TJTO - 0010089-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010089-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANNA CLARA SEPULVEDA PEREIRA LIRAADVOGADO(A): JOAO ALVES DOS REIS NETO (OAB TO012302) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNA CLARA SEPULVEDA PEREIRA LIRA, representada por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0027384-95.2025.8.27.2729.
Ação Originária: a ação originária consiste em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir os agravados, UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA, anteriormente denominado Colégio Dom Bosco Premium, e a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, a emitirem o certificado de conclusão do ensino médio da impetrante, documento indispensável à sua matrícula no curso de Biomedicina da Faculdade AFYA – Palmas, para o qual foi aprovada no vestibular do semestre 2022/2.
A impetrante, atualmente matriculada na 3ª série do ensino médio, afirma já ter cumprido carga horária superior a 3.100 horas-aula, superando o mínimo de 2.400 horas exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), conforme consta em seu histórico escolar.
Sustenta que solicitou à instituição agravada a emissão de certificado de conclusão, ou a realização de avaliação para antecipação de conclusão, tendo sido o pedido negado pela direção escolar.
Diante disso, ajuizou a ação mandamental pleiteando tutela de urgência.
Decisão Recorrida: o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos para concessão da medida, destacando a inaplicabilidade das teses jurisprudenciais anteriormente firmadas em razão da observância obrigatória ao Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos por meio do sistema EJA ou CEJA.
Enfatizou que a avaliação sobre a conclusão do ensino médio é matéria de competência da instituição de ensino, não cabendo ao Judiciário realizar juízo substitutivo de conteúdo pedagógico.
Por tais razões, indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança (evento 7, autos originários).
Recurso Interposto: inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando o descabimento da decisão denegatória.
Reitera que preenche todos os requisitos legais para conclusão do ensino médio, já tendo cursado mais de 3.100 horas-aula, e que sua aprovação no vestibular revela a devida aptidão intelectual, preenchendo os requisitos para acesso ao ensino superior, nos termos do art. 44, II, da Lei n.º 9.394/96 e do art. 208, V, da Constituição Federal.
Ressalta que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, diante do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação em vestibular, deve ser reconhecido o direito à emissão do certificado de conclusão do ensino médio, mesmo antes do término formal do ano letivo, quando materialmente preenchidos os requisitos legais.
Alega, ainda, perigo de dano irreparável, pois o prazo para matrícula na Faculdade AFYA finda-se em 25/06/2025, sendo imprescindível a apresentação do documento.
Decisão Monocrática: decisão do plantão de 2ª instância deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, reconhecendo a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.
Destacou-se a demonstração, por meio do histórico escolar, do cumprimento de mais de 3.100 horas-aula, bem como a aprovação em processo seletivo de ingresso no ensino superior.
Entendeu-se pela inaplicabilidade do Tema 1.127 do STJ ao caso concreto, por tratar-se de estudante regularmente matriculada no ensino médio regular e não no sistema EJA/CEJA.
Considerou, ainda, o caráter fundamental do direito à educação e o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de antecipação da certificação diante do preenchimento dos requisitos legais.
Contrarrazões: o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, alegando ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Sustenta que a decisão agravada está amparada na interpretação adequada do Tema 1.127 do STJ, o qual vedaria a certificação antecipada, ainda que o estudante tenha obtido aprovação em vestibular.
Alega que a avaliação da suficiência do aprendizado é competência exclusiva da instituição de ensino, em respeito à sua autonomia pedagógica, sendo vedado ao Judiciário adentrar nesse mérito.
Argumenta, por fim, que a agravante não concluiu formalmente o ensino médio e tampouco preencheu os critérios etários para certificação excepcional, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo.
Parecer do Ministério Público: o Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sustenta que a agravante comprovou, de forma inequívoca, o cumprimento da carga horária mínima de 3.000 horas exigidas pela LDB, conforme alterada pela Lei n.º 14.945/2024, além da aprovação em vestibular para o curso de Biomedicina.
Destacou o risco concreto de perda da vaga universitária em razão da negativa de certificação e a ineficácia da tutela jurisdicional caso não fosse concedida de forma urgente.
