TJTO - 0009916-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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01/09/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009916-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003133-13.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: DANIEL RODRIGUES BARREIRAADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PEREIRA (OAB TO011402) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 15/11/2024, acusado da prática de homicídio qualificado ocorrido em 10/11/2024, mediante disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial, em concurso com outros três corréus.
O impetrante sustenta ausência de fundamentos para a prisão preventiva, alegando que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, responsabilidades familiares e nega a autoria delitiva, requerendo a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando os fundamentos utilizados pelo magistrado singular para decretar a segregação cautelar.
III.
Razões de decidir 3. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, constituindo medida cautelar excepcional fundamentada em bases preventivas e não em cumprimento antecipado de pena, desde que presentes os requisitos legais. 4. Restaram demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, considerando a existência de indícios suficientes de autoria consubstanciados em imagens de videomonitoramento, depoimentos colhidos e confissão do próprio paciente durante interrogatório. 5. A gravidade concreta do delito, praticado mediante uso de arma de fogo em local público repleto de pessoas, com premeditação e atuação coordenada entre os agentes, evidencia alto grau de periculosidade e risco à ordem pública. 6. O paciente possui antecedentes criminais, incluindo condenações por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, demonstrando contumácia delitiva e propensão à reiteração criminosa. 7. Não se configurou excesso de prazo na instrução processual, uma vez que a audiência de instrução foi iniciada em 17/07/2025 e designada continuação para 03/09/2025, caracterizando regular andamento do feito considerando sua complexidade. 8. Condições pessoais favoráveis como residência fixa, ocupação lícita e responsabilidades familiares, isoladamente, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade de crime grave praticado com uso de arma de fogo em local público, demonstrando periculosidade concreta do agente. 2.
Antecedentes criminais e histórico de infrações penais configuram circunstâncias indicativas de contumácia delitiva, justificando a custódia cautelar para preservação da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida cautelar com base na gravidade concreta do delito e periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI; CPP (Código de Processo Penal), arts. 312 e 313, inciso I; CP (Código Penal), art. 121, § 2º, incisos II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Superior Tribunal de Justiça), RHC nº 92892 MG 2017/0324572-0, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a prisão preventiva do paciente DANIEL RODRIGUES BARREIRA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar ilegalidade capaz de macular a prisão cautelar.
Ausência justificada do Desembargador ADOLFO AMARO MENDES e da Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A defesa não compareceu para a sustentação oral requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:33
Ciência - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 17:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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26/08/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 15:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2025 16:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 19:52
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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06/08/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 14:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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01/08/2025 15:46
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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01/08/2025 15:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/08/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009916-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003133-13.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: DANIEL RODRIGUES BARREIRAADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PEREIRA (OAB TO011402) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES BARREIRA, em face de ato imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS.
O paciente, juntamente com JOÃO VITOR OLIVEIRA ALVES, RAFAEL OLIVEIRA ALVES e SÍLVIO GABRIEL BEZERRA DE LEMA, teve sua prisão preventiva decretada, em 15/11/2024, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, supostamente praticado em 10/11/2024 contra a vítima Lucas Neivas Mota.
Neste writ, o impetrante argumenta que não existem elementos que demonstrem ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública, tendo a autoridade coatora se utilizado de alegações vazias e genéricas para decretar a segregação cautelar.
Alega que não foram preenchidas as condições justificadoras da prisão preventiva.
Sustenta que o paciente possui moradia fixa e trabalha de forma lícita, auferindo renda honesta, sendo responsável pelos cuidados de sua mãe idosa de 69 anos e filha menor de 7 anos.
Argumenta que não existe qualquer relato de que o paciente tenha ameaçado ou atentado contra a integridade física de qualquer pessoa que pudesse justificar a medida extrema da prisão.
Aduz, ainda, que o paciente nega a autoria do delito e que foi inclusive atingido por disparo durante os fatos, necessitando de tratamento médico contínuo.
Sustenta que o paciente permanece preso há mais de 212 dias sem que houve designação da audiência de instrução e julgamento por mora exclusiva do juízo.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, postula pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Por inexistir previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando superficialmente os autos e os documentos anexados, não é possível, em princípio, sem aprofundamento ao conjunto fático probatório, obter exato convencimento sobre as questões invocadas pela defesa do preso.
O impetrante traz ao exame matéria de fundo, inequivocamente relacionada à autoria delitiva que é imputada ao paciente, porém, ressalta-se que o momento é de análise incipiente, razão por que tais questões deverão ser analisadas com propriedade em momento oportuno.
Portanto, cinge-se esta análise aos requisitos da prisão cautelar.
Destaca-se que, a prisão cautelar em nosso ordenamento está vinculada à prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Tem por objetivo a proteção à ordem pública ou econômica, ou o resguardo da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Em nosso ordenamento jurídico, a materialidade do delito e os indícios de autoria de crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, conformam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (Lei no 12.403, de 2011), a qual deve estar fundamentada na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado.
Consta dos autos que, em 10/11/2024, por volta das 03:30 horas, na Boate SEDE, situada no centro desta Capital, o paciente, em unidade de desígnios com outros indivíduos (João Vitor Oliveira Alves, Rafael Oliveira Alves e Sílvio Gabriel Bezerra de Lema), participou do homicídio da vítima Lucas Neivas Mota, mediante disparos de arma de fogo. É narrado que, após desentendimento entre um dos corréus (Sílvio Gabriel) e a vítima, em razão desta ter se aproximado da namorada daquele, os denunciados se reuniram e decidiram matar a vítima.
