteses de alienação fiduciária com leilão extrajudicial do bem; (ii) estabelecer se é possível a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória de mérito que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência reconhece a legitimidade da ação de exigir contas em relações contratuais derivadas de alienação fiduciária de veículo, especialmente quando há leilão extrajudicial, com o objetivo de apurar eventual saldo remanescente ou valores indevidamente apropriados, nos termos do art. 550 do CPC e do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 4.O credor fiduciário, ao alienar extrajudicialmente o bem dado em garantia, assume o dever de transparência perante o devedor, devendo prestar contas sobre os valores obtidos e as despesas incidentes, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do TJTO e do STJ. 5.A fixação de honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas é admissível, ainda que a decisão seja interlocutória de mérito, por possuir conteúdo decisório apto a ensejar sucumbência, nos termos dos arts. 85, §2º, e 550, §5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É cabível a ação de exigir contas contra credor fiduciário nos casos de alienação extrajudicial de bem dado em garantia, visando apurar valores obtidos e eventual saldo remanescente. 2.A decisão interlocutória de mérito que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas pode fixar honorários advocatícios, por constituir pronunciamento judicial com carga decisória relevante. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 550, caput e §5º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0044847-26.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. - 
                                            
01/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 20:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 20:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006164-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 266) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: PAULA JESSI NUNES ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
12/06/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 266
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10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 18:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/04/2025 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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25/04/2025 19:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/04/2025 22:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97, 86 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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