Assegura a inaplicabilidade do Tema 1.127 ao presente caso, por tratar-se de estudante do ensino médio regular e não da modalidade EJA.
Enfatiza a jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos e conclui pelo provimento do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos originários, observa-se tersido proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em 27/08/2025, para condenar para impetrada Diretora do Colégio Uperimm, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante.
Neste contexto, o art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em casos análogos a esse, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). (g.n.).
No mesmo sentido, tem admitido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
TUTELA DEFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se que no evento 52 dos autos originários, consta realização de acordo entre as partes, o qual o magistrado "a quo" homologou no evento 54 e extinguiu com resolução do mérito. 2. É cediço que a prejudicialidade do Agravo faz incidir o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que preceitua: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Assim, ocorrendo a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, resta prejudicado o presente recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0007096-24.2022.8.27.2700, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2022, DJe 12/08/2022). (g.n).
Feitas tais considerações, a pretensão recursal da Agravante resta esvaziada, sendo forçosa a conclusão da perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
30/07/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/07/2025 17:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
15/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
10/07/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
10/07/2025 21:37
Despacho - Mero Expediente
-
08/07/2025 11:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
07/07/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 18:24
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
-
26/06/2025 18:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010089-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANNA CLARA SEPULVEDA PEREIRA LIRAADVOGADO(A): JOAO ALVES DOS REIS NETO (OAB TO012302) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por ANNA CLARA SEPULVEDA PEREIRA LIRA, representada por sua genitora Tatiane Lira Pereira, contra a decisão interlocutória proferida no evento 7 nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar sob o nº 00273849520258272729, em trâmite no Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO.
Insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança por ela interposto em desfavor do COLÉGIO UPERIMM, de antigo nome DOM BOSCO PREMIUM, representado por sua diretora Maria Vanda Lopes Araujo Mendonça, para determinar que a parte agravada emita o certificado de conclusão de ensino médio, documento indispensável para sua inscrição no curso de BIOMEDICINA da FACULDADE AFYA – PALMAS, para o qual foi aprovada no vestibular 2022/2 em oitavo lugar.
Alega a agravante que é estudante cursando atualmente a 3ª série do Ensino Médio na Instituição de Ensino COLÉGIO UPERIMM, conforme documento anexo.
E, que, conforme histórico escolar em anexo, emitido pela instituição de Ensino agravada a aluna já cumpriu mais de 3.100 (três mil e cem) horas-aula ao passo que o artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) exige um total de 2.400 horas/aula para todo o ensino médio.
Contudo, para realizar sua matrícula no ensino superior há a exigência do certificado de conclusão do ensino médio, o que foi negado pela autoridade coatora (Diretora do Colégio) obtendo apenas uma Certificação de Aproveitamento no curso, razão pela qual viu-se obrigado a interpor a ação mandamental.
Informa que a agravante foi convocada para matrícula e possui prazo até o dia 25/06/2025 (amanhã), sendo necessário apresentar a certidão de conclusão de ensino médio perante a FACULDADE AFYA – PALMAS, a fim de fazer sua inscrição no curso aprovado, motivo pelo qual entende que o presente recurso merece ser analisado durante o plantão judiciário.
Cita artigos de leis e jurisprudências que reafirmam seus argumentos.
Ao final requer, liminarmente, a concessão da medida liminar para que os agravados COLÉGIO UPERIMM, de antigo nome DOM BOSCO PREMIUM, representado por sua diretora Maria Vanda Lopes Araujo Mendonça emitam com URGÊNCIA o Certificado de Conclusão do Ensino Médio até as 12h do dia 25/06/2025, antes do término do prazo para inscrição junto à faculdade AFYA TOCANTINS; ou documento equivalente uma vez que caso ocorra a não certificação, a Agravante estará nitidamente prejudicada pois perderá sua vaga, por não apresentar documento hábil à certificação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela total procedência do recurso instrumental. É o necessário a relatar.
Decido.
O presente agravo de instrumento deve ser recebido e processado por estarem presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Em uma análise sumária, própria deste momento processual, se encontram presentes os requisitos mínimos para concessão da tutela antecipada recursal.
