TJTO - 0009852-89.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 198
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 194, 195 e 196
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07/07/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 197
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03/07/2025 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196, 197, 198
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30/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 187
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196, 197, 198
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27/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196, 197, 198
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27/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 188
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 184, 185, 186, 187, 188, 189
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26/06/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 184, 185, 186, 187, 188, 189
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009852-89.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009852-89.2022.8.27.2737/TO APELANTE: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LEITE COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504)ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007942)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria de Fátima Oliveira Leite Coelho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 00098528920228272737, em que figuram como recorridos o Banco BMG S.A. e outros.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA GENÉRICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARGUMENTOS COMPATÍVEIS COM A SENTENÇA. DESCONTOS DE PARCELAS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS.
CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE SALÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
TEMA Nº 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO 30% DOS DESCONTOS DAS PARCELAS.
ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Ao apresentar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus da prova da suficiência financeira do beneficiário para arcar com as despesas do processo.
A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo Juízo a quo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça, não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. 2.
Cuidando-se de argumento compatível com a sentença e sendo possível constatar as razões do inconformismo da parte Recorrente e seu interesse na reforma do julgado, a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é medida impositiva. 3.
Sentença recorrida de improcedência dos pedidos autorais em ação revisional de contratos de empréstimos contra várias instituições financeiras. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973/SP, decidiu que descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são legais, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados previamente pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Tema nº 1.085 do STJ. 5.
A limitação de 30% (trinta por cento) prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, aplicável a empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplica por analogia a empréstimos descontados diretamente em conta-corrente. 6.
A limitação dos descontos não se aplica aos empréstimos com desconto em conta-corrente, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento).
Precedentes. 7.
Recurso não provido.
Sentença de improcedência mantida.
A parte recorrente sustenta que o acórdão ora impugnado teria violado diretamente normas infraconstitucionais, bem como divergido da interpretação jurisprudencial de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. a) Dispositivos legais alegadamente violados A recorrente indica como dispositivos legais infringidos: Art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 – ao argumento de que foi afastada indevidamente a limitação legal de 30% para descontos em folha de pagamento;Lei nº 14.181/2021, especialmente no que tange à proteção do consumidor superendividado e à preservação do mínimo existencial (arts. 6º, VIII, do CDC);Alegou-se, ainda, má aplicação do entendimento consolidado no Tema nº 1.085 do STJ, por se tratar de hipótese diversa daquela enfrentada no repetitivo.
A recorrente apontou divergência jurisprudencial com outros acórdãos, especialmente no tocante à aplicação do limite de 30% dos vencimentos líquidos em casos de empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento.
Foram colacionados julgados, inclusive de relatoria da mesma Desembargadora em outro feito, nos quais se reconheceu a limitação legal, evidenciando, segundo alega, a necessidade de uniformização da interpretação jurídica pelo STJ.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese: Que o acórdão incorreu em contradição interna, ao fundamentar a inaplicabilidade do limite de 30% com base em jurisprudência relativa a empréstimos com desconto em conta-corrente, quando o caso concreto trata de consignações em folha;Que houve negativa de vigência ao art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, uma vez que a norma deve ser aplicada à hipótese dos autos;Que a interpretação dada pelo acórdão recorrido contraria os objetivos da Lei nº 14.181/2021, voltada à proteção do consumidor em situação de superendividamento;Que os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, embora tenha havido efetiva manifestação sobre os pontos controvertidos, cumprindo-se, portanto, o requisito do prequestionamento (art. 1.025 do CPC).
Ao final, requer a recorrente: A intimação dos recorridos para contrarrazões;O regular processamento do recurso, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça;O provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a limitação de 30% nos descontos efetuados sobre a remuneração líquida da autora, bem como a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, conforme voto vencido da Relatora originária.
Contrarrazões inseridas nos eventos 173, 174, 176 e 177. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida à recorreconte.
Contudo, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do REsp 1863973/SP, adotado como leading case do Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, em que se discutiu a "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Ao julgar o referido recurso, o STJ fixou a seguinte tese (trânsito em julgado em 30.06.2023): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A ementa do referido acórdão contém o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível – consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade em relação ao entendimento firmado pelo STJ, na medida em que após o colegiado constatar que os empréstimos tomados pela parte autora não são exclusivamente descontados em folha de pagamento, decidiu que “...a situação enquadra-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto os descontos dos contratos de empréstimos, livremente pactuados, foram previamente autorizados pelo consumidor, à época, e podem ser realizados em conta pelos credores, ora recorrentes, sendo que o juízo de origem deu o acertado desfecho à demanda” (ev. 20).
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. -
25/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 18:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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08/05/2025 10:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/04/2025 12:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 168
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01/04/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 166
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28/03/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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27/03/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 167
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24/03/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166 e 168
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03/03/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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03/03/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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03/03/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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01/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2025 12:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
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11/02/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
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05/02/2025 23:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 149
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30/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147, 149 e 150
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13/12/2024 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 148
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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09/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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09/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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09/12/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/12/2024 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 15:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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03/12/2024 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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29/11/2024 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 131
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28/11/2024 19:04
Juntada - Documento - Voto
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28/11/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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28/11/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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28/11/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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27/11/2024 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 132
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27/11/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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27/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
26/11/2024 18:53
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2024 20:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/11/2024 14:26
Juntada - Documento - Certidão
-
12/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 648
-
01/11/2024 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
01/11/2024 17:40
Juntada - Documento - Relatório
-
31/10/2024 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
31/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
09/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
08/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 104
-
07/10/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 104
-
28/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
27/09/2024 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 103
-
27/09/2024 07:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/09/2024 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/09/2024 21:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
-
20/09/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
20/09/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
20/09/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
18/09/2024 18:06
Despacho - Mero Expediente
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 88
-
16/09/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
13/09/2024 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
-
13/09/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/09/2024 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/09/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
09/09/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/09/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
06/09/2024 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/08/2024 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
30/08/2024 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
29/08/2024 16:19
Juntada - Documento - Voto
-
29/08/2024 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/08/2024 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2024 15:10
Juntada - Documento - Certidão
-
15/08/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/08/2024 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 363
-
14/08/2024 09:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
14/08/2024 09:50
Juntada - Documento - Relatório
-
01/08/2024 14:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
01/08/2024 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2024 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/07/2024 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
22/07/2024 15:39
Despacho - Mero Expediente
-
20/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 48
-
17/07/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2024 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
16/07/2024 15:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2024 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
-
11/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/07/2024 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 46
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
-
08/07/2024 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/07/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
01/07/2024 18:02
Despacho - Mero Expediente
-
28/06/2024 16:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
28/06/2024 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/06/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
20/06/2024 16:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/06/2024 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
19/06/2024 13:48
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI01
-
18/06/2024 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria
-
07/06/2024 14:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
07/06/2024 14:44
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
-
07/06/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/06/2024 13:33
Remessa Interna com voto divergente - SGB04 -> CCI01
-
07/06/2024 13:33
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
07/06/2024 12:35
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB04
-
04/06/2024 14:38
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB04 -> CCI01
-
29/05/2024 18:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
29/05/2024 18:03
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
-
29/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/05/2024 14:50
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB04 -> CCI01
-
24/05/2024 17:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
24/05/2024 17:06
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
-
24/05/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/05/2024 15:05
Juntada - Documento - Voto
-
17/05/2024 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/05/2024 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/05/2024 14:12
Juntada - Documento - Certidão
-
08/05/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/05/2024 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 340
-
06/05/2024 20:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
06/05/2024 20:36
Juntada - Documento - Relatório
-
06/05/2024 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
23/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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