Consta que os autores, incluindo o paciente, primeiramente se reuniram para planejar a ação, depois se dirigiram ao local onde a vítima estava, sendo que o paciente, Rafael Oliveira e Sílvio Gabriel agarraram e imobilizaram a vítima antes dos disparos fatais efetuados por João Vitor.
Conforme o Relatório de Investigação da 1ª DHPP, a análise detalhada das imagens de monitoramento demonstra que às 03:21:55 horas, João Vitor e Sílvio chegaram até a vítima, puxando-a pelo braço para onde estavam Rafael e Daniel.
Posteriormente, às 03:22:11 horas (16 segundos depois), João Vitor efetuou vários disparos contra a vítima, sendo possível concluir que os quatro participaram do homicídio e estavam próximos no momento dos disparos.
O crime foi registrado por sistema de monitoramento por câmeras e anexado aos autos do inquérito policial, demonstrando a autoria e materialidade delitivas.
Em princípio, vislumbra-se a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos colhidos, imagens de videomonitoramento e documentos juntados aos autos.
O magistrado singular, ao fundamentar o decreto preventivo, asseverou que a conduta dos réus demonstra um alto grau de perigo à ordem pública, considerando a gravidade do crime e seu modus operandi, que evidencia premeditação e atuação coordenada entre os agentes em local público repleto de pessoas.
Durante seu interrogatório, o próprio denunciado Daniel Rodrigues confessou a autoria delitiva, bem como afirmou serem os demais denunciados os coautores do crime.
Convém frisar que o delito em comento é daqueles que amedrontam a sociedade e indica a periculosidade do agente, devendo merecer uma repreensão enérgica, mostrando-se necessária a adoção de medidas que reprimam tais condutas.
Crimes dessa natureza, sobretudo mediante uso de arma de fogo em local público, a despeito da banalização da violência vivenciada nos tempos atuais, causam ofensa à ordem pública, instituto jurídico que, apesar da conceituação ampla, engloba bens da vida de importante grau valorativo, tais como segurança coletiva e incolumidade individual física e moral.
Mediante consulta à certidão de antecedentes criminais, constata-se que o paciente, além da presente hipótese, possui em seu desfavor outros processos criminais já julgados, incluindo condenações por lesão corporal no âmbito da violência doméstica (processos nº 0014381-49.2020.8.27.2729 e 0002759-36.2021.8.27.2729), evidenciando histórico de infrações penais.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva.
Vejam-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA AFASTAR O CRITÉRIO DO JUIZ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Esta Sexta Turma tem admitido a indicação do histórico de atos infracionais do réu como indicativo de vivência delitiva para fundamentar o decreto prisional. 2. É ônus do impetrante especificar fundamentos de nulidade no decisório atacado, como a não gravidade ou antiguidade do ato infracional considerado como indicador da vivência delitiva. 3.
Recurso em habeas corpus improvido." (STJ - RHC: 92892 MG 2017/0324572-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) Tais circunstâncias evidenciam a propensão à prática de novos delitos, motivo pelo qual é plenamente justificável a prisão cautelar, como forma de inibir outras condutas delitivas e, consequentemente, propiciar maior segurança no seio da sociedade.
Tal crime demonstra a audácia dos criminosos, que não se intimidaram em praticar grave crime, em estabelecimento comercial no centro da cidade e repleto de câmeras de segurança, revelando desprezo pelas normas sociais e pela ordem pública.
Por fim, o decreto cautelar, em princípio, atende aos requisitos legais (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), mormente porque a pena máxima em abstrato cominada ao delito supera o limite de 4 (quatro) anos.
Em casos tais, percebe-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, teoricamente, não se revela eficaz, pois poderia comprometer a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a demonstração da periculosidade dos agentes.
No que se refere ao pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária, embora o paciente alegue ser responsável pelos cuidados de sua mãe idosa de 69 anos e filha menor de 7 anos, verifica-se que tal situação, por si só, não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 318 do Código de Processo Penal, que estabelece requisitos específicos para a concessão dessa benesse.
Ademais, tratando-se de crime praticado com violência contra a pessoa, a concessão de prisão domiciliar encontra óbices legais.
Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SL 1.395 MC, fixou a tese de que: "a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
No caso vertente, tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri com múltiplos denunciados, o transcurso temporal não acarreta, por si só, a ilegalidade da segregação cautelar, mormente quando permanecem os fundamentos que justificaram o decreto preventivo.
Importante consignar também que residência fixa, ocupação lícita, responsabilidade familiar e demais condições favoráveis, isoladamente, não garantem ao paciente a concessão da liberdade provisória, bem como não obstam a decretação da prisão preventiva, tampouco impõem a revogação do ato segregador, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A prisão preventiva não malfere o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente porque possui natureza absolutamente cautelar.
Para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que lastrearam a não concessão do direito de o paciente aguardar o deslinde do feito em liberdade, em princípio, encontram amparo nas disposições legais vigentes, além de suficientemente fundamentadas em situações fáticas concretas, de maneira idônea e satisfatória.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidades capazes de macular o decreto cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:49
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
-
30/06/2025 21:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/06/2025 11:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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24/06/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 20:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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23/06/2025 20:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB01)
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23/06/2025 15:09
Remessa Interna para redistribuir - SCPLE -> DISTR
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23/06/2025 14:24
Remessa Interna - CCR01 -> SCPLE
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23/06/2025 13:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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23/06/2025 13:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 01:20
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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20/06/2025 12:54
Ciência - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 12:54
Ciência - Expedida/Certificada
-
20/06/2025 12:44
Decisão - Outras Decisões
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20/06/2025 11:16
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
-
20/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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