No caso dos autos, a agravante sustenta ter sido aprovada no vestibular ofertado pela AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS (evento 1 – anexo6, autos orignários) e espera a concessão da tutela antecipada recursal para que possa ingressar nas cadeiras do ensino superior.
Bem como, demonstra por meio do histórico escolar em anexo, emitido pela instituição de Ensino agravada, que a aluna já cumpriu mais de 3.100 (três mil e cem) horas-aula (evento 1 – ANEXO8, autos originários).
A Constituição Federal protege em todos os níveis o direito a educação e assim declara no art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a elaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Neste prisma, nota-se claramente a intenção do legislador em privilegiar a capacidade do estudante, a despeito de idade mínima e independentemente de vinculação ao sistema escolar, em clara congruência ao inciso V do artigo 208 da Constituição da República, que prevê expressamente a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Não é difícil perceber que tal premissa, indubitavelmente, também se aplica ao que se denomina por “conclusão regular” do ensino.
Neste aspecto, é preciso que se tenha especial cuidado ao se definir o que de fato significa concluir o ensino médio.
Com efeito, não se podem menosprezar as legislações infraconstitucionais, as quais traçam diretrizes para as questões educacionais. É cediço que para o acesso à educação superior, em nível de graduação, é necessário que cumpra requisitos exigidos na Lei no 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Requisitos que se encontram inseridos no artigo 24, inciso I c.c inciso V, alínea “a” e artigo 44, inciso II, da mencionada Lei, in verbis: “Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”; Destarte, denota-se que para o cidadão ter acesso ao nível superior de graduação necessário se faz prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, que, por sua vez, dá-se com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na lei em evidência, além da regular aprovação por média.
Concernente ao cumprimento da carga horária mínima exigida no artigo 24, inciso I, da Lei no 9.394, de 1996, bem como do conteúdo programático/grade curricular obrigatórios, a se considerar as três etapas do ensino médio, os históricos escolares em anexo, atestam que a agravada, em princípio, cursou 2.396 horas aulas, mas contando apenas até o 2º bimestre desse último ano letivo.
Ou seja, não estão computadas as horas/autos a partir do início de agosto do corrente ano até a presente data uma vez que estar regulamente matriculada, como atesta os documentos contidos no evento1, Decl13, Hist.
Escl. 14, Hist.
Escl 15 dos autos originários e Decl2, Decl3 e Decl4 dos presentes autos.
Conclui-se, portanto, que a agravante, através dos documentos citados, comprovou o cumprimento de carga horária superior a mínima prevista 2.400 horas e o seu histórico escolar dá conta de sua aprovação por média (evento 1 – ANEXO8, autos originários ) preenchendo, desse modo, os requisitos necessários para a conclusão do ensino médio.
Logo, apesar do Juiz a quo não entender como possível que a agravante galgue ao nível superior por ainda não ter concluído o ensino médio, entendo que o ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO VESTIBULAR.
DEFERIMENTO LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO.
DEFERIMENTO LIMINAR PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
RECURSO PROVIDO. 1 - A Constituição Federal, no inciso V do artigo 208, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 2 - No caso em apreço, verifica-se que ao tempo do ajuizamento do feito o autor já havia cumprido carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), razão pela qual a negativa da Agravada em emitir o certificado de conclusão de ensino médio, para que o agravante realize matrícula no ensino superior para o curso de Educação Física no qual logrou aprovação através de processo seletivo destoa do contexto constitucional da garantia à educação. 3- Agravo conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000070-38.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 05/05/2023 11:51:58) - grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍMINA CUMPRIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a efetivação da matrícula em Instituição de Ensino Superior é obrigatória, nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a demonstração de conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação no processo seletivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital do certame vestibular. 2.
Flexibilizando os requisitos para inserção do estudante no ensino superior, a jurisprudência vem entendendo que o cumprimento da carga horária mínima e do conteúdo programático proposto (grade curricular obrigatória), somados à aprovação no vestibular, equivalem à proficiência, suficiente ao acesso a níveis mais elevados de estudo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
No caso em análise, verifica-se que o impetrante fez prova de que frequenta o 3º ano do Ensino Médio e já concluiu carga horária acima da exigida para conclusão do ensino médio (art. 24, I, LDB), conforme histórico escolar e declaração de cursando acostados aos autos, bem como comprovou sua capacidade intelectual, uma vez que a sua proficiência resta demonstrada com a aprovação no vestibular para o curso de Engenharia Civil ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, o que lhe permite, portanto, ingresso em curso superior. 4.
