TJTO - 0000076-51.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000076-51.2025.8.27.2740/TO AUTOR: CLEUTIANO DE SILVAADVOGADO(A): ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de declaratória de negativa de propriedade e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e danos morais ajuizada por CLEUTIANO DE SILVA em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DO MARANHÃO.
Houve a indicação de orgão perteente á Fazenda Pública Estadual do Maranhão para figuração no pólo passivo. É o relato necessário.
Decido.
O artigo 52 do Código de Processo Civil e seu parágrafo disciplinam sobre a competência territorial, vejamos: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Nesse compasso, não obstante ao teor do parágrafo único, tem-se que, em sede de Julgamento da ADI 5492, o Supremo Tribunal Federal deu a seguinte interpretação constitucional para o mencionado artigo: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. (destaquei) Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem precedente, por meio da decisão monocrática proferida no processo 0017481-27.2015.8.27.0000/TJTO, evento 2, DEC1. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar da presente ação, e, por consequência, determino a imediata redistribuição dos autos ao douto Juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital do ente federado demandado, observada as cautelas de praxe.
Intime-se as partes do teor da presente decisão.
Feita a remessa, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, meramente para fins estatísticos, posto que o processo continuará em tribunal diverso.
Cumpra-se Tocantinópolis, 20 de fevereiro de 2025. -
04/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/01/2025 16:37
Conclusão para despacho
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15/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2025 12:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/01/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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