TJTO - 0001664-71.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:55
Trânsito em Julgado
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02/09/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001664-71.2025.8.27.2715/TOINVESTIGADO: SAIMON DANEL ALVESADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)SENTENÇAConsiderando o contido no parecer do representante do Ministério Público, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, nos termos do artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal. -
18/08/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/08/2025 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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29/07/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 20
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24/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 0001664-71.2025.8.27.2715/TO (originário: processo nº 00004054120258272715/TO)RELATOR: JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIORINVESTIGADO: SAIMON DANEL ALVESADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 16/07/2025 - Juntada Informações -
16/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:47
Juntada - Informações
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16/07/2025 16:17
Protocolizada Petição
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11/07/2025 11:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001664-71.2025.8.27.2715/TO INVESTIGADO: SAIMON DANEL ALVESADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS requer a homologação de acordo de não persecução penal (art. 330 e art. 331 do CP) firmado com SAIMON DANEL ALVES, já qualificado. Pelos termos do acordo, o investigado, devidamente acompanhado de advogado, aceitou as condições estipuladas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, a reforma do Código de Processo Penal promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incorporou ao ordenamento pátrio a justiça penal negociada, elencando, no artigo 28-A do CPP, os requisitos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” A justiça penal negociada, como se pode ver, deve ser pautada pela autonomia da vontade do acusado, conferindo-lhe possibilidade de escolha e de maior interação quanto aos termos do ajuste.
No caso em tela, entendo desnecessária a realização da audiência prevista no § 4º do art. 28-A, do CPP, uma vez, que o acordo encontra-se atendendo as formalidades legais com a devida anuência do investigado.
Dito isso, tenho que a homologação do acordo é medida impositiva, considerando que observa os requisitos do art. 28-A do CPP, quais sejam: (a) crime com pena mínima inferior a 04(quatro) anos; (b) não emprego de violência ou grave ameaça a pessoa; (c) confissão do investigado quanto à prática delitiva (d) ausência de condenação definitiva a pena privativa de liberdade; (e) não aplicação do benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tampouco de outras causas impeditivas do art. 28-A, §2º, CPP; (f) acordo formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado pelo Ministério Público e pelo indiciado, ficando advertido que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejará prosseguimento da ação penal.
Determino, ainda, que o beneficiário do acordo de não persecução penal deverá procurar a Secretária do Juizado Especial Criminal Cristalândia-TO, para emissão dos boletos bancários correspondentes, devendo realizar os pagamentos nas datas fixadas, uma vez que os valores arrecadados serão posteriormente destinados às instituições públicas previamente cadastradas.
O pagamento deverá ser efetuado e comprovado nos autos em até 05 (cinco) dias após a intimação da decisão de homologação do acordo, devendo ser considerada este o dia do vencimento também para as parcelas dos meses subsequentes.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se em cartório até a implementação do acordo.
Superado o prazo do acordo, vista ao Ministério Público.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
08/07/2025 10:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 10:44
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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08/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:55
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/07/2025 12:32
Conclusão para decisão
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04/07/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 18:24
Distribuído por dependência - Número: 00004054120258272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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