A confirmação, por sentença, de decisão liminar, concedida em recurso de agravo de instrumento, para efetivação de matrícula em curso superior quando pendente de conclusão o ensino médio, deve ser mantida quando, ao tempo de sua prolação, o candidato já está regularmente frequentando o curso superior, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado, como forma de preservar a situação acadêmica consolidada pelo tempo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para conceder a segurança almejada, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Apelação Cível, 0001646-85.2023.8.27.2726, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 09:59:21).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL.
ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO ESCOLAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação ordinária ajuizada por estudante de 15 anos, regularmente matriculado no 2º ano do ensino médio, aprovado em vestibular para curso de Direito, para fins de emissão de certificado de conclusão do ensino médio. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, com base na aprovação em vestibular e no cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB, ainda que o estudante não tenha concluído formalmente todas as séries.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação, assegurado pela CF/1988 (arts. 205 e 208), garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um. 4.
A aprovação em vestibular, somada ao cumprimento da carga horária mínima legal prevista na LDB (art. 24, I), autoriza a emissão de certificado de conclusão. 5.
Não se aplica o Tema 1.127 do STJ quando não se tratar de certificação por meio de CEJA, mas de aluno regularmente matriculado em escola convencional. 6.
A negativa de emissão do certificado, em tais hipóteses, afronta o direito à educação e pode gerar prejuízo irreparável ao estudante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É possível a emissão de certificado de conclusão do ensino médio a estudante regularmente matriculado, aprovado em vestibular e que comprove o cumprimento da carga horária mínima legal, independentemente de frequência ao CEJA, não incidindo o Tema 1.127 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II; Portaria Normativa MEC nº 4/2010.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0022041-55.2024.8.27.2729, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0023075-65.2024.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 02.10.2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000617-10.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:16:54).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por estudante do 3º ano do Centro de Ensino Médio Professor Florêncio Aires, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
A autora foi aprovada no vestibular para o Curso Superior de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), mas teve seu pedido administrativo de expedição do certificado negado pela diretora da instituição de ensino, obstando sua matrícula no curso superior. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio antes da finalização formal do 3º ano, diante da comprovação do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação no vestibular;(ii) estabelecer se a negativa administrativa configura violação ao direito fundamental de acesso à educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conclusão formal do ensino médio é requisito legal para matrícula em curso superior, conforme estabelece o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), sendo necessária a comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em processo seletivo. 4.
Contudo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o cumprimento da carga horária mínima exigida e do conteúdo programático, aliado à aprovação no vestibular, são suficientes para assegurar ao estudante o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo sua matrícula em instituição de ensino superior. 5.
No caso concreto, a agravante comprovou documentalmente a realização de mais de 2.800 horas de carga horária escolar nos dois primeiros anos do ensino médio, superando as 1.000 horas mínimas anuais exigidas pela legislação, bem como demonstrou sua capacidade intelectual com a aprovação no vestibular da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). 6.
O indeferimento do pedido, fundado na ausência de conclusão formal do ensino médio, desconsidera a efetiva proficiência da estudante, violando o princípio constitucional do acesso à educação (artigo 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988) e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo-lhe, sem razoabilidade, o ingresso no ensino superior. 7.
Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a possibilidade da expedição do certificado ou documento equivalente quando preenchidos os requisitos de carga horária e conteúdo programático, além da aprovação no vestibular, conforme se extrai do Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, e do Agravo de Instrumento nº 0007569-78.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido, para determinar que a instituição de ensino providencie a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente em favor da agravante, possibilitando sua matrícula na instituição de ensino superior para a qual foi aprovada.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional, bem como do conteúdo programático, aliado à aprovação no vestibular, autoriza a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, mesmo que não formalmente encerrado o 3º ano, resguardando o direito fundamental à educação. 2.
A negativa administrativa, diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de acesso à educação, previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.
O indeferimento judicial de pedido com base exclusivamente na ausência formal de conclusão do ensino médio, sem análise do efetivo cumprimento da carga horária e da aprovação em processo seletivo superior, afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reformado para garantir o ingresso do estudante no nível superior.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, inciso V; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 24, § 1º, e 44, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/11/2022, Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0007569-78.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 09/12/2021. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002351-93.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 16:01:43).
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.1.1.
Constatando-se ainda que, a despeito de idade mínima e independentemente de vinculação ao sistema escolar, o desempenho excepcional da autora em sala de aula reclama a incidência do inciso V, do artigo 208 da Constituição Federal, que prevê expressamente a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, e, da criação artística, segundo a capacidade de cada indivíduo.1.2.
Restou suficientemente demonstrado o atendimento dos requisitos impostos para o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que determinar ao agravado a emissão da competente certidão de conclusão do ensino médio e/ou documento equivalente em favor da ora agravada para fins de matrícula em curso superior, considerando os históricos escolares, o conteúdo programático/grade curricular obrigatórios e a aprovação da aluna no vestibular.(Agravo de Instrumento 0011209-55.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:12:49) - grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a causa de pedir da demanda, além de contrariar o ordenamento jurídico, mais precisamente o art. 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), também não traduz de forma lógica e coerente o pedido formulado. 2.
Apesar do juízo primevo entender que o pedido de matrícula em curso superior de aluno que não concluiu o ensino médio é impossível, verifica-se que, de acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão. 3.
Portanto, ainda que não tenha o autor concluído o ensino médio, é possível que preencha os requisitos necessários ao ingresso no ensino superior.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Precedentes do TJTO. 4.
Ao Tribunal não é dado conhecer de questões sem que antes tenha havido pronunciamento pelo juízo singelo, sob pena de supressão de instância, com julgamento per saltum, ato vedado pelo nosso sistema processual. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0027298-66.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 23/02/2022, DJe 16/03/2022 17:47:05) – grifei.
O fumus boni iuris encontra-se presente pelos documentos acostados aos autos, qual seja, o histórico escolar atestando o cumprimento da carga horária e a efetiva aprovação por meio de vestibular para o curso superior.
De igual modo, e o periculum in mora se evidencia pelo risco de perder a vaga para a qual foi aprovada.
Presentes então os requisitos que autorizam a adoção da medida esperada.
Agir em sentido contrário poderia implicar dano maior (perda da eficácia da medida e perecimento da questão de fundo), além da irreversibilidade da situação fática, com privação temporal do acesso ao curso superior.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, e, de consequência, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do COLÉGIO UPERIMM, de antigo nome DOM BOSCO PREMIUM, representado por sua diretora Maria Vanda Lopes Araujo Mendonça, para que emita com URGÊNCIA o Certificado de Conclusão do Ensino Médio até as 12h do dia 25/06/2025, para inscrição junto à faculdade AFYA TOCANTINS; ou documento equivalente hábil à certificação.
Comunique-se imediatamente o juízo de origem (plantão) para que providencie o cumprimento, em tempo hábil, dessa decisão sob pena de tornar ineficaz a prestação jurisdicional.
Após o encerramento do período de Plantão Judiciário, remetam-se os autos à Relatora originária.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:47
Remessa Interna - PLANT -> SGB03
-
24/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 22:54
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
24/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/06/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANNA CLARA SEPULVEDA PEREIRA LIRA - Guia 5391805 - R$ 160,00
-
24/06/2025 18:22
Remessa Interna - SGB03 -> PLANT
-
24/06/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001632-87.2022.8.27.2742
Detilene Sousa Silva
Raily dos Santos Barroso
Advogado: Sinara Sterfania Santos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/10/2022 11:59
Processo nº 0001026-07.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Jaime Resplandes dos Santos
Advogado: Davi Carpegiane de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/01/2021 14:11
Processo nº 0000193-60.2025.8.27.2734
Domingas Pereira Dias
Municipio de Peixe - To
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 16:06
Processo nº 0013790-72.2023.8.27.2700
Estado do Tocantins
Maria Abadia Oliveira
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 15:02
Processo nº 0032733-16.2024.8.27.2729
Anna Beatriz Marques de Castro
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Arival Rocha da Silva Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